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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0833726-26.2025.8.19.0203

Julgamento
30/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0833726-26.2025.8.19.0203
Inteiro teor

Ementa

71476. Certidão de inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão previdenciária à fl. 21, do id 281956165. Certidão dos 5º e 6º Distribuidores nos IDs 290709496 e 290709500, bem como CENSEC no id 290709498. Os autos não foram encaminhados à Fazenda Estadual diante da isenção tributária prevista no artigo 3º, VII, da Lei 1427/89, e nem ao Ministério Público em consonância com o art. 698 do CPC. Decido. Considerando a certidão de inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte, restando observadas as formalidades legais previstas na Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido. Expeçam-se mandado de pagamento e alvará em nome da requerente para levantamento integral dos saldos informados nos IDs 250668795/250668797 e 281171473/281171476. Custas ex-lege. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0833726-26.2025.8.19.0203 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: HELEN SOARES DA SILVA FALECIDO: MAURITEA SOARES DA SILVA 1) Defiro JG. 2) Trata-se de requerimento de ALVARÁ formulado por HELEN SOARES DA SILVA, na qualidade de filha de MAURITEA SOARES DA SILVA, falecida no estado civil de viúva, deixando uma filha, conforme certidão de óbito de id 241327522. Requer o levantamento dos saldos de benefício previdenciário deixados pelo de cujus. Inicial no id 241327507, instruída com os documentos de IDs 241327528/241327533. Documento de identificação da herdeira no id 241327527. Comprovada a existência de saldos a serem levantados nos IDs 250668795/250668797 e 281171473/281171476. Certidão de inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão previdenciária à fl. 21, do id 281956165. Certidão dos 5º e 6º Distribuidores nos IDs 290709496 e 290709500, bem como CENSEC no id 290709498. Os autos não foram encaminhados à Fazenda Estadual diante da isenção tributária prevista no artigo 3º, VII, da Lei 1427/89, e nem ao Ministério Público em consonância com o art. 698 do CPC. Decido. Considerando a certidão de inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte, restando observadas as formalidades legais previstas na Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido. Expeçam-se mandado de pagamento e alvará em nome da requerente para levantamento integral dos saldos informados nos IDs 250668795/250668797 e 281171473/281171476. Custas ex-lege. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. CRISTIANE CANTISANO MARTINS Juiz Titular