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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001912-81.2026.4.03.6315

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5001912-81.2026.4.03.6315
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por M. P. L. D. C. em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro ou mantenho os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001912-81.2026.4.03.6315 AUTOR: M. P. L. D. C. REPRESENTANTE: ROSANA PEDROSO LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: KANANDA PIRES QUEVEDO - SP454212 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ROSANA PEDROSO LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A) PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E INTERESSE DE AGIR Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A parte autora formulou prévio requerimento administrativo de benefício assistencial, posteriormente indeferido pelo INSS, estando configurado o interesse processual. A parte autora é menor de idade e está representada por sua genitora. Não há notícia de conflito de interesses entre a menor e sua representante legal. O Ministério Público Federal, embora tenha sido intimado em razão da incapacidade da autora, declarou não possuir interesse na atuação quanto ao mérito da demanda (ID 597519075). A instrução processual mostra-se suficiente para o julgamento, tendo sido produzidas prova médica e avaliação socioeconômica. Não há necessidade de outras diligências. B) PRESCRIÇÃO O requerimento administrativo foi apresentado em 21/10/2025, e a ação foi ajuizada em 2026. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. C) REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993. É assegurado o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que demonstre não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso da pessoa com deficiência, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 exige a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do mesmo artigo considera impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Os requisitos pessoal e socioeconômico são cumulativos. Assim, a ausência de qualquer deles impede a concessão do benefício. D. REQUISITO PESSOAL — PESSOA COM DEFICIÊNCIA A documentação médica, psicológica, psicopedagógica e escolar demonstra que a autora possui diagnóstico de TDAH, CID-10 F90.0, apresentando dificuldades de concentração, agitação, impulsividade, controle emocional, cumprimento de regras e conclusão de tarefas escolares. A perícia médica judicial reconheceu o diagnóstico e registrou que a autora fazia uso de Atentah, Neuleptil e Depakene. Também consignou que a condição clínica interfere no aproveitamento escolar e na futura qualificação profissional (ID 574863390). Também foi reconhecida a existência de incapacidade atual e a necessidade de cuidados especiais que impediriam, naquele momento, o responsável de exercer atividade laborativa remunerada. Contudo, a conclusão pericial foi expressa no sentido de que a incapacidade seria temporária, com possibilidade de evolução favorável mediante acompanhamento multidisciplinar, tendo sido sugerida reavaliação no prazo de tão somente um ano. Ausente, portanto, o requisito pessoal da deficiência de longo prazo. E) REQUISITO SOCIOECONÔMICO Embora a ausência do requisito pessoal já seja suficiente para o indeferimento do pedido, passa-se ao exame do requisito socioeconômico, diante da controvérsia instaurada e para completa apreciação da demanda. E.1) Composição do grupo familiar A avaliação social identificou como integrantes do grupo familiar a autora, sua genitora, Rosana Pedroso Lima, e sua irmã, Maria Clara Pedroso Lima Cassiano, totalizando três pessoas residentes no mesmo imóvel (ID 593288139). O genitor da autora não reside com o núcleo familiar. Por essa razão, não integra formalmente o grupo familiar para fins de composição da renda, sem prejuízo de que o auxílio material por ele prestado seja considerado na avaliação concreta da situação socioeconômica. E.2) Rendas familiares O laudo social registrou, em sua tabela principal, as seguintes receitas: a) pensão alimentícia destinada à autora, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais); b) pensão alimentícia destinada à irmã da autora, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e d) renda variável da genitora, estimada em R$ 600,00 (seiscentos reais). A soma alcança R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), resultando em renda per capita aproximada de R$ 866,67 (oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Quanto ao Bolsa Família, o valor deve ser computado no caso concreto. O requerimento administrativo foi apresentado em 21/10/2025, quando já estava em vigor o Decreto nº 12.534/2025, de 25 de junho de 2025. Referido ato normativo revogou o inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, deixando de excluir automaticamente os valores recebidos por programas de transferência de renda do cálculo da renda familiar para fins de benefício assistencial. Assim, considerando que a alteração regulamentar entrou em vigor antes da data do requerimento administrativo, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) recebido pelo Programa Bolsa Família integra a renda familiar bruta a ser considerada na análise do pedido. As pensões alimentícias também devem ser consideradas. Tratam-se de valores regulares, recebidos pelo núcleo familiar e destinados à manutenção da autora e de sua irmã. Não há prova de que os valores tenham sido integralmente absorvidos por despesas extraordinárias ou de que não estejam disponíveis para o atendimento das necessidades familiares. Do mesmo modo, a renda da genitora deve ser considerada, ainda que variável. A circunstância de a renda decorrer de atividade informal ou não possuir valor fixo não autoriza sua desconsideração total. O próprio estudo social estimou a média mensal obtida com a atividade de costura, nos valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) ou R$ 600,00 (seiscentos reais). E.3) Despesas e pagamentos efetuados pelo genitor O laudo social apontou despesas mensais de R$ 1.425,12 (mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e doze centavos), abrangendo alimentação, gás, água, medicamentos e internet. Também registrou gasto mensal de aproximadamente R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) com medicamentos. A parte autora alegou, ainda, despesas com consultas, terapias e acompanhamento médico. Tais despesas devem ser consideradas na análise global da vulnerabilidade. Contudo, no caso concreto, o próprio laudo social registrou que o genitor custeia o plano de saúde, as consultas médicas e as terapias da autora, além de pagar as pensões alimentícias destinadas às duas menores (ID 593288139). Os pagamentos diretos realizados pelo genitor para despesas de saúde não devem ser tratados como renda mensal da genitora ou como receita formal do grupo familiar. Todavia, constituem auxílio material efetivo e reduzem o impacto dessas despesas sobre o orçamento do núcleo que reside com a autora. Não há documentação suficiente que demonstre despesas extraordinárias não cobertas pelo genitor, pelo plano de saúde ou pela rede pública, em montante capaz de comprometer de modo significativo a manutenção do grupo familiar. E.4) Condições de moradia e vulnerabilidade concreta A avaliação social descreveu a residência como imóvel próprio, recebido por herança, construído em alvenaria, com cobertura em laje, seis cômodos, quarto próprio para a autora e boas condições de conservação e habitabilidade. O imóvel está situado em área urbana, com acesso a vias pavimentadas, transporte coletivo, unidade básica de saúde, escolas, supermercados, farmácias, instituições bancárias e Centro de Referência de Assistência Social. A assistente social concluiu que não foram identificados elementos de privação material severa ou comprometimento das condições mínimas de sobrevivência. Também registrou a existência de rede de apoio familiar e o acesso da autora a tratamento de saúde, inclusive por plano privado custeado pelo genitor (ID 593288139). A família dispõe de moradia própria e adequada, renda proveniente de pensões alimentícias, benefício de transferência de renda e atividade laborativa materna, além de auxílio efetivo do genitor para custeio do tratamento médico e terapêutico da autora. Portanto, também não está comprovado o requisito socioeconômico. F) CONCLUSÃO SOBRE O DIREITO AO BENEFÍCIO A concessão do benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos pessoal e socioeconômico. No caso, embora esteja comprovado o diagnóstico de TDAH e a existência de dificuldades comportamentais e escolares, não foi demonstrado impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. Além disso, a prova socioeconômica não evidencia estado de vulnerabilidade extrema ou ausência de meios de manutenção. A renda familiar deve incluir o Bolsa Família, por força da disciplina vigente na data do requerimento administrativo, e permanece superior ao limite objetivo mesmo na estimativa mais favorável à parte autora. As condições de moradia, a rede de apoio familiar, o recebimento de pensões alimentícias e o custeio paterno do tratamento de saúde afastam, no conjunto probatório, a caracterização da situação de desamparo exigida para a concessão do benefício. A improcedência é, portanto, medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por M. P. L. D. C. em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro ou mantenho os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SOROCABA, 20 de outubro de 2026. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal