Ementa
Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 485, III, c/c 771, ambos do CPC c/c artigo 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 485, III, c/c 771, ambos do CPC c/c artigo 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
execucao_extinta
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo:0812136-49.2023.8.19.0207 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA DOS SANTOS DA COSTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARINA DOS SANTOS PINTO DA COSTA EXECUTADO: ABEREMA SETE - RESTAURANTE LTDA - ME RESPONSÁVEL: MARCELO MANGUEIRA SOBRINHO, MONICA SOBRINHO RAMOS Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de execução de título judicial na qual não foi possível a localização de bens pertencentes ao executado passíveis de penhora para o cumprimento integral da obrigação imposta. Sendo assim, tem aplicação, por analogia, o disposto no artigo 53, (sec) 4º, do precitado diploma legal. Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 485, III, c/c 771, ambos do CPC c/c artigo 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em relação ao pedido de imposição de restrição junto ao SERASA por ato do juízo, com base no convênio SERASAJUD, esclareço que tal convênio, apesar da informação junto ao CNJ, só está disponível para consulta a exclusão dos cadastros, conforme Aviso Conjunto 13/2014. Após o trânsito em julgado, extraia-se certidão de crédito no valor de R$ 29.735,73 (id. 170427235), dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular