Ementa
BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. LEI Nº 8.009/1990. Ao assentar a impenhorabilidade do bem de família, o art. 1º da Lei nº 8.009/1990 menciona "o imóvel residencial próprio da entidade familiar". Desse modo, para que seja considerado impenhorável, o bem deve ser utilizado para fins residenciais pelo devedor ou sua família. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição; rejeitou a preliminar arguida; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Não incidem custas, na forma do artigo 7º, IV da IN-01/2002 deste Regional. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO GATI DO NASCIMENTO