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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800264-96.2025.8.19.0003

Julgamento
01/08/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0800264-96.2025.8.19.0003
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidoscontidos na petição inicial e:1)Condeno a ré a disponibilizar à autora os seguintes tratamentos: tratamento de psicologia na modalidade ABA de 10 horas semanais; fonoaudiologia 2 vezes por semana; e terapia ocupacional 2 vezes por semana, sendo que em caso de ausência de rede credenciada ou de vaga, deverá a ré custear diretamente o tratamento em clínica não credenciada;2)Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de correção monetária, contada desta sentença, assim como de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação;3)Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0800264-96.2025.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta porEm segredo de justiça, representado por sua genitora Em segredo de justiçaem face deSUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, sob alegação de recusa da parte ré em autorizar a realização de tratamento de que necessita. A autora, em síntese, alegou que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista, ocasião em que o seu médico assistente prescreveu a necessidade dos seguintes tratamentos:psicologia na modalidade ABA de 10 horas semanais; fonoaudiologia 2 vezes por semana; terapia ocupacional 2 vezes por semana; psicomotricidade 1 vez por semana; e treinamento parental 1 vez por semana. Afirmou que buscou a clínica credenciada pela ré, que não disponibilizou o tratamento integral. Requereu a condenação da ré a disponibilizar o tratamento indicado por seu médico; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que suscitou questão preliminar de incorreção do valor da causa. No mérito, alegou que há clínica credenciada, sendo que não cabe reembolso de valores que não foram desembolsados pela parte autora. Asseverou não haver dano moral indenizável. Pugnou pela improcedência do pedido. A autora manifestou-se em réplica no id. 240478244. Decisão do id. 256544327 que deferiu a antecipação de tutela. As partes apresentaram alegações finais nos eventos 272645433 e 272947837. O Ministério Público, no id. 295653364, opinou pela procedência parcial.É o relatório. Decido. Rejeito a questão preliminar de impugnação ao valor da causa, eis que compatível com a pretensão deduzida na peça inicial. Como não existem outras questões prévias pendentes de análise, passa-se diretamente à apreciação do mérito da causa. No mérito, o pedido merece parcial acolhimento. Em que pesem as alegações defensivas expostas na contestação apresentada em Juízo, não há que se falar em conduta regular e lícita na recusa da ré em negar rede credenciada nesta comarca para tratamento da parte autora. A despeito de a parte ré ter informado que há rede credenciada, o que sugeriria que a indisponibilidade fora meramente temporária, verifica-se pelo id. 167177690 que não logrou a representante legal da demandante agendar as terapias necessárias para o seu integral tratamento, por ausência de disponibilidade de vaga. A parte ré não negou em sua peça de defesa que o problema de saúde da autora estivesse excluído de cobertura contratual, sendo que o relatório médico do id. 236269004 comprova a existência do referido problema de saúde e a necessidade de efetuar o tratamento ainda de forma precoce, de forma a evitar sobrecarga sensorial e emocional. Desta forma, a inexistência de rede credenciada, bem como de solução administrativa pela ré para o tratamento da autora, equivale à recusa indevida, de forma a que deve ser acolhido o pleito de obrigação de fazer, para fornecimento do tratamento de psicologia na modalidade ABA de 10 horas semanais; fonoaudiologia 2 vezes por semana; terapia ocupacional 2 vezes por semana, únicas terapias indicados no laudo médico atualizado do id. 236269004. A conduta da ré em se recusar a fornecer o tratamento necessário à autora, ainda que de forma tácita, que possuía verdadeiro risco à integridade física, ante a possibilidade de agravamento do quadro clínico e retrocesso da autonomia, inegavelmente lhe causou danos de ordem psicológica que superaram o mero aborrecimento da vida de relação, pelo que necessária a reparação de ordem moral. Este, aliás, o entendimento do TJRJ na Súmula 339: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral", cujo valor fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se apresenta proporcional ao dano causado à parte autora. Diante do exposto,JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidoscontidos na petição inicial e:1)Condeno a ré a disponibilizar à autora os seguintes tratamentos: tratamento de psicologia na modalidade ABA de 10 horas semanais; fonoaudiologia 2 vezes por semana; e terapia ocupacional 2 vezes por semana, sendo que em caso de ausência de rede credenciada ou de vaga, deverá a ré custear diretamente o tratamento em clínica não credenciada;2)Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de correção monetária, contada desta sentença, assim como de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação;3)Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. ANGRA DOS REIS, 1 de agosto de 2026. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular