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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0871051-93.2024.8.19.0001

Julgamento
02/08/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0871051-93.2024.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

presente sentença, mantendo-se seus efeitos até a efetiva solução da controvérsia. Quanto ao valor depositado judicialmente (R$5.500,00, ID137236267), considerando que se trata de depósito do valor que o autor entendia devido e que a presente sentença reconhece a inexigibilidade do débito no valor integral de R$ 44.000,67 e determina o refaturamento com base na média de consumo, o depósito deverá ser levantado pela parte autora em conta de liquidação, a título de pagamento da fatura refaturada, devendo o eventual saldo remanescente ser objeto de compensação na fase de liquidação. Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e resolvo o processo na forma do art. 487, I, do CPC para: (a) confirmar a tutela de urgência deferida; (b) declarar a inexigibilidade do débito consubstanciado na fatura de referência abril/2024, matrícula nº 400385573-5, no valor de R$44.000,67 (quarenta e quatro mil reais e sessenta e sete centavos); (c) condenar a ré à obrigação de fazer consistente no refaturamento da fatura de abril/2024 com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao mês impugnado, excluído o próprio mês de abril/2024; (d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC c/c art. 219 do CPC); (e) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Defiro o levantamento do depósito judicial de ID 137236267 (R$ 5.500,00) pela parte ré, a título de pagamento parcial da fatura refaturada, devendo o saldo ser apurado em liquidação. P.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 2 de agosto de 2026. LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0871051-93.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GINASIO GAMA E SOUZA LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c antecipação de tutela c/c danos morais proposta por GINÁSIO GAMA E SOUZA LTDA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual a parte autora alega que é titular do contrato de prestação de serviço junto à ré, matrícula nº 400385573-5, e que foi surpreendida com a fatura referente a abril/2024, no valor de R$44.000,67 (quarenta e quatro mil reais e sessenta e sete centavos), correspondente a consumo de 561 m³, valor que não representa o gasto histórico da unidade, cuja média mensal oscila entre 40 e 160 m³. Afirma que contestou administrativamente a cobrança, tendo sido aberta a ordem de serviço nº 2535195/2024, mas a ré manteve a cobrança após vistoria que não constatou vazamento. Sustenta que a fatura de maio/2024, imediatamente posterior, registrou consumo de 91 m³, o que comprova erro de medição. Requer tutela de urgência para que a ré se abstenha de cortar o fornecimento de água e de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes; a declaração de inexistência do débito; o refaturamento da fatura com base na média de consumo dos últimos 12 meses; indenização por danos morais de R$6.000,00; inversão do ônus da prova; e condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. A inicial veio acompanhada dos documentos IDs 123226676 a 123226693. Decisão de id 139262247, deferiu tutela de urgência para que a Ré se abstenha de cortar o fornecimento de água no imóvel da empresa autora, bem como se abstenha de incluir o nome da Instituição nos cadastros de inadimplentes, e se por ventura já estiver lançado a inclusão, que seja compelida a retirar o aponte negativo, por conta da fatura objeto da presente demanda - abril/2024 (vencimento em junho/2024 no valor de R$ 44.000,67), devidamente depositada em juízo, até decisão final, com base no art. 300 (sec)2º do CPC, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). A ré ofereceu contestação no ID 140938664, arguindo a legalidade da cobrança, a regularidade do hidrômetro, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral. Relata que a fatura de abril de 2024 foi calculada com base na leitura real do hidrômetro, registrando um consumo de 561 m³, exatamente o valor apurado pelo medidor. Afirma que, na inspeção realizada no dia 14/05/2024, a concessionária constatou que o hidrômetro estava em perfeito estado de funcionamento e que não havia vazamentos no ramal externo. Alega que, uma vez atestada a integridade do medidor e do ramal sob sua responsabilidade, qualquer consumo elevado ou vazamento decorre da instalação hidráulica interna, cuja manutenção é ônus exclusivo do usuário. Argumenta que o aparelho de medição é avaliado pelo INMETRO (Portaria nº 246/2000) e possui lacre inviolável, o que confere credibilidade técnica aos dados registrados. Sustenta a impossibilidade de refaturamento pela média, pois a lei e a jurisprudência priorizam a cobrança pelo volume efetivamente medido quando há hidrômetro instalado. Acrescenta que a cobrança pelo serviço prestado é um exercício regular de direito (Art. 188, I, CC/02), não configurando ato ilícito ou ofensa à dignidade da pessoa jurídica, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento, e não gera dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Acompanham a contestação os documentos nos ids 140938666 a 140938674. Réplica no ID 159384586 rechaçando os argumentos da contestação. Instadas as partes a especificar provas e deferida a prova documental superveniente no id 170412564, a parte autora requereu prova documental e oral no id 172297994, juntando faturas posteriores (IDs 172300451 e 172300452). A ré reiterou os termos da contestação (ID 172678439), juntando regulamento e contrato de concessão. Decisão saneadora no id 230597701, declarando o feito saneado, fixando como ponto controvertido eventual falha no sistema de medição, deferindo a inversão do ônus da prova e a prova documental superveniente, e indeferindo a prova oral. A ré manifestou-se no id 233325318. A autora se manifestou no ID 235351931. É o relatório. Passo a decidir. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22 do CDC e da Súmula 254 do TJRJ. A concessionária de serviço público essencial responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A controvérsia diz respeito à cobrança de fatura de água referente a abril/2024, no importe de R$44.000,67, com registro de consumo de 561 m³, valor manifestamente desproporcional ao histórico de consumo da unidade autora. Conforme demonstra o histórico de consumo juntado aos autos (ID 159384589, fls. 1-3), a média mensal do autor nos meses anteriores a abril/2024 era de aproximadamente: 43 m³ (jan/2024), 58 m³ (fev/2024), 77 m³ (mar/2024), e nos meses anteriores de 2023: 111 m³ (dez), 92 m³ (nov), 221 m³ (out), 123 m³ (set), 74 m³ (ago), 158 m³ (jul), 74 m³ (jun), 143 m³ (mai). O maior consumo registrado em 12 meses antes de abril/2024 foi de 221 m³ (out/2023), ainda assim muito inferior a 561 m³. Após abril/2024, o consumo retornou aos patamares habituais: 91 m³ (mai/2024), 128 m³ (jun/2024), 75 m³ (jul/2024), 66 m³ (ago/2024), 153 m³ (set/2024), 146 m³ (out/2024), 104 m³ (nov/2024), 92 m³ (dez/2024). A discrepância entre o consumo registrado em abril/2024 (561 m³) e a média histórica do autor é o primeiro indício de falha na medição ou no faturamento. A própria funcionária da ré, em atendimento via WhatsApp (ID 123226693, fls. 1-15), reconheceu que "está muito fora do normal do consumo" e que "esse valor teria que ser um grande vazamento". A vistoria realizada pela ré (Ordem de Serviço nº 2535195/2024), no entanto, não constatou vazamento no cavalete, tendo registrado: "Sem vazamento no cavalete. Travamos o ponto interno (boia da cisterna) o hidrômetro parou de girar o consumo provando que está em perfeito estado de uso. Verificamos também as bombas funcionando mandando água para a caixa, em perfeito estado sem vazamento". Ora, se não houve vazamento no cavalete nem nas instalações internas, e o hidrômetro estava em perfeito estado, a conclusão lógica é que o consumo de 561 m³ em um único mês, em uma instituição de ensino com consumo médio histórico inferior a 160 m³, somente se justificaria por evento extraordinário e comprovado. A ré, contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a causa do consumo excepcional, limitando-se a afirmar a regularidade do equipamento. A inversão do ônus da prova foi deferida na decisão saneadora (ID 230597701), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do consumidor. Cabia à ré comprovar a efetiva utilização do volume de água cobrado ou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ré não produziu prova pericial independente, não apresentou registro fotográfico sequencial da leitura do hidrômetro, não demonstrou qualquer evento extraordinário que justificasse o consumo 7 a 13 vezes superior à média histórica, limitando-se a juntar o relatório de vistoria realizada por seus próprios prepostos e a invocar a presunção de legalidade do ato administrativo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que a cobrança de consumo de água em valor exorbitante, sem respaldo técnico e destoante da média histórica, configura falha na prestação do serviço, impondo-se o refaturamento com base na média de consumo. Ademais, a conclusão da vistoria da ré de que "a ligação se encontra dentro dos padrões" e que "não [houve] vazamento no cavalete" (ID 123226693, fls. 1-15), aliada à ausência de qualquer evento causador do consumo anômalo, reforça a tese de que o valor cobrado não corresponde ao consumo real da unidade. Registre-se que o Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (art. 39, (sec)(sec) 1º a 3º) estabelece que a manutenção das instalações internas é de responsabilidade do usuário e que, mesmo na hipótese de vazamento, o pagamento é devido com base na medição do hidrômetro. Contudo, a aplicação dessa regra pressupõe que o vazamento efetivamente exista e seja a causa do consumo. No caso, a própria vistoria da ré excluiu a ocorrência de vazamento. Impõe-se, portanto, a declaração de inexigibilidade do débito referente à fatura de abril/2024, no valor de R$44.000,67, e a condenação da ré ao refaturamento com base na média de consumo dos 12 meses anteriores a abril/2024, excluído o mês impugnado, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. No que tange ao dano moral, sua configuração é in re ipsa, presumindo-se a ocorrência do abalo ante a cobrança manifestamente abusiva e a necessidade de o consumidor buscar a via judicial para solver questão que a ré poderia ter resolvido administrativamente. A exposição do consumidor a este tipo de situação é daquelas hipóteses em que o dano moral é presumido, ou seja, provado o fato, o dano de natureza extrapatrimonial dispensa prova concreta do prejuízo. O arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar a indenização por dano moral, cabendo ao magistrado valer-se, na fixação do valor, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido, assim também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido. Levando-se em consideração tais critérios, a falha na prestação do serviço, o valor exorbitante cobrado (R$44.000,67), o tempo transcorrido desde a cobrança (abril/2024), o depósito judicial do valor que o autor entendeu devido (R$5.500,00, conforme ID 137236267) e o caráter pedagógico de que deve se revestir a fixação do dano moral, afigura-se adequado fixar a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os valores usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos. Quanto à tutela de urgência, foi deferida em 23/08/2024 (ID 139262247, fls. 1-2) , determinando que a ré se abstivesse de cortar o fornecimento de água e de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes. A ré informou cumprimento no ID 144134717 (fls. 1-4). A tutela resta confirmada pela presente sentença, mantendo-se seus efeitos até a efetiva solução da controvérsia. Quanto ao valor depositado judicialmente (R$5.500,00, ID137236267), considerando que se trata de depósito do valor que o autor entendia devido e que a presente sentença reconhece a inexigibilidade do débito no valor integral de R$ 44.000,67 e determina o refaturamento com base na média de consumo, o depósito deverá ser levantado pela parte autora em conta de liquidação, a título de pagamento da fatura refaturada, devendo o eventual saldo remanescente ser objeto de compensação na fase de liquidação. Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e resolvo o processo na forma do art. 487, I, do CPC para: (a) confirmar a tutela de urgência deferida; (b) declarar a inexigibilidade do débito consubstanciado na fatura de referência abril/2024, matrícula nº 400385573-5, no valor de R$44.000,67 (quarenta e quatro mil reais e sessenta e sete centavos); (c) condenar a ré à obrigação de fazer consistente no refaturamento da fatura de abril/2024 com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao mês impugnado, excluído o próprio mês de abril/2024; (d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC c/c art. 219 do CPC); (e) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Defiro o levantamento do depósito judicial de ID 137236267 (R$ 5.500,00) pela parte ré, a título de pagamento parcial da fatura refaturada, devendo o saldo ser apurado em liquidação. P.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 2 de agosto de 2026. LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular