Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0860742-50.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Em segredo de justiça (3 anos), representada pela genitora JOYCE DE SOUZA SEBASTIÃO, em face de Em segredo de justiça. A Parte Autora alega que, a despeito da relação jurídica que os vincula, o Réu não cumpre o dever de prover sua manutenção. Isso posto, requer a procedência do pedido para que o pensionamento seja fixado em 30% dos rendimentos brutos do Demandado, deduzidos os descontos obrigatórios, na hipótese de vínculo empregatício; em 75% do salário-mínimo, no caso de inexistir vínculo regular de emprego. Em ambas as hipóteses, requer o pagamento de 50% dos custos com medicamentos, tratamentos médicos, material escolar e uniformes. Certidão de nascimento em id. 157125846 Decisão de ID. 163992734 que fixou os alimentos provisórios em 25% dos ganhos líquidos do Demandado e, na hipótese de ausência de vínculo empregatício, em 30% do salário-mínimo. Contestação em id. 171780269, na qual o réu propôs a fixação dos alimentos em 20% de seus rendimentos, na hipótese de vínculo empregatício ou, no percentual de 20% do salário-mínimo, no caso de ausência de vínculo empregatício. Quanto à sua condição financeira, o réu refuta a renda que lhe é atribuída na petição inicial, mas admite que é motorista de caminhão autônomo e afirma que o bar referido pela autora não é de sua propriedade e sim de seu pai. Ata da audiência de conciliação em id. 172873400, não sendo possível um acordo entre as partes. Decisão de Id. 228462566 que indeferiu o pedido de realização de exame da DNA, visto que qualquer pedido reconvencional neste sentido incompatível com o rito célere da ação de alimentos, devendo o requerido ingressar pela via própria. Resultado do ofício do GRTE em id. 252037922. Resultado negativo do RENAJUD em id.293276789. Resultado da pesquisa SISBAJUD em id.293276791 ao id.293276798. Promoção do MP em id. 295326854, na qual oficia pela procedência parcial do pedido de alimentos, fixando-os no percentual de 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, em caso de vínculo laboral, e 30% do salário-mínimo, em caso de ausência do referido liame, acrescidos, em qualquer hipótese remuneratória, de 50% das despesas com medicamentos, material escolar e uniforme escolar. É o relatório. Decido. O feito encontra-se maduro para sentença não havendo necessidade da produção de demais provas além das já produzidas. Alimentos são prestações fornecidas, em dinheiro ou espécie, a uma pessoa para o atendimento das necessidades da vida. Compreendem o sustento, o vestuário, a habitação, a assistência médica, e em determinados casos, até mesmo a instrução daquele que deles necessita. A obrigação de prestar alimentos está fundamentada em princípios e garantias previstos na Constituição Federal, como o da preservação da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e da personalidade. No presente caso trata-se de dever de sustento, e não de obrigação alimentar, visto os autores são filhos do requerido e menores de idade, razão pela qual o dever decorre do poder familiar. Portanto, ao contrário da obrigação alimentar, o dever de sustento não é recíproco e prescinde da necessidade dos alimentandos, por ser presumida de modo absoluto. Isto significa dizer que a prova a ser produzida será apenas com relação ao quantum necessário. A genitora da menor informou na audiência de conciliação que trabalha como vendedora e aufere mensalmente aproximadamente R$ 1.518,00 e tem outro filho menor. Por outro lado, o réu informou que é motorista de caminhão autônomo, possuindo renda no valor de R$ 1.800,00 mensais. Ademais, o réu informou que não possui outros filhos. O réu alegou ainda, em sede de reconvenção, que tem dúvidas quanto à paternidade da autora e requer realização de exame de DNA. A pretensão defensiva não tem fundamento legal, uma vez que o vínculo de paternidade está demonstrado por meio da certidão de nascimento trazida aos autos e somente poderia ser desconstituída por meio de ação própria, já que qualquer pedido reconvencional neste sentido é incompatível com o rito célere da ação de alimentos. Noutro passo, salta aos olhos a desproporção entre os esforços materno e paterno com o sustento e o cuidado da autora, eis que a mãe despende quase a integralidade de seus ganhos com a prole e tem suas oportunidades de incremento salarial restritas pela necessidade de dedicação à filha, cujo pai não se compromete com os cuidados diários. O art. 1.694, (sec)1º do Código Civil determina o parâmetro a ser observado na fixação dos alimentos, a fim de que sua filha viva de modo compatível com a sua condição social, qual seja, a obrigação deve ser determinada na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.Outrossim, o art. 229 da Constituição Federal prescreve que os pais são igualmente responsáveis pelo sustento dos filhos menores. Na situação que se apresenta, os deveres inerentes à parentalidade têm recaído com acentuada severidade sobre a genitora, a despeito das prescrições legais cometerem a responsabilidade pelo sustento e criação dos filhos a ambos os pais. A proporcionalidade de esforços entre os genitores para suprir as necessidades da criança tem sido especialmente perseguida pelo CNJ, que estabeleceu protocolo para julgamento com perspectiva de gênero como sendo mais um instrumento "para que seja alcançada a igualdade de gênero, Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5 da Agenda 2030 da ONU, à qual se comprometeram o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça". Se a mãe suporta as agruras de assegurar a subsistência de sua filha a despeito de toda a insuficiência material, tal sacrifício pode e deve se partilhado com o pai, em homenagem, dentre outros princípios, aos da igualdade e da paternidade responsável. Quanto ao custeio de despesas, além do percentual de pensionamento fixado, os tribunais vêm se mostrando plenamente de forma favorável conforme citação a seguir: 0012770-20.2019.8.19.0207 - APELAÇÃO.Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 06/09/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO CONDENANDO O AUTOR A PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA AO RÉU, NO VALOR DE 25% DE SEUS GANHOS BRUTOS, EM CASO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO FEDERAL, EM CASO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, COM ACRÉSCIMO DO RATEIO DE DESPESAS DE MATERIAIS ESCOLARES E UNFORME. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL NO SENTIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, NA HIPÓTESE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E 25% DO SALÁRIO-MÍNIMO NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, COM EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO A PAGAR METADE DAS DESPESAS COM MATERIAL ESCOLAR E UNIFORME. NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. PRESTAÇÃO PROPORCIONAL, ADEQUADA AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. JULGADO QUE DEVE SER MANTIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal na redução do quantum alimentar fixado na sentença guerreada em favor do filho menor para o percentual 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, na hipótese de vínculo empregatício e 25% do salário-mínimo na hipótese de ausência de vínculo empregatício, com exclusão da condenação a pagar metade das despesas com material escolar e uniforme, visto que a obrigação é incontroversa. 2. Réu, menor, conta, atualmente, com 4 anos de idade, conforme comprova Certidão de Nascimento constante no index 12 (fls. 14), sendo incontroversa a necessidade à alimentação, vestuário, moradia e saúde. 3. Restou devidamente comprovado que o apelante é motorista de Uber, sendo que não há como comprovar sua renda mensal, uma vez que, como ressaltado pela magistrada sentenciante, apesar do demandante, na sua inicial de 2019, ter afirmado que a sua renda mensal era de R$ 1.700,00, em que pese as informações de fls. 164/180 e 230/253, as mesmas se referem ao período de início da pandemia e de sua prorrogação e, se considerando o lapso de tempo transcorrido e a retomada das atividades presenciais, infere-se, pelo senso ordinário, que a renda mensal do autor não equivale mais a R$ 1.700,00, o que demonstra sua capacidade financeira de suportar os alimentos fixados. 4. A constituição de nova família ou existência de futura prole não afastam ou modificam, por si só, o dever de alimentar, não justificando a revisão. 5. Alimentos que foram fixados em patamar razoável e compatível com o binômio necessidade/possibilidade, não merecendo prosperar o apelo oferecido. 6. Assim, obrou com acerto a Magistrada sentenciante, uma vez que encontrou a solução mais equilibrada entre o pleito autoral e as necessidades do réu. 7. Artigo 1.694, (sec) 1º do CC/02. 8. Despesas com metade do pagamento do material escolar e do uniforme. Manutenção. Obrigação dos genitores e, conjuntamente, contribuir para o desenvolvimento do menor. Despesa paga somente uma vez ao ano. 9. Manutenção da sentença. 10. Recurso ao qual se nega provimento. Assim, considerando a possibilidade financeira expressa nos autos, bem como o resultado das pesquisas patrimonais, acolho o pedido ministerial de fixação da pensão alimentícia em 25% dos rendimentos líquidos do réu, em caso de vínculo, e 30% do salário-mínimo, em caso de ausência do referido liame. Por fim, cumpre considerar que despesas com medicamentos e educação são parte das necessidades básicas do menor. Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, pelos motivos já expostos eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral na forma do disposto no artigo 487, I do CPC para fixar o pensionamento em favor de Em segredo de justiça no percentual de 25% dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de vínculo laboral, e 30% do salário-mínimo, em caso de ausência do referido liame, acrescidos, em qualquer hipótese remuneratória, de 50% das despesas com medicamentos, material escolar e uniforme escolar. P.I. Ciência ao MP. Condeno ainda o alimentante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 29 de julho de 2026. CATARINA CINELLI VOCOS CAMARGO Juiz Titular