Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Civil Coletiva 0010580-38.2026.5.03.0077

Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0010580-38.2026.5.03.0077
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Analisando a reclamação trabalhista proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEÓFILO OTONI E REGIÃO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais de caráter condenatório, para absolver a reclamada. Nos termos do art. 791-A da CLT, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos aos causídicos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em face do teor do art. 832, § 1º, da CLT, o credor dos honorários advocatícios em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, desde logo, fica ciente que deverá provar, no prazo máximo de dois anos do trânsito em julgado da decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sob pena de, automaticamente, extinguirem-se as obrigações. Inteligência do disposto no Art. 791-A, § 4º, da CLT c/c a decisão ADI/STF 5766. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatórios e para mera revisão de provas e da própria decisão ensejará a aplicação das medidas cabíveis (art. 793-B, inc. VII, da CLT c/c § 2º do art. 1.026 do CPC). Custas pela parte autora, no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (CLT, art. 789). Intimem-se (publique-se).

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ACC 0010580-38.2026.5.03.0077 AUTOR(A): SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEOFILO OTONI E REGIAO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e1456d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEÓFILO OTONI E REGIÃO propôs reclamação trabalhista, alegando diversos descumprimentos contratuais e deduzindo as pretensões elencadas na exordial. Recusada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada, regularmente notificada, apresentou contestação escrita, com documentos, arguiu preliminares, invocou a prescrição e, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve realização de instrução oral. Com a concordância das partes e sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Frustrada a tentativa final de conciliação. FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de negociação coletiva prévia A Reclamada alega que a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, pois o ACT 2024/2026 condiciona a judicialização de matérias atinentes às relações de trabalho à prévia tentativa de negociação sindical, o que não foi comprovado pelo autor. Pois bem. O Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026 (id. 0713fcd), celebrado entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CONTEC, dispõe, em sua cláusula 54ª, sobre a negociação coletiva prévia, nos seguintes termos: CLÁUSULA 54 NEGOCIAÇÃO PERMANENTE As relações entre a CAIXA e as entidades sindicais serão especialmente regidas pelos princípios de negociação permanente e boa-fé. Parágrafo Primeiro - Reconhece-se a Mesa Permanente de Negociação como importante espaço de diálogo entre a CAIXA e a CONTEC, para o aprimoramento das relações de trabalho, na qual serão discutidos os impactos na vida funcional dos empregados decorrentes da implantação de novos processos de trabalho pela empresa. Parágrafo Segundo - As partes ratificam que eventual judicialização das matérias atinentes às relações de trabalho deverá ser precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva. Da leitura do dispositivo transcrito, verifica-se que a norma condiciona a judicialização de matérias atinentes às relações de trabalho à prévia realização de negociação coletiva entre as partes. Ocorre que, não obstante a Constituição Federal reconheça força normativa aos instrumentos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI) e assegure ampla liberdade sindical (art. 8º), tal previsão não tem o condão de restringir ou condicionar o exercício do direito de ação e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Nesse sentido, aliás, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 2.139, em 14/05/2009, oportunidade em que afastou a exigência de submissão prévia das demandas trabalhistas à fase conciliatória como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Por analogia, a cláusula 54ª do ACT deve ser interpretada como mecanismo adicional e facultativo de autocomposição, e não como condição de procedibilidade da ação judicial, sob pena de incidir em inconstitucionalidade, por afronta ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, que independe do prévio exaurimento de vias extrajudiciais. Rejeito a preliminar. Da aptidão da inicial O acionado arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que não foram apresentados os critérios para a liquidação dos pedidos e que essa circunstância inviabilizou ou, no mínimo, dificultou a elaboração de sua peça defensiva. Compulsando a exordial, porém, constato que foram devidamente especificados os fatos relacionados ao pleito e o valor atribuído à causa na peça de ingresso está consentâneo com sua expressão econômica. Registre-se, ademais, que a petição inicial na Justiça do Trabalho exige, tão somente, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, inclusive para imprimir maior celeridade e simplicidade à tramitação processual. Afasto, destarte, a arguição de inépcia da peça vestibular, porquanto tal peça atendeu ao disposto no § 1º do art. 840 da CLT e isso é o quanto basta. Da Legitimidade ativa e da adequação da via eleita O Sindicato possui legitimidade para atuar em defesa de interesses coletivos ou individuais homogêneos dos empregados da categoria profissional que representa. O caso dos autos, registre-se, versa sobre direito individual homogêneo, isto é, aqueles que decorrem de origem comum. Logo, é essa comunidade de interesse que confere semelhança aos direitos, recomendando a defesa conjunta. Ademais, os titulares dos direitos individuais estão ligados ao suposto causador do dano - a acionada - por um vínculo que lhes é comum, que é a relação empregatícia. Ademais, o art. 5º, V, da Lei nº 7.347/85 confere aos sindicatos, na qualidade de entidades associativas, legitimidade para propor ação civil pública perante a Justiça do Trabalho em defesa dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores, nos termos do art. 1º, IV, do mesmo diploma legal. Nesse cenário, verifica-se a existência de interesse individual homogêneo dos empregados substituídos, na medida em que a alegada lesão decorre de suposta incorreção nos pagamentos do adicional de transferência e do auxílio adaptação, configurando-se a hipótese prevista no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. O montante eventualmente devido será apurado em fase de liquidação, mediante aferição da situação individualizada de cada empregado. Ante o exposto, reconhece-se a legitimidade ativa do Sindicato autor e a adequação da via processual eleita. Dos limites da condenação As verbas que venham a ser deferidas na presente sentença ficarão limitadas à data da propositura da ação, tendo em vista expressarem pretensões vinculadas a contratos de trabalho já encerrados e em vigor, mas derivados de condições de trabalho constituídas anteriormente ao ajuizamento desta demanda. De outro lado, fica rejeitado o requerimento do réu para que sejam excluídos os substituídos que tenham ajuizado ação individual com pedidos idênticos aos desta ação coletiva. Com efeito, conforme a expressa redação do art. 104 do CDC, as ações coletivas (…) não induzem litispendência para as ações individuais, embora o trabalhador não possa se beneficiar dos efeitos benéficos de eventual decisão da ação coletiva caso não tenha requerido a suspensão da ação individual. Por fim, quanto aos substituídos que eventualmente firmem acordos em ações individuais com previsão de extinção do contrato, cabe ao réu informar tal situação, no momento oportuno, caso de fato venha a ocorrer. Da exibição de documentos O reclamado trouxe aos autos os documentos que julgou necessários e as questões controvertidas serão analisadas de acordo com o princípio do ônus da prova. Das prescrições O reclamado invocou as prescrições bienal e quinquenal das pretensões autorais vindicadas, requerendo sejam elas decretadas extintas com resolução do mérito, com fulcro no inc. II do art. 487 do CPC.. Considerando que a presente ação foi proposta em 30.04.2026, declaro inexigíveis as pretensões postuladas na presente reclamação em relação aos empregados do réu cujos vínculos de emprego foram rompidos em data anterior a 30.04.2024, as quais restam extintas com resolução do mérito, nos termos do inc. II do art. 487 do CPC/2015, em face da prescrição bienal. De outro lado, declaro inexigíveis as pretensões obreiras de natureza patrimonial cujo pagamento dar-se-ia no interregno anterior a 30.04.2021, (inc. XXIX do art. 7º da CF), as quais restam extintas com resolução do mérito, com fulcro no inc. II do art. 487 do CPC. Do adicional de transferência e do auxílio adaptação O Sindicato alega que os substituídos em funções gerenciais são transferidos provisoriamente por interesse da Caixa, mas recebem o "Auxílio Adaptação" (antigo adicional de transferência) em valores fixos, decrescentes e limitados a 2 anos. Sustenta que essa prática viola o art. 469, §3º da CLT e a OJ 113 da SDI-I, pleiteando o pagamento de 25% sobre a remuneração integral, enquanto durar a transferência, sem limitação temporal de 24 meses. A reclamada contesta, afirmando que o "Auxílio Adaptação" previsto no manual RH 069 é uma liberalidade para transferências definitivas, não se confundindo com o adicional legal. Aduz que as transferências na Caixa são definitivas e muitas vezes decorrem de interesse do próprio empregado ao participar de processos seletivos internos (PSI), o que afastaria o direito ao adicional de 25% previsto para casos de transitoriedade compulsória. Pois bem. A transferência resta caracterizada quando o trabalhador altera o local da prestação de serviço, sendo a alteração objetiva do contrato, portanto, regida pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 469, CLT). Registre-se que, sempre que a transferência for provisória, o trabalhador faz jus a um adicional de 25%, como forma de compensá-lo pelo incômodo que a mudança do seu local de trabalho causa em sua vida pessoal e familiar. Dessa forma, o requisito essencial para que o empregado faça jus à parcela é que a transferência seja provisória, sendo irrelevante a previsão contratual de transferência e o fornecimento de moradia (art. 469, § 3º, CLT c/c OJ 113 da SDI1-TST). Lado outro, a verba prevista no normativo interno da ré — denominada "adicional de transferência" (rubrica 047) e, mais recentemente, "auxílio adaptação" (RH 069) — não se confunde, contudo, com o adicional legal. O item 3.4.5.1 da referida norma (id. 1e46915) dispõe que o benefício corresponde ao "pagamento suplementar limitado ao prazo máximo de 2 anos, constituído de valores fixos e decrescentes, concedido ao empregado transferido para exercer cargo comissionado de natureza gerencial e de assessoramento estratégico especificado na Tabela de Adicional de Transferência (Anexo I)”. Nesse cenário, ao passo que o requisito da provisoriedade é expresso no adicional legal, o auxílio concedido nas normas internas da ré não possui a mesma prerrogativa. Na audiência, a testemunha Bassam Moreno Freire relatou que, ao longo de seu contrato de trabalho, foi submetido a transferências em duas ocasiões. Na primeira, foi transferido da agência de Medina para a de Araçuaí, para exercer a função de gerente de varejo, em decorrência de promoção obtida por meio de processo seletivo interno. Na segunda ocasião, informou ter retornado à agência de Araçuaí, novamente para exercer a função de gerente de varejo, também mediante aprovação em processo seletivo interno. A testemunha frisou que, caso não desejasse ser transferida em nenhuma das duas oportunidades, bastaria não ter se inscrito nos referidos processos seletivos. A prova oral produzida nos autos demonstrou que as transferências dos substituídos ocorrem, via de regra, em caráter definitivo, decorrentes de processo seletivo interno e por iniciativa do próprio empregado, interessado em sua ascensão profissional. Nesse contexto, resta evidenciada a ausência do requisito da transitoriedade, pressuposto essencial e indispensável ao deferimento do adicional de transferência previsto no art. 469, §3º, da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência iterativa, notória e atual do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo sindicato autor contra sentença que extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito por litispendência, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos de diferenças de adicional de transferência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve litispendência; (ii) determinar se o sindicato faz jus ao adicional de transferência; (iii) estabelecer se o sindicato tem direito à justiça gratuita; (iv) determinar se o sindicato deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência não é configurada, pois, embora as partes e a causa de pedir remota sejam idênticas, o pedido imediato difere quanto ao lapso temporal. 4. O adicional de transferência não é devido, pois não ficou comprovada a provisoriedade das transferências dos substituídos, pressuposto essencial para o deferimento, bem como as verbas possuem fatos geradores, bases de cálculo e finalidades distintas. 5. O sindicato, ao atuar na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, faz jus à concessão da justiça gratuita, nos termos dos artigos 18 da Lei 7.347/85 e 87 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Não cabe a condenação do ente coletivo autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, salvo comprovada má-fé, situação não verificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A identidade de partes e causa de pedir remota não configura litispendência quando o pedido imediato difere quanto ao lapso temporal. O pagamento de "Auxílio Adaptação" previsto em normativo interno não se confunde com o adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT, pois possuem fatos geradores, bases de cálculo e finalidades distintas. O sindicato, ao atuar em substituição processual na defesa de direitos individuais homogêneos, faz jus à justiça gratuita. O sindicato não deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, salvo comprovada má-fé. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 469, § 3º; Lei nº 7.347/85, art. 18; Código de Defesa do Consumidor, art. 87; CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: OJ 113 da SDI-I do TST. (TRT da 3.ª Região; Órgão Julgador: Segunda Turma; Processo ROT 0011005-29.2025.5.03.0068; Relator: Lucas Vanucci Lins; Julgado em 10.02.2026 e publicado em 13.02.2026) (grifos acrescidos). A decisão confirma que o benefício instituído por norma interna decorre de mera liberalidade da empresa, não guardando qualquer vinculação com os preceitos celetistas. As parcelas, portanto, possuem fatos geradores, bases de cálculo e finalidades distintas: uma tem origem em ato unilateral do empregador, vinculado a critérios próprios de política interna de gestão de pessoal; a outra decorre de imposição legal, condicionada à comprovação da transitoriedade da transferência. Tal distinção de natureza jurídica afasta qualquer confusão entre as verbas, bem como eventual pretensão de utilização de uma para fins de compensação ou complementação da outra. Ante o exposto, e considerando a natureza jurídica distinta da verba paga espontaneamente pela reclamada, não há diferenças a serem deferidas, impondo-se a improcedência do pedido nesse particular (itens “c” e “d” do rol de pedidos). Da justiça gratuita Para o deferimento do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, ainda que se trate de sindicato profissional, é imprescindível a existência nos autos de prova contundente de que passa por dificuldades econômico-financeiras e de que essa circunstância a impossibilita de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido, é o teor da súmula n. 481 do STJ e a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, conforme as seguintes ementas: Sindicato. Justiça gratuita. Concessão. Necessidade de demonstração inequívoca de insuficiência econômica. Para a concessão do benefício da justiça gratuita ao sindicato que atua na condição de substituto processual faz-se necessária a demonstração inequívoca da fragilidade econômica do ente, não se admitindo a mera declaração de pobreza firmada em nome dos substituídos. Inaplicável, portanto, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional. Vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora. Ressalvou entendimento o Ministro José Roberto Freire Pimenta (TST-E-ED-RR- 175900-14.2009.5.09.0678, SBDI-I, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 14.11.2013) (grifos acrescidos). RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM PROL DO SINDICATO. Sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita para ser concedido depende de demonstração inequívoca de que não poderia responder pelo pagamento das despesas do processo, o que inocorreu em relação ao sindicato. Recurso de revista não conhecido (Processo: RR - 208-44.2010.5.24.0000 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2010). Considerando que o requerente não provou que passa atualmente por dificuldades econômicas, indefiro o requerimento gratuidade da justiça. Registre-se que a concessão do benefício da justiça gratuita aos substituídos será apreciada nas ações individuais a serem ajuizadas, conforme determinado abaixo no tópico que trata dos parâmetros de liquidação. Dos honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos aos causídicos da reclamada, no importe de 10%, sobre o valor atualizado da causa . Dos demais pedidos e requerimentos Tendo em vista que todos os pedidos de cunho pecuniário deduzidos em desfavor da acionada foram rejeitados, restam prejudicados os demais pleitos acessórios e requerimentos formulados por ambas as partes. DISPOSITIVO Analisando a reclamação trabalhista proposta por SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEÓFILO OTONI E REGIÃO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais de caráter condenatório, para absolver a reclamada. Nos termos do art. 791-A da CLT, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos aos causídicos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em face do teor do art. 832, § 1º, da CLT, o credor dos honorários advocatícios em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, desde logo, fica ciente que deverá provar, no prazo máximo de dois anos do trânsito em julgado da decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sob pena de, automaticamente, extinguirem-se as obrigações. Inteligência do disposto no Art. 791-A, § 4º, da CLT c/c a decisão ADI/STF 5766. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatórios e para mera revisão de provas e da própria decisão ensejará a aplicação das medidas cabíveis (art. 793-B, inc. VII, da CLT c/c § 2º do art. 1.026 do CPC). Custas pela parte autora, no importe de R$1.400,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (CLT, art. 789). Intimem-se (publique-se). TEOFILO OTONI/MG, 10 de setembro de 2026. BRUNO OCCHI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE TEOFILO OTONI E REGIAO