Ementa
71476. Certidão de inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão previdenciária à fl. 21, do id 281956165. Certidão dos 5º e 6º Distribuidores nos IDs 290709496 e 290709500, bem como CENSEC no id 290709498. Os autos não foram encaminhados à Fazenda Estadual diante da isenção tributária prevista no artigo 3º, VII, da Lei 1427/89, e nem ao Ministério Público em consonância com o art. 698 do CPC. Decido. Considerando a certidão de inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte, restando observadas as formalidades legais previstas na Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido. Expeçam-se mandado de pagamento e alvará em nome da requerente para levantamento integral dos saldos informados nos IDs 250668795/250668797 e 281171473/281171476. Custas ex-lege. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026.