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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010510-52.2026.5.03.0099

Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0010510-52.2026.5.03.0099
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por Lucas Landes Vieira em face de Grupo Casas Bahia S.A., DECIDO: - REJEITAR as preliminares arguidas; e, no mérito, - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, observado os limites do pedido (arts. 141 e 492, do CPC), CONDENAR a reclamada nas seguintes obrigações de pagar: a) valores de comissões estornadas em face das vendas canceladas, conforme se apurar em liquidação de sentença, com base nos extratos de Id. 816b2b5, até a data de ajuizamento da presente ação, considerando-se que o contrato de trabalho firmado entre as partes encontra-se em vigor, com reflexos em RSR’s, e, com estes (nova redação da OJ 394, item II, da SBDI-I, do TST), em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; b) diferenças de comissões mensais sobre os encargos financeiros das vendas parceladas/financiadas, no importe de 12% sobre 70% das verbas recebidas pelo autor sob a rubrica "Comissões", conforme se apurar em liquidação de sentença, até a data de ajuizamento da presente ação, considerando-se que o contrato de trabalho firmado entre as partes encontra-se em vigor, a serem apuradas por meio dos contracheques carreados ao feito (Ids. e0d9c7d a 2023f61), com reflexos em RSR e, com estes, em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS; c) diferenças do prêmio estímulo, conforme se apurar em liquidação de sentença, até a data de ajuizamento da presente ação, considerando-se que o contrato de trabalho firmado entre as partes encontra-se em vigor, para tanto, deverá ser aplicado o percentual de 0,40% sobre o valor mensal que restar apurado a título de diferenças das comissões incidentes sobre os valores das comissões estornadas, bem como a título das diferenças de comissões decorrentes dos juros e encargos nas vendas a prazo e também sobre os valores já efetivamente quitados a título de comissões consignados nos contracheques/demonstrativos de pagamento (Ids. e0d9c7d a 2023f61), com reflexos em RSR e, com estes, em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS; e d) reflexos das premiações comprovadamente quitadas à parte autora, com base nos demonstrativos de pagamento de Ids. e0d9c7d a 2023f6, em RSR’s, e, com estes (nova redação da OJ 394, item II, da SBDI-I, do TST), em férias com 1/3, 13º salários e de tudo em FGTS, até a data de ajuizamento da presente ação, considerando-se que o contrato de trabalho firmado entre as partes encontra-se em vigor. O valor relativo ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, conforme tese fixada pelo C. TST em precedente vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) As verbas acima deferidas deverão ser calculadas de acordo com todos os parâmetros e critérios estabelecidos nos fundamentos quando do julgamento dos respe

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010510-52.2026.5.03.0099 AUTOR: LUCAS LANDES VIEIRA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 718e3cd proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Lucas Landes Vieira, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista, na data de 25.05.2026, em face de Grupo Casas Bahia S.A., igualmente qualificada, e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Conferiu à causa o valor de R$ 305.831,20. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Devidamente notificada, a reclamada compareceu em audiência e, infrutífera a primeira tentativa conciliatória, apresentou defesa escrita, na forma de contestação, na qual arguiu preliminares, e, no mérito, refutou as pretensões autorais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos, atos constitutivos, procuração, substabelecimento e carta de preposição. A parte autora apresentou impugnação à defesa e documentos. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta da reclamada e foram ouvidas duas testemunhas. Foi concedido o prazo de 03 dias às partes para apresentação de razões finais escritas e designada audiência de encerramento da instrução, com dispensa de comparecimento das partes. As partes apresentaram razões finais escritas. Na audiência de encerramento da instrução, as partes não compareceram e a instrução processual foi encerrada. Prejudicada a derradeira tentativa de conciliação. É o breve relato do feito. Decido. II – FUNDAMENTOS DAS NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. A presente demanda foi proposta após a vigência da Lei nº. 13.467/2017, versando sobre relação jurídica constituída e ainda vigente sob a égide da legislação reformista. Diante disso, são aplicáveis ao feito as disposições de direito material e processual introduzidas pela novel legislação, a teor do princípio da irretroatividade das normas (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB) e da Instrução Normativa nº. 41/2018 do C. TST. SOBRESTAMENTO DO FEITO. A decisão de afetação do Tema no. 289 pelo C. TST determinou o sobrestamento apenas de Recursos de Revista e de Embargos em tramitação naquela corte, inexistindo comando de paralisação dos processos nas instâncias ordinárias, tampouco determinação de suspensão nacional obrigatória (art. 1.037 do CPC, aplicado subsidiariamente). Logo, o pedido de suspensão processual apresentado pela reclamada não merece acolhimento. Rejeito. CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. As consequências de eventual falta de apresentação pela parte reclamada dos documentos atinentes ao contrato de trabalho serão devidamente analisadas e sopesadas, conforme o ônus probatório que incumbe a cada uma das partes. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. Embora a impugnação a diversos documentos tenha sido feita de forma específica, não houve qualquer outra arguição de falsidade material ou ideológica da prova documental (art. 430, do CPC/15 c/c art. 769, da CLT). Dessarte, o valor probante dos documentos juntados aos autos será objeto de análise quando da apreciação meritória. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. A exordial trouxe pedidos certos, determinados e com a indicação do valor correlato, não havendo de se falar em ausência de critérios e demonstrativos de cálculo, tampouco em vinculação de eventual condenação aos valores indicados pela parte autora, por aplicação analógica da TJP 16, do E. TRT da 3ª Região. Inteligência do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018, do C. TST. Rejeito. MÉRITO RSR’s. REFLEXOS DAS COMISSÕES E PRÊMIOS. O reclamante alega que não recebia, de maneira integral, os RSR’s sobre as comissões e premiações, adimplidas sob diversas rubricas, fazendo jus ao respectivo pagamento das diferenças. A reclamada alega que todas as parcelas foram devidamente quitadas, sustentando, ainda, que as comissões referentes às vendas de produtos e serviços já contemplavam os respectivos reflexos nos repousos semanais remunerados. Defendeu que os valores pagos a título de prêmios não devem repercutir em outras verbas, dada sua natureza indenizatória Os contracheques de Id. 2023f61 demonstram que o reclamante era comissionista puro, percebendo, além das comissões, prêmios e RSR’s. De início, esclareço que a questão da natureza salarial das premiações pagas ao reclamante e seus eventuais reflexos em outras verbas salariais, inclusive em RSR’s, será analisada oportunamente, em tópico próprio. Outrossim, tendo a parte ré negado a existência de diferenças de RSR’s a serem quitadas e juntado aos autos os demonstrativos de pagamento, caberia ao autor comprovar a existência de tais diferenças - fato constitutivo do direito pleiteado (arts. 818, I, CLT, e 373, I, CPC). Por amostragem, em sede de impugnação à contestação, o autor apontou o mês de dezembro de 2023 (Id. 37efdb8, fls. 1158/1159). Não obstante, o referido apontamento não se sustenta, uma vez que o autor não considerou, no cálculo do valor dos RSR’s sobre as comissões recebidas no mês de dezembro de 2023, informações contidas no próprio contracheque referentes à redução de 02 dias úteis trabalhados devido à licença médica e também o efetivo número de RSR’s no aludido mês – 04 (Id. 2023f61, fl. 415). Pelo exposto, não demonstrada a efetiva existência de diferenças, pendentes de quitação, de reflexos das comissões em RSR’s, julgo improcedente o pedido em tela. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PREMIAÇÕES. - Vendas não faturadas/canceladas/estornadas ou objeto de troca. Em relação às primeiras, deve-se reputar a circunstância de venda inexistente, ou seja, se a venda não era faturada e não havia a correspondente emissão da nota fiscal, certo é que a transação não era sequer ultimada, o que automaticamente afasta o direito à comissão pretendida (inteligência do art. 466 da CLT). Pontua-se, em relação à troca de produtos, que, apesar de o procedimento comum na empresa e aplicável a todos os vendedores se o cliente não procurasse quem efetuou a venda para efetuar a troca, poderia acontecer de qualquer vendedor, indistintamente, fazer o atendimento do cliente na troca e, por corolário, beneficiar-se com a comissão da venda originária, conforme a prova oral confirmou. Portanto, se assim, como todos os demais vendedores, o reclamante também se beneficiava dessa metodologia, não há se falar em prejuízo, razão pela qual são indevidas as diferenças de comissões vindicadas sob esse aspecto. Já no que tange às vendas canceladas, parece ser natural que as comissões previamente quitadas tenham sido objeto de estorno, já que, em contrapartida, por ocasião do cancelamento da venda pelo cliente, a empregadora também deixou de receber ou teve que restituir o valor da venda ao cliente. Contudo, colaciono a recente tese vinculante do C. TST, à qual me curvo por disciplina judiciária: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027”. Nos termos do art. 466 da CLT e dos artigos 2º e 3º da Lei 3.207/57 (aplicada por analogia), o direito à comissão se consolida com o ultimato da transação de venda e a aceitação do negócio pelo comprador. Logo, já concluída a venda, os estornos realizados pela ré, por cancelamento, violam o princípio da alteridade, eis que os riscos do empreendimento devem ser suportados exclusivamente pelo empregador (art. 2º da CLT). Diante disso, condeno a parte ré ao pagamento dos valores de comissões estornadas em face das vendas canceladas, conforme se apurar em liquidação de sentença, com base nos extratos de Id. 816b2b5, até a data de ajuizamento da presente ação, considerando-se que o contrato de trabalho firmado entre as partes encontra-se em vigor. Devidos, ainda, reflexos em RSR’s, e, com estes (nova redação da OJ 394, item II, da SBDI-I, do TST), em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. O valor relativo ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, conforme tese fixada pelo C. TST em precedente vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) Tendo em conta o fato de que o contrato de trabalho do autor encontra-se em vigor, improcedem reflexos em aviso prévio e em indenização compensatória de 40% do FGTS. - Vendas Parceladas. A parte reclamante afirma que as comissões que recebia eram calculadas apenas sobre os valores das vendas à vista, desprezando-se os encargos financeiros das vendas a prazo. Assevera que 70% das vendas mensais eram parceladas, com aumento de 109,3% no valor total em decorrência da incidência de juros, os quais não eram considerados no pagamento de suas comissões (Id. 22883dc, fl. 13). A reclamada sustenta que as comissões incidiam sobre o valor das notas ou cupons fiscais, conforme pactuado. Incontroversa, portanto, diante dos termos da defesa, a ausência de pagamento de comissão sobre os juros e demais encargos financeiros decorrentes das vendas realizadas a prazo. Outrossim, em recente julgamento dos processos RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084, o TST fixou tese, em sede de recursos repetitivos, de que “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”. (grifei) Assim sendo, nesse aspecto, conforme entendimento do C. TST, em caso de pactuação em sentido contrário, há a possibilidade de exclusão dos juros ou encargos no cômputo para cálculo das comissões, o que é o caso dos presentes autos. Não obstante, embora a reclamada sustente que as comissões eram calculadas nos moldes pactuados, não trouxe aos autos qualquer prova da referida pactuação (como cláusula específica do contrato de trabalho) que exclua os juros e os demais encargos financeiros, referentes às vendas a prazo, da base de cálculo das comissões, não tendo se desincumbido de seu encargo probatório. Outrossim, saliento que, apesar de a reclamada ter juntado aos autos os relatórios de comissão (Id. 3ac7c60 a feda03a), não há como aferir, de forma específica, quais foram as vendas a prazo, em quantas parcelas elas se deram e quais foram os encargos incidentes. Não obstante, não há como acolher a afirmação obreira de que os valores dos produtos vendidos de forma parcelada sempre sofriam acréscimo no importe de 109,3%, o que refoge à lógica do razoável. Logo, com fulcro na observação do que ordinariamente acontece e em uma apreciação equitativa (art. 375, do CPC c/c art. 852-I, § 1º, da CLT, por analogia), reputo que o percentual de 12% é razoável e compatível com o acréscimo ocorrido nas vendas a prazo dos produtos comercializados pelo seguimento econômico da reclamada, sendo que, pelas mesmas razões, também considero como razoável e compatível para as vendas parceladas o percentual de 70% do total das vendas realizadas. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões mensais sobre os encargos financeiros das vendas parceladas/financiadas, no importe de 12% sobre 70% das verbas recebidas pelo autor sob a rubrica "Comissões", conforme se apurar em liquidação de sentença, até a data de ajuizamento da presente ação, considerando-se que o contrato de trabalho firmado entre as partes encontra-se em vigor, a serem apuradas através dos contracheques carreados ao feito (Ids. e0d9c7d a 2023f61), com reflexos em RSR e, com estes, em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. O valor relativo ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, conforme tese fixada pelo C. TST em precedente vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) Tendo em conta o fato de que o contrato de trabalho do autor encontra-se em vigor, improcedem reflexos em aviso prévio e em indenização compensatória de 40% do FGTS. - Diferenças de Prêmio Estímulo. Natureza Salarial. Reflexos. Alega a parte reclamante ter pactuado com a reclamada o pagamento do prêmio estímulo incidente sobre as vendas de produtos e serviços, podendo variar de acordo com a meta alcançada no respectivo mês. Alega, também, que em razão de a reclamada não quitar corretamente as comissões, as vendas respectivas não foram consideradas no cálculo do prêmio em questão. Acrescenta que, se a ré tivesse lançado os valores corretos das comissões, a importância total ultrapassaria, em todos os meses, a meta de 140%, de forma que receberia o benefício no importe de 0,4% sobre a totalidade das vendas de produtos e serviços em cada mês. Postula o pagamento do prêmio estímulo nos meses não quitados e as diferenças nos meses pagos a menor e reflexos. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da natureza salarial da premiação quitada pela reclamada, com sua total incorporação à remuneração, bem como a condenação ao pagamento dos respectivos reflexos, inclusive sobre RSR’s. A reclamada, por sua vez, sustenta que a parte reclamante jamais recebeu o “Prêmio Estímulo”, alegando que a política foi descontinuada em 2016, inexistindo previsão contratual ou rubrica correspondente nos contracheques do período. A prova oral colhida em audiência (Id. 581fd97) corroborou o fato de que o prêmio era pago ao autor mediante o atingimento das metas estabelecidas, conforme confirmado pelo preposto e pela testemunha indicada pela própria reclamada. Os prêmios consistem na contraprestação dos serviços prestados pelo empregado toda as vezes que ele atinge a produção mínima estabelecida pelo empregador, incentivando-o a cumprir as metas propostas. Outrossim, inexistindo nos autos elementos que afastem o inadimplemento constatado em itens precedentes (diferenças de comissões apuradas nas vendas canceladas e estornadas e diferenças de comissões decorrentes de juros e encargos nas vendas a prazo), reputo verídica a narrativa autoral relativa ao pagamento irregular do prêmio estímulo, em vista da desconsideração dos valores das diferenças de comissões ora reconhecidas. Nesse contexto, reputo verdadeira a tese inicial de que, se tivessem sido corretamente computadas as comissões, o reclamante faria jus ao prêmio de 0,40% sobre a totalidade das vendas de produtos e serviços. Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças do prêmio estímulo, conforme se apurar em liquidação de sentença, até a data de ajuizamento da presente ação, considerando-se que o contrato de trabalho firmado entre as partes encontra-se em vigor. Para tanto, deverá ser aplicado o percentual de 0,40% sobre o valor mensal que restar apurado a título de diferenças das comissões incidentes sobre os valores das comissões estornadas, bem como a título das diferenças de comissões decorrentes dos juros e encargos nas vendas a prazo e também sobre os valores já efetivamente quitados a título de comissões consignados nos contracheques/demonstrativos de pagamento, com reflexos em RSR e, com estes, em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, deduzindo-se os valores já efetivamente recebidos a título de premiação. Quanto aos prêmios, a legislação vigente dispõe expressamente acerca de sua natureza indenizatória. Assim dispõe o §2º do art. 457 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, vigente desde a admissão do autor. Firme nisso, no §4º do art. 457 da CLT, o legislador reforça o caráter indenizatório da parcela ao definir expressamente o que se entende por prêmio: “as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades” Desse modo, conforme referido anteriormente, a legislação vincula o pagamento do prêmio à obtenção de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Além disso, o prêmio não se trata de uma obrigação contratual, mas, sim, de uma liberalidade concedida pelo empregador. Portanto, a aplicação sistemática do §2º do artigo 457 da CLT é no sentido de que a habitualidade no pagamento do prêmio, instituído por liberalidade do empregador, não implicará na natureza salarial da parcela somente quando a quitação, de fato, decorrer de uma conduta extraordinária, ou seja, para incentivar que o trabalhador entregue um resultado além do esperado, do ordinário. Nesse contexto, observo que os contracheques acostados aos autos demonstram o pagamento de premiação (Id. 2023f61). Outrossim, a reclamada não logrou demonstrar que o pagamento da premiação decorreu de desempenho extraordinário do autor. Ademais, os demonstrativos de pagamento juntados aos autos (Id. 2023f61, fl. 458) também comprovam que as premiações integram a base de cálculo do FGTS. Assim sendo, ausente prova em sentido contrário, e considerando a incontroversa percepção do prêmio em diversos meses, julgo procedente o pedido para reconhecer a natureza salarial da premiação quitada ao reclamante e para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos em RSRs, e, com estes (nova redação da OJ 394, item II, da SBDI-I, do TST), em férias com 1/3, 13º salários e de tudo em FGTS, até a data de ajuizamento da presente ação, considerando-se que o contrato de trabalho firmado entre as partes encontra-se em vigor. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados à parte autora, consoante os demonstrativos de pagamento acostados aos autos (Ids. e0d9c7d a 2023f61), a título de reflexos das premiações em RSR’s, 13º salário, férias +1/3 e FGTS. O valor relativo ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, conforme tese fixada pelo C. TST em precedente vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) Tendo em conta o fato de que o contrato de trabalho do autor encontra-se em vigor, improcedem reflexos em aviso prévio e em indenização compensatória de 40% do FGTS. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. A compensação é forma extraordinária de extinção de relações obrigacionais, operando-se quando o devedor é detentor de crédito em face de seu respectivo credor (art. 368, do CC/02). Na sistemática do Processo do Trabalho, a compensação se limita a dívidas de natureza trabalhista e deve ser arguida em contestação, sob pena de preclusão (art. 767, da CLT e Súmulas 18 e 48, do C. TST). A parte reclamada não comprovou ser credora de qualquer verba em face da parte reclamante, motivo pelo qual indefiro a compensação requerida. Autorizo a dedução dos valores já efetivamente recebidos a título de premiação, consoante os demonstrativos de pagamento acostados aos autos (Ids. e0d9c7d a 2023f61). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados à parte autora, consoante os demonstrativos de pagamento acostados aos autos (Ids. e0d9c7d a 2023f61), a título de reflexos das premiações em RSR’s, 13º salário, férias +1/3 e FGTS. JUSTIÇA GRATUITA. Conforme narrado na própria inicial, a parte autora trabalhava como vendedor comissionista puro e auferia remuneração mensal média significativamente superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A parte reclamante também não fez prova de sua insuficiência econômica e financeira para arcar com eventuais custas e despesas processuais. Assim sendo, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. Logo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo (s) advogado (s) e o tempo exigido para o serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da parte autora e em 5% (cinco por cento) para o(s) advogado(s) da (s) parte (s) reclamada (s). Os honorários de sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que parcialmente, cabem integralmente à (s) parte (s) reclamada (s), pois o critério de aferição é a unidade do pedido (qualidade) e não os respectivos valores (quantidade). Inteligência da Súmula 326 do C. STJ, por analogia. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: a) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) da parte autora é o valor que resultar da liquidação da sentença, ficando excluídas apenas as contribuições previdenciárias que sejam cota-parte do empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 do E. TRT da 3ª Região); b) o percentual de honorários devidos ao (s) advogado (s) do (s) reclamado (s) é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes; c) os pedidos subsidiários e/ou sucessivos somente constituem base de cálculo de honorários advocatícios quando forem acolhidos, pois, havendo a improcedência, os honorários recairão tão somente sobre o pedido principal; d) fica(m) excluído(s) da sucumbência o(s) pedido(s): de parcelas reflexas e/ou acessórias, porquanto se referem à parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC); de obrigação de fazer, porque sem conteúdo econômico imediatamente aferível; de multa do art. 467, da CLT, uma vez que, além de decorrer de imperativo legal, depende exclusivamente do comportamento da parte demandada; julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"; contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Os valores deferidos nesta decisão serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879, da CLT). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI’s nº. 5867 e 6021 e das ADC’s nº. 58 e 59, decidiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e determinou a adoção dos mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil, quais sejam: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, que passou a dispor que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação legal, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”. Esse dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o § 1º do mesmo artigo, que estabelece: "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Assim, considerando a jurisprudência consolidada e as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, determino que: a) na fase pré-judicial incidirá o IPCA-E e os juros moratórios sobre o valor corrigido, de 1% ao mês, “pro rata die”, até o dia anterior ao ajuizamento da ação (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; S. 200, do TST); b) a partir do ajuizamento da ação será aplicada a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC; c) na fase judicial o IPCA-E deverá ser deduzido da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, consoante art. 406, §3º, do Código Civil; e d) a correção monetária das verbas integrantes da condenação incidirá a partir da época própria do vencimento de cada parcela, observando-se o teor da Súmula 381, do C. TST e art. 459, parágrafo único da CLT. Caso deferida indenização por danos morais/existenciais, a correção monetária e os juros seguirão a previsão da Súmula 439, do TST. Por derradeiro, determino que se observem as diretrizes encartadas na Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região e na OJ 302, SBDI-I do C. TST, no que couber. De acordo com o artigo 832, § 3º, da CLT (com redação da Lei nº. 10.035/00), declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza indenizatória reflexos das diferenças de comissões em férias + 1/3 e FGTS e reflexos das premiações em férias + 1/3 e FGTS. A contribuição previdenciária deve ser calculada na forma estipulada pelo Decreto nº. 3.048/99, conforme Súmula 368 do C. TST, devendo a (s) parte (s) reclamada (s) efetuar (em) a dedução dos valores devidos pela (s) parte (s) reclamante (s). Os descontos previdenciários deverão ser apurados mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores eventualmente já recolhidos, atualizando-se a quantia ainda devida (Súmula 45, do E. TRT da 3ª Região). Os juros e a multa relativos à contribuição previdenciária ficam sob a incumbência do empregador/tomador da mão-de-obra, eis que lhe pertence a responsabilidade pelo recolhimento. No cálculo da contribuição previdenciária não devem ser incluídas as parcelas de terceiros, já que não alcançadas pela competência da Justiça do Trabalho (Súmula 454, do C. TST; Súmula 24, do E. TRT da 3ª Região). O imposto de renda, a cargo da parte autora, deve incidir sobre as parcelas tributáveis existentes na condenação e deverá ser apurado mês a mês, na forma prevista no art. 12-A da Lei nº. 7.713/88 (com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015), observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil que sejam pertinentes, sem a incidência sobre os juros de mora (OJ 400, SBDI-I do C. TST). O imposto de renda de responsabilidade da parte autora deverá ser deduzido do seu crédito bruto, eis que sujeito passivo tributário. A (s) parte (s) reclamada (s) deverá (ão) providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal do tocante ao imposto de renda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por Lucas Landes Vieira em face de Grupo Casas Bahia S.A., DECIDO: - REJEITAR as preliminares arguidas; e, no mérito, - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, observado os limites do pedido (arts. 141 e 492, do CPC), CONDENAR a reclamada nas seguintes obrigações de pagar: a) valores de comissões estornadas em face das vendas canceladas, conforme se apurar em liquidação de sentença, com base nos extratos de Id. 816b2b5, até a data de ajuizamento da presente ação, considerando-se que o contrato de trabalho firmado entre as partes encontra-se em vigor, com reflexos em RSR’s, e, com estes (nova redação da OJ 394, item II, da SBDI-I, do TST), em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; b) diferenças de comissões mensais sobre os encargos financeiros das vendas parceladas/financiadas, no importe de 12% sobre 70% das verbas recebidas pelo autor sob a rubrica "Comissões", conforme se apurar em liquidação de sentença, até a data de ajuizamento da presente ação, considerando-se que o contrato de trabalho firmado entre as partes encontra-se em vigor, a serem apuradas por meio dos contracheques carreados ao feito (Ids. e0d9c7d a 2023f61), com reflexos em RSR e, com estes, em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS; c) diferenças do prêmio estímulo, conforme se apurar em liquidação de sentença, até a data de ajuizamento da presente ação, considerando-se que o contrato de trabalho firmado entre as partes encontra-se em vigor, para tanto, deverá ser aplicado o percentual de 0,40% sobre o valor mensal que restar apurado a título de diferenças das comissões incidentes sobre os valores das comissões estornadas, bem como a título das diferenças de comissões decorrentes dos juros e encargos nas vendas a prazo e também sobre os valores já efetivamente quitados a título de comissões consignados nos contracheques/demonstrativos de pagamento (Ids. e0d9c7d a 2023f61), com reflexos em RSR e, com estes, em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS; e d) reflexos das premiações comprovadamente quitadas à parte autora, com base nos demonstrativos de pagamento de Ids. e0d9c7d a 2023f6, em RSR’s, e, com estes (nova redação da OJ 394, item II, da SBDI-I, do TST), em férias com 1/3, 13º salários e de tudo em FGTS, até a data de ajuizamento da presente ação, considerando-se que o contrato de trabalho firmado entre as partes encontra-se em vigor. O valor relativo ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, conforme tese fixada pelo C. TST em precedente vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) As verbas acima deferidas deverão ser calculadas de acordo com todos os parâmetros e critérios estabelecidos nos fundamentos quando do julgamento dos respectivos pedidos (art. 489, § 3º, do CPC). Julgo improcedentes os demais pedidos. Indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora. Dedução, honorários advocatícios sucumbenciais e parâmetros de liquidação, consoante os fundamentos. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Intimar a União apenas na hipótese de se verificarem contribuições previdenciárias em valor igual ou superior ao indicado na Portaria AGU/PGF nº 47, de 07 de julho de 2023. Intimem-se as partes. GOVERNADOR VALADARES/MG, 10 de setembro de 2026. WALACE HELENO MIRANDA DE ALVARENGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS LANDES VIEIRA