Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011239-47.2025.5.03.0153 AUTOR: VIRGINIA GREGORIO RÉU: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE VARGINHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b48e65 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO VIRGÍNIA GREGÓRIO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou duas ações trabalhistas contra COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE VARGINHA LTDA., autos de números 0011239-47.2025.5.03.0153 e 0010504-77.2026.5.03.0153 e COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE VARGINHA LTDA. ajuizou ação de cobrança de valores decorrentes da relação de emprego contra VIRGÍNIA GREGÓRIO,autos de número 0010657-41.2026.5.03.0079, aduzindo cada qual das partes as razões que fundamentam os pedidos que formulam nas ações, atribuindo à cada uma das causas os valores respectivos de R$220.000,00, R$65.000,00 e R$9.124,55. A reclamante juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A reclamada juntou procuração e documentos. As partes apresentaram defesas respectivas, pugnando cada qual pela improcedência das pretensões formuladas pelas partes adversas. Impugnações às defesas e aos documentos foram apresentadas. Realizada perícia de insalubridade e perícia médica. Os laudos foram anexados aos autos com esclarecimentos, dando-se às partes iguais oportunidades de manifestação. Foi realizada instrução no processo n. 0011239-47.2025.5.03.0153 abrangendo as três ações, oportunidade em que foi colhido o depoimento de uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pelas partes. Recusada a última tentativa de conciliação. É o breve relatório. II. FUNDAMENTOS Conexão Foi reconhecida a conexão entre os processos n. 11239-47.2025.5.03.0153, 0010504-77.2026.5.03.0153 e 0010657-41.2026.5.03.0079, conforme consignado em ata de audiência. Assim, a fim de se evitar decisões conflitantes, os julgamentos desses processos serão simultâneos e deverão ser trasladados reciprocamente. Desta forma, e para que não haja tramitação em duplicidade, e diante da impossibilidade de reunião dos feitos no sistema PJE, determino que após a prolação dessa decisão, os autos nº 0010504-77.2026.5.03.0153 e 0010657-41.2026.5.03.0079 passem a seguir exclusivamente nos presentes autos de n. 0011239-47.2025.5.03.0153. Assim, o (a) autor (a), após o decurso do prazo recursal, deverá anexar o PDF dos autos dos processos nº 0010504-77.2026.5.03.0153 e 0010657-41.2026.5.03.0079 a estes autos de n. 0011239-47.2025.5.03.0153, com os devidos registros de alerta e anexação dos processos. Após a anexação dos documentos, deverá a Secretaria desta Vara proceder à associação dos processos n. 0010504-77.2026.5.03.0153 e 0010657-41.2026.5.03.0079 a este processo de n. 0011239-47.2025.5.03.0153, por meio do menu “Processos”, “Outras ações”, “Associar processos”. Em seguida, dê-se vista às partes, por 2 dias, para conferência da integralidade dos arquivos juntados pela Secretaria. Decorrido o prazo supra, deverá a Secretaria desta Vara dar seguimento à tramitação destes autos e encaminhar os outros dois processos (n. 0010504-77.2026.5.03.0153 e 0010657-41.2026.5.03.0079) para fluxo “Suspensão ou Sobrestamento” (no campo conclusão, escolha “decisão”, no campo complemento do tipo de conclusão, escolha “geral”, no campo movimentação processual, escolha “suspensão ou sobrestamento/por decisão judicial”), em que deverá permanecer aguardando o julgamento dos autos principais. Após tal procedimento, os futuros atos e manifestações praticados nos processos n. 0010504-77.2026.5.03.0153 e 0010657-41.2026.5.03.0079 serão reputados inexistentes e eliminados do andamento processual, sendo que quaisquer manifestações futuras deverão ser inseridas nestes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos n. 0010504-77.2026.5.03.0153 e 0010657-41.2026.5.03.0079, mantidos os registros da associação de processos no sistema e o alerta que lhes é correlato, devendo a execução, em sendo o caso, prosseguir apenas nestes autos (0011239-47.2025.5.03.0153). Impugnação ao Valor da Causa A impugnação de valores sem a demonstração em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Rejeito. Impugnação ao requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita O inciso XIII do artigo 337, do CPC trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela ré serão analisados no mérito. Rejeitada a preliminar. Inconstitucionalidade do item II da Súmula 448 do TST A reclamada arguiu a inconstitucionalidade da Súmula n. 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho - TST. Aduz que o tal verbete usurpa competência legislativa e possui repercussão econômica, sem primar pela segurança jurídica, reputando-o ilegal, por criar direitos e obrigações. Todavia, é imperioso reconhecer que a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho carece de força normativa autônoma, atuando exclusivamente como consolidação jurisprudencial. Desse modo, ao não instituir direitos ou obrigações, o enunciado afasta qualquer alegação de ofensa ao postulado constitucional da separação de poderes, uma vez que apenas reflete a interpretação pacificada da Corte sobre a subsunção da norma ao caso fático. Ademais, a matéria ventilada pela ré é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal - STF na ADPF 1.083. No entanto, em decisão proferida no dia 31/7/2023, o STF indeferiu o pedido de liminar que buscava suspender a eficácia do verbete sumular (STF, ADPF 1.083, dec. mon. pres. min. Rosa Weber, DJe 1º/8/2023). No caso, cabe observar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 80, cristalizou o entendimento acerca da inadequação da arguição de inconstitucionalidade de enunciado sumular, conforme segue ementa: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ENUNCIADOS DE SUMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA ARGUIÇÃO. 1. O enunciado da Súmula desta Corte, indicado como ato lesivo aos preceitos fundamentais, não consubstancia ato do Poder Público, porém tão somente a expressão de entendimentos reiterados seus. À argüição foi negado seguimento. 2. Os enunciados são passíveis de revisão paulatina. A argüição de descumprimento de preceito fundamental não é adequada a essa finalidade. 3. Agravo regimental não provido.” (STF, ADPF 80 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2006, publicado em 10/08/2006) Destarte, rejeito a arguição. Adicional de Insalubridade. Reflexos. PPP A reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo e reflexos, alegando que, durante o contrato, se ativou na limpeza de banheiros de grande circulação, em conformidade com o item II, da Súmula n. 448 do TST e, no entanto, não recebeu o adicional de direito. Segundo afirma, fazia a higienização diária de 04 (quatro) vestiários com diversos vasos sanitários, bem como de 05 (cinco) banheiros, utilizados por aproximadamente 300 empregados da reclamada e cerca de 900 pessoas do público externo. Em defesa, a reclamada admite que a reclamante exercia a atividade de auxiliar de limpeza. Argumenta, contudo, que ela foi devidamente treinada para as atividades que exercia e utilizava EPIs tecnicamente adequados, entregues contra recibo, de uso obrigatório e fiscalizado, entre estes luvas próprias, avental, botas de borracha, creme para as mãos, máscaras disponibilizadas para uso quando necessárias, uniformes, calçados e vestimentas próprias, óculos específicos, etc., todos devidamente aprovados e certificados, substituídos periodicamente nos prazos recomendados pelo fabricante ou quando solicitado pelo usuário. Assevera que os produtos com os quais a reclamante lidava são comuns na limpeza doméstica e facilmente encontrados em supermercados em geral, não sendo nenhum deles considerados perigosos ou insalubres. Quanto à limpeza diária dos banheiros, afirma que não havia insalubridade, pois os banheiros são de uso reduzido e/ou restrito, os produtos utilizados não oferecem qualquer espécie de risco e a reclamante, além de devidamente treinada, trabalhava devidamente protegida e sem contato permanente com agentes nocivos. Realizada perícia técnica, o perito do Juízo descartou insalubridade, em razão da atividade de higienização de banheiros, destacando que: “No local há 70 colaboradores sendo 60 do sexo masculino e 10 do feminino, além da mahindra com 5 colaboradores. A reclamante confirmou sempre utilizar botas e luvas para realizar suas atividades, que sempre houve fornecimento dos EPI´s, passou por orientação, havia fiscalização e cobrança quanto ao uso e registrava o fornecimento em fichas de EPI´s”. E, de acordo com o perito, a limpeza dos banheiros: “consistia na retirada das sacolas com resíduos das lixeiras, que eram devidamente amarradas, acondicionadas em sacola maior e substituídas por novas. Realizava ainda a higienização dos vasos sanitários (parte externa e bordas com bucha, e interior com escova), utilizando sabão e solução de água sanitária diluída em balde com água, bem como a lavagem de pias, pisos e paredes. A limpeza dos vasos com utilização de luvas impermeáveis, eliminam qualquer possibilidade de labor em condições de insalubridade, já que eliminam o contato direto com um possível agente biológico no processo de limpeza”. Sendo assim, conclui o perito que as condições de insalubridade pela exposição a agentes biológicos não foram constatadas a partir das atividades realizadas pela reclamante. Nos termos do entendimento pacificado no item II da Súmula 448 do c. TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação atrai a incidência do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No caso, a controvérsia cinge-se em verificar se as condições de trabalho da autora estão ou não abarcadas pelo âmbito de incidência da Súmula n. 448 do TST. No caso, considerando o fluxo diário de pessoas apurado pelo perito (em torno de 70 pessoas), é de se concluir que a utilização dos sanitários era alta, enquadrando os banheiros no conceito de uso público e de grande circulação para fins de caracterização da insalubridade. O critério para se considerar uma instalação sanitária de uso coletivo como sendo de grande circulação é objeto do tema 33 do TST, ainda pendente de julgamento, mas a jurisprudência do C. TST tem adotado os seguintes parâmetros: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte. II. Evidenciado que o Reclamante prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários e clientes, e a respectiva coleta de lixo, tem-se que essa circunstância não se equipara à limpeza em residências e escritórios, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade. III. A Corte Regional manteve a sentença de origem, seguindo a conclusão do laudo pericial, sob o entendimento de que as atividades realizadas pelo Reclamante, dentre elas limpeza e coleta de lixo de banheiros em que circulam 40 a 50 pessoas por dia, não se enquadram na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. A decisão contraria o disposto na Súmula 448, II, do TST. Demonstrada a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA (...)" (RR-10434-36.2018.5.15.0079, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021, grifamos). Assim, levando-se em conta a média de pessoas que frequentavam os banheiros que eram higienizados pela autora durante sua jornada (em torno de 70 pessoas), como apurado pelo perito e não estando o Juízo adstrito à conclusão pericial, entendo que o presente caso se enquadra no item II, da Súmula 448 do TST, razão pela qual julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, em grau máximo durante todo o período laborado, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. O pedido de reflexos na multa de 40% sobre o FGTS será analisado em tópico oportuno, considerando a relação de prejudicialidade com a referida pretensão. Com relação à base de cálculo, deve ser mantido o salário-mínimo conforme Súmula vinculante número 4 do STF. Ressalte-se que, apesar do fornecimento de equipamentos de proteção conforme destacado no laudo pelo perito, a exposição por risco biológico requer avaliação qualitativa e o uso de EPI não é capaz de neutralizar o risco. Por fim, a reclamada deverá fornecer à autora o PPP, constando as condições de trabalho apuradas nesta decisão, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tal, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, a princípio, a R$ 2.000,00, além de ter que arcar com os custos da elaboração do documento por profissional designado pelo Juízo. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória – indenização substitutiva. Indenização por danos morais e materiais A reclamante alega que, em maio de 2023, durante a limpeza do vestiário masculino, ao arremessar um balde de água, sofreu grave acidente de trabalho, resultando no rompimento do tendão do manguito rotador, ocasião em que foi submetida a procedimento cirúrgico em agosto de 2023, ficando afastada do trabalho, mediante o recebimento de auxílio doença, em duas oportunidades: de 19/08/23 a 12/08/24 e de 15/04/25 a 13/06/25. Afirma que, entre os afastamentos e depois do último afastamento, permaneceu em situação de limbo previdenciário, por ter sido considerada apta pelo INSS e inapta pela empresa, estando até a presente data sem receber benefício previdenciário, sem receber salário e com sequelas incapacitantes, pois apesar da intervenção cirúrgica pela qual passou, não consegue movimentar normalmente o braço afetado, apresentando limitações que repercutem também em sua coluna cervical e lombar, conforme demonstram os laudos médicos anexados. Sustenta que o acidente ocorreu em razão da ausência de medidas adequadas de saúde e segurança no trabalho, cuja observância constitui dever legal do empregador, nos termos do art. 157 da CLT e dos artigos 19 e 21 da Lei nº 8.213/91. Postula o reconhecimento de acidente de trabalho, com emissão de CAT e do direito à estabilidade provisória, a indenização substitutiva do período estabilitário e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, pela situação que vivenciou em decorrência do acidente. A reclamada nega a ocorrência de acidente de trabalho, sustentando que o evento descrito não se enquadra no conceito de acidente do trabalho previsto no artigo 19 da Lei nº 8.213/91, que exige, para sua caracterização, a ocorrência de fato súbito, imprevisto e decorrente do exercício da atividade laboral, apto a causar lesão corporal ou perturbação funcional capaz de gerar incapacidade ou morte. Como se sabe, em regra, para a responsabilização empresarial por danos morais e materiais, devem ser comprovados todos os elementos componentes da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a ocorrência do ato ilícito por parte do empregador e o nexo de causalidade entre o comportamento culposo e a lesão. Neste sentido, o empregador responde por danos decorrentes de acidente do trabalho, quando violar direito e incorrer em dolo ou culpa, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República. No mesmo sentido, o artigo 927, caput, do CCB, estabelece a responsabilidade subjetiva, que exige prova de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência do agente, violando direito e causando dano a outrem. A controvérsia gira, portanto, em torno da caracterização de acidente de trabalho e, por isso, foi realizada prova pericial para a devida apuração, tendo o perito médico apresentado o laudo de id 8ef833a – fls. 238/255, oportunidade em que fez os seguintes destaques: “Uma movimentação como arrastar um móvel na horizontal ou arremessar um balde de água ao chão raramente causaria uma ruptura nova do supraespinhal (rotura completa de tendão) se o tendão estava saudável. Lesões agudas de rotador são, em regra, consequência de mecanismos de maior energia (queda com o braço estendido, “puxão” violento, trauma direto importante)”. “Insta destacar, pois de extrema importância na prática cotidiana e pericial, que movimentos “menores” podem, entretanto, revelar uma lesão que já existia (degenerativa): o paciente percebe a dor e a perda de função naquele momento, mas o processo de degeneração do tendão costuma ser pré-existente. Em outras palavras: o evento leve é muitas vezes o momento em que a lesão se manifesta, não o fator causal primário. No caso concreto não se pode esquecer que fatores como diabetes e obesidade aumentam a probabilidade de degeneração e de roturas do manguito rotador. O diabetes está associado a alterações da matriz tecidual e pior qualidade biomecânica do tendão e a obesidade correlaciona-se com maior prevalência de doença do manguito e com pior evolução / cicatrização. Portanto, em uma paciente obesa e diabética a hipótese de rotura degenerativa prévia torna-se ainda mais plausível. In: Abdelwahab A, Ahuja N, Iyengar KP, Jain VK, Bakti N, Singh B. Traumatic rotator cuff tears - Current concepts in diagnosis and management. J Clin Orthop Trauma. 2021 Apr 17;18:51-55. À par da improbabilidade da dinâmica do acidente como causa da lesão e da alta probabilidade de se tratar de quadro degenerativo, resta destacar que nenhum documento aponta que houve uma lesão aguda, causada por um movimento pontual. Ademais, conforme se depreende, o exame de ultrassonografia foi realizado tão logo a dor começou. É difícil, por imagem isolada (mesmo pela ressonância magnética), provar com absoluta certeza se uma rotura foi causada naquele único evento ou se já existia anteriormente; todavia, um quadro de ruptura aguda pode se apresentar ao exame de imagem com a visualização de edema muscular / hematoma e de características compatíveis com trauma recente, o que não aparece no exame de imagem da época, novamente afastando o trauma agudo como causa da lesão. Conforme apontado acima, na maior parte das vezes a lesão já existe e um movimento mais brusco apenas revela sua existência, ou seja, a manifestação não decorre de um quadro agudo, mas de um quadro crônico já instalado. Resta, por fim, aquilatar se o tempo de trabalho da reclamante na reclamada teria o condão de causar uma ruptura tendínea por mecanismos ergonômicos. Tendo sido admitida em 02/2021 e tendo a perícia previdenciária estabelecido o início da doença em 05/2023, ter-se-iam passados pouco mais de dois anos entre sua admissão e o início dos sintomas. Um estudo prospectivo do Ramazzini Centre (Dinamarca) analisou 2.374.403 trabalhadores seguidos entre 2003-2008 e encontrou: • Relação exposição-resposta apenas em janelas de 10 anos de exposição ocupacional • OR máximo para arm-elevation-years: 2.0-2.4 (em alta exposição cumulativa de múltiplos anos) • OR máximo para repetição-anos: similar (múltiplos anos necessários) • Nenhuma análise detectou risco aumentado em exposições menores. Nesse cenário, apenas pelo fator cronológico é possível afastar o nexo ergonômico. Por outro lado, afasta-se o nexo também pelo fato de que seu trabalho envolvia tarefas variadas e não apenas o trabalho com os braços acima da linha dos ombros. O fato de ter que preparar café duas vezes ao dia e que, para tanto, tinha que realizar esse movimento não preenche os critérios etiológicos estabelecidos na literatura para a ocorrência desse tipo de lesão. O fato de já ter sinais de tendinite no ombro contralateral no qual ela não relata dores é um forte fator militando a favor da tese encampada acima. Por fim, conforme já mencionado, há outros fatores que são reconhecidos como risco para a ocorrência precoce dessas lesões, tais como o excesso ponderal e o diabetes. A literatura também enfatiza que o estado emocional exerce papel modulador relevante na expressão e na cronificação desses quadros de dor, especialmente em indivíduos com fatores de risco pessoais e familiares para instabilidade emocional, com é o caso da reclamante, que tem um filho autista, o que lhe gera estresse cotidiano, como ela asseverou. Verifique-se que em fl. 127, em exame periódico de 11/01/22, a reclamante informou quadro de transtorno de ansiedade. Assim, embora alterações emocionais não devam ser interpretadas como causa “psicogênica” isolada, única, da dor, elas são capazes de intensificar sintomas, reduzir limiares dolorosos e contribuir para apresentações clínicas que simulam múltiplas tendinites refratárias, reforçando a necessidade de abordagem diagnóstica e terapêutica global. Neste contexto, não há nexo causal ou concausal entre suas atividades e as queixas difusas apresentadas. DA (IN)CAPACIDADE LABORAL No que tange à capacidade laboral, verifica-se que a reclamante estava trabalhando, mesmo tendo apresentado dores, sendo afastada apenas para a realização da cirurgia. Ora, vencida a convalescença cirúrgica e não restando comprovado que ela tenha sofrido alguma complicação do procedimento, não é plausível que sua situação esteja pior depois do procedimento do que antes. Neste sentido, tendo recebido alta previdenciária, não foi comprovada justificativa para ser considerada inapta para a atividade, mesmo porque a empresa pode (e deve), quando for o caso, promover a readaptação do trabalhador com eventual relato de desconforto osteomuscular para permitir seu retorno ao trabalho. Destaque-se novamente que não restou comprovado que a reclamante tenha sofrido qualquer lesão durante a cirurgia nem complicações do procedimento. Nesta senda, não há justificativa técnica para a inaptidão informada no exame de retorno ao trabalho de fls. 132 e 134. A justificativa de que o trabalhador se sente incapaz de retornar não é motivo para essa constatação, pois entrega ao trabalhador a responsabilidade de avaliar sua aptidão, múnus que incumbe ao médico do trabalho, além de colocá-lo em situação de vulnerabilidade financeira, eis que a alta previdenciária implica cessação do benefício, cabendo à empresa promover a readaptação funcional do trabalhador que ela considera inapto para algum tipo de atividade. No entender deste vistor, superada a convalescença cirúrgica e uma vez constatada a alta previdenciária que ocorreu em 12/08/24 e foi confirmada em 03/10/24, em 21/07/25 e em 05/11/25, não sendo constatada incapacidade em virtude das queixas em ombro, não mais existia incapacidade laboral, o que foi inclusive reconfirmado por perícia jus previdenciária em 05/02/25 (fl. 161). Ao final o perito médico concluiu: “Não há nexo causal entre suas atividades e as lesões em seus ombros e as demais queixas. Superada a convalescença cirúrgica e uma vez constatada a alta previdenciária que ocorreu em 12/08/24 e foi confirmada em 03/10/24, em 21/07/25 e em 05/11/25, não sendo constatada incapacidade em virtude das queixas em ombro, não mais existia incapacidade laboral” Em esclarecimentos prestados, o perito médico respondeu ao seguinte quesito: “01) Considerando o art. 21, I, da Lei 8.213/91, o perito pode esclarecer se as atividades exercidas contribuíram, ainda que parcialmente, para o agravamento da patologia? R: Não contribuíram”. Assim, se o acidente não ficou comprovado, não há como se concluir pela culpa do empregador. Com efeito, o perito deixou claro a movimentação indicada relacionada ao suposto acidente não é compatível com o tipo de lesão apresentada na autora. Ademais, uma vez descartada a hipótese de acidente de trabalho, o perito a lesão já era existente, é evolutiva e decorrente de fatores alheios à função exercida. Uma vez negada a ocorrência do acidente de trabalho pelo empregador, permanece com o reclamante o ônus da prova da relação entre a lesão sofrida e o trabalho realizado. Desse ônus ele não se desvencilhou. O fato de uma patologia ter sido manifestada durante a vigência da relação de emprego não é suficiente para caracterizar o nexo de causalidade, já que podem ser inúmeras as suas causas. Há hipóteses em que o trabalhador está vulnerável às doenças independentemente das condições laborais, na forma esclarecida pela perícia médica realizada, considerando o tipo de lesão verificada na autora. Por se mostrar bastante elucidativo, acolho as conclusões lançadas pelo perito em seu laudo, cabendo destacar que não foi produzida prova a rechaçar as conclusões exaradas. Por todo o exposto, não comprovada a ocorrência de acidente de trabalho, não há que se falar em direito às indenizações postuladas (danos morais, materiais e substitutiva da estabilidade provisória), razão pela qual julgo improcedentes os pedidos formulados nas letras “d”, “f”, “g”, “i”, do rol da inicial. O pedido atinente aos salários e demais consectários do período de limbo previdenciário será apreciado no tópico que se segue. Limbo jurídico-previdenciário A reclamante alega ter permanecido em limbo previdenciário de 13/08/24 a 14/04/25 e a partir de 14/06/25, pois, após a alta do INSS, ocorrida em 12/08/24, houve recusa da empresa em readaptá-la e reintegrá-la ao trabalho, levando-a a ficar nesses interregnos sem receber salário e sem receber benefício previdenciário. Postula o reconhecimento do limbo jurídico-previdenciário e o pagamento dos salários do período e reflexos em férias + 1/3, 13º, salário e FGTS + 40%, em razão dessa situação jurídica. Em defesa, a reclamada se contrapõe, negando a situação de limbo previdenciário, ao argumento de que essa só ocorre quando o empregado retorna ao trabalho após a alta previdenciária e é obstado pela empresa a assumir suas atividades, o que não se encontra comprovado nos autos. O limbo jurídico-previdenciário é o “interregno entre o término ou negativa do auxílio previdenciário e a análise de pedido/recurso junto ao INSS, quando a empresa considera inapto o empregado, mas o órgão previdenciário, não. Hipóteses, portanto, em que há dissenso entre a conclusão do INSS e do médico do trabalho que assistiu o trabalhador”. Analisando a prova documental produzida nos autos, constata-se que a reclamante ficou afastada do trabalho recebendo benefício previdenciário de 19/08/23 a 12/08/24 e de 15/04/25 a 13/06/25 (id e391492 – fls. 24/25), submetendo-se, posteriormente às altas previdenciárias, à realização de exames médicos pela empresa, um em 16/08/24 (id 7b624c1 – fl. 139) e outro em 15/10/24 (id 7b624c1 – fl. 141), sendo que, em ambos os exames, foi considerada inapta para retomar suas atividades laborativas. Diante da recusa do INSS de prorrogar o benefício previdenciário recebido até 12/08/24 e da avaliação feita pelo médico da empresa em 16/08/24, que considerou a reclamante inapta para o trabalho, a autora ajuizou ação contra o INSS em 29/10/24 (fl. 150), postulando o restabelecimento do benefício (id c82e4aa – fls. 150/160), contudo, seu pedido foi indeferido, em razão de o perito judicial tê-la considerado apta para o trabalho (laudo de id e4913c9 – fls. 161/170). O riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT) são da empregadora, de modo que, uma vez concedida a alta previdenciária, a reclamante fica à disposição da empregadora por decorrência do art. 4º da CLT. Por outro lado, o limbo jurídico-previdenciário ocorre quando há dissenso entre a conclusão do INSS e do médico do trabalho que realizou o exame no empregado, um considerando que há aptidão para o trabalho e outro inaptidão. Nesse contexto e considerando-se que o princípio da continuidade do vínculo de emprego (Súmula 212 do TST) é presunção que vigora a favor do empregado, cabia à empregadora comprovar que foi a reclamante quem deixou de comparecer ao trabalho, após a alta previdenciária, ônus do qual não se desincumbiu, valendo destacar, diante das evidências que se colhe da prova documental produzida, que, se a reclamante se apresentou para a realização do exame médico no dia 16/08/24 (fl. 139), considera-se que ela manifestou prontidão para retomar suas atividades laborativas, embora não tenha sido liberada pelo médico da empresa para voltar a trabalhar. Portanto, conclui-se que a reclamante vivenciou uma situação de limbo previdenciário, de 13/08/24 a 14/04/25, pois nesse interregno não gozou benefício previdenciário, nem recebeu salários da reclamada, embora seu contrato de trabalho tenha permanecido em vigor. Sobre o período após o segundo afastamento previdenciário que perdurou de 15/04/25 a 13/06/25, conclui-se que, igualmente, a reclamante esteve em limbo previdenciário. Com efeito, a Norma Regulamentadora n. 7, que trata do programa de controle médico de saúde ocupacional estabelece no item no item 7.5.9 que "no exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não". Portanto, de acordo com o previsto no item 7.5.9.1 da NR-7, após a alta previdenciária ocorrida em 13/06/25, cabia à reclamada proceder à avaliação clínica, para atestar ou não a aptidão da reclamante para o trabalho e definir, se for o caso, a necessidade de retorno gradativo ao trabalho. No entanto, o exame de retorno não foi realizado, haja vista que a última avaliação da reclamante pelo médico da empresa ocorreu em 15/10/24 (fl. 141) e nele a reclamante ainda foi considerada inapta para suas funções laborativas. Assim, uma vez reconhecido pelo médico da empresa a incapacidade da autora para o retorno às atividades laborais, cabia à ré reencaminhá-la ao INSS e diligenciar para que o auxílio-doença fosse deferido, não podendo o encargo do ônus de discutir – administrativa ou judicialmente – o restabelecimento ou não da capacidade laborativa ser repassada à obreira, deixando-a desamparada justamente no momento em que deveria se encontrar licenciada por motivo de saúde. A esse respeito, vale transcrever novamente o parecer do perito médico: DA (IN)CAPACIDADE LABORAL No que tange à capacidade laboral, verifica-se que a reclamante estava trabalhando, mesmo tendo apresentado dores, sendo afastada apenas para a realização da cirurgia. Ora, vencida a convalescença cirúrgica e não restando comprovado que ela tenha sofrido alguma complicação do procedimento, não é plausível que sua situação esteja pior depois do procedimento do que antes. Neste sentido, tendo recebido alta previdenciária, não foi comprovada justificativa para ser considerada inapta para a atividade, mesmo porque a empresa pode (e deve), quando for o caso, promover a readaptação do trabalhador com eventual relato de desconforto osteomuscular para permitir seu retorno ao trabalho. Destaque-se novamente que não restou comprovado que a reclamante tenha sofrido qualquer lesão durante a cirurgia nem complicações do procedimento. Nesta senda, não há justificativa técnica para a inaptidão informada no exame de retorno ao trabalho de fls. 132 e 134. A justificativa de que o trabalhador se sente incapaz de retornar não é motivo para essa constatação, pois entrega ao trabalhador a responsabilidade de avaliar sua aptidão, múnus que incumbe ao médico do trabalho, além de colocá-lo em situação de vulnerabilidade financeira, eis que a alta previdenciária implica cessação do benefício, cabendo à empresa promover a readaptação funcional do trabalhador que ela considera inapto para algum tipo de atividade. No entender deste vistor, superada a convalescença cirúrgica e uma vez constatada a alta previdenciária que ocorreu em 12/08/24 e foi confirmada em 03/10/24, em 21/07/25 e em 05/11/25, não sendo constatada incapacidade em virtude das queixas em ombro, não mais existia incapacidade laboral, o que foi inclusive reconfirmado por perícia jus previdenciária em 05/02/25 (fl. 161). Nesse contexto, conclui-se que a reclamante vivenciou situação de limbo jurídico não só de 13/08/24 a 14/04/25, mas também a partir de 14/06/25. Nesse sentido, a seguinte decisão: “LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO.O limbo trabalhista-previdenciário consiste em fenômeno jurídico decorrente da constatação, pelo empregador, da inaptidão do empregado para o trabalho, com o impedimento de seu retorno às atividades, concomitantemente à negativa de concessão do benefício previdenciário pelo INSS, pois este entende, diversamente, pela aptidão do trabalhador, situação em que o empregado fica sem perceber salário, tampouco benefício previdenciário. Uma vez cessado o pagamento de benefício previdenciário e, consequentemente, não mais subsistindo o motivo da suspensão, o contrato de trabalho volta à plena vigência, de forma que cabe ao empregador possibilitar ou exigir o retorno do empregado às atividades. Do contrário, arcará o empregador com o pagamento dos salários durante período ativo do contrato individual de trabalho, mesmo sem a efetiva prestação de serviços”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010720-24.2024.5.03.0051 (ROT); Disponibilização: 21/03/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S.Malheiros). Portanto, acolho o pedido inicial para condenar a reclamada ao pagamento dos salários não recebidos no período relativo ao interregno de afastamento em que não gozou benefício previdenciário, nem recebeu salários, quais sejam, de 14/08/24 a 14/04/25 e de 14/06/25 até o desligamento, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS. O pedido de reflexos na multa de 40% sobre o FGTS será analisado em tópico oportuno, considerando a relação de prejudicialidade com a referida pretensão. Indenização por danos morais A reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais ao fundamento de que ficou sem receber salários, em razão do limbo jurídico previdenciário. Afirma que a falta de renda lhe causou constrangimentos e muita angústia pela falta de amparo, em um momento em que se encontrava doente e desprovida de recursos para seu tratamento e sua sobrevivência. Ao exame. Restou comprovado nos autos a situação de limbo jurídico, pois a reclamante teve alta previdenciária em 13/08/24 e em 14/06/25 (id e391492 – fls. 24/25), mas foi considerada inapta no exame médico realizado pelo médico da empresa em 16/08/24 (id 7b624c1 – fl. 139), situação de inaptidão que se manteve no exame realizado em 15/10/24 (id7b624c1 – fl. 141), sendo inegável que a situação de limbo previdenciário trouxe um prejuízo de ordem material à reclamante, ainda que se considere que a conduta da parte reclamada, de não viabilizar o retorno da reclamante para o trabalho, visou a própria integridade física da obreira, sendo que tal prejuízo material já foi devidamente reparado com o deferimento dos salários e consectários no tópico precedente. Sobre os danos na esfera dos direitos de personalidade, mesmo que se entenda que a ré não possa ser responsabilizada, quando verificado que o INSS incorreu em equívoco ao não reconhecer a incapacidade laborativa da reclamante, é de se ressaltar que o caso se amolda ao Tema 88 de IRR do TST, que adotou o entendimento de que o dano moral decorrente do limbo previdenciário se qualifica como in re ipsa, sendo, pois, presumido. Tal presunção decorre da evidente privação do trabalhador de recursos mínimos para sua subsistência, em virtude da interrupção do benefício previdenciário aliada à falta de qualquer movimentação do empregador para reintegrá-lo ao trabalho e efetuar o pagamento da remuneração devida. Desta forma, ressalvado o entendimento pessoal em sentido contrário, reputa-se devida a indenização postulada. Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, valor este arbitrado considerando-se a gravidade, a natureza e extensão da lesão e a conduta do ofensor, o potencial econômico desse, bem como o caráter pedagógico da punição, circunstâncias, que, conforme exposto, devem ser levadas em conta na fixação da indenização. Ressalto que foram observados os parâmetros previstos no art. 223-G, da CLT, os quais de toda forma não são vinculantes, considerando-se a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6050, o qual assim decidiu “Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.” (ADI 6050, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023). Rescisão indireta. Verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Entrega das guias TRCT (SJ2) e CD/SD A reclamante postula a rescisão indireta do contrato com fundamento nos descumprimentos contratuais cometidos pela reclamada, consubstanciados na omissão em readaptar ou reintegrar a reclamante no trabalho após a alta previdenciária, associada ao não pagamento dos salários no período de limbo previdenciário ocorrido de 13/08/24 a 14/04/25 e depois a partir de 14/06/25, tornando inviável a continuidade do vínculo de emprego. Em defesa, a reclamada alega que a reclamante deveria ter se apresentado para retornar ao trabalho após a alta previdenciária, mas preferiu não retornar e ajuizou ação contra o INSS, visando o restabelecimento do benefício previdenciário, o que se cumpriu em 29/10/24 (autos de n. 6005139-98.2024.4.06.3809). Argumenta que não houve imediatidade na formulação do pedido de rescisão indireta, pois a alta previdenciária ocorreu em 12/08/24 e a reclamante só veio postular a rescisão indireta em 31/03/26, devendo-se entender, nesse contexto, que é a própria reclamante que não teve interesse em retomar suas atividades, preferindo a rescisão do vínculo. Por fim, afirma que não há limbo previdenciário, pois este só se ocorre quando, depois da alta previdenciária, a empresa se recusa a permitir o retorno do empregado às atividades laborativas, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que a própria reclamante sustenta a persistência da sua incapacidade laboral ao buscar judicialmente o restabelecimento de benefício previdenciário, afirmando não possuir condições físicas para o retorno ao trabalho, valendo frisar que há indícios de que a reclamante esteja exercendo atividade laboral paralela, o que reforça que ela não está impossibilitada para o trabalho e não tem intenção genuína de retomar o vínculo contratual. Pois bem, uma vez superada a controvérsia acerca da inexistência de acidente de trabalho e afastado o nexo causal entre a patologia apresentada pela reclamante e as atividades laborativas, resta examinar se a conduta posteriormente adotada pela empregadora, após as altas previdenciárias concedidas pelo INSS, revela descumprimento suficientemente grave das obrigações contratuais a justificar a resolução indireta do contrato de trabalho. E nesse aspecto assiste razão à autora. Com efeito, conforme reconhecido em tópico desses fundamentos, restou caracterizada situação típica de limbo jurídico previdenciário, pois, cessado os benefícios previdenciários, respectivamente, em 12/08/24 e em 13/06/25, a reclamante não obteve êxito em retornar às suas atividades, em razão de ter sido considerada inapta pelo médico da empresa, circunstância que a privou simultaneamente do benefício previdenciário e da contraprestação salarial, embora o vínculo empregatício permanecesse íntegro. Essa situação, que foi inclusive destacada pelo perito médico em seu laudo, por si só, já evidencia que a empregadora deixou de cumprir obrigação contratual essencial. Nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, sendo certo que, uma vez cessada a suspensão contratual decorrente do benefício previdenciário, o contrato readquire sua plena eficácia, de modo que, a partir desse momento, incumbe à empresa adotar todas as providências necessárias para viabilizar o retorno da empregada ao trabalho, seja mediante readaptação funcional, seja mediante seu efetivo reaproveitamento em atividade compatível com as limitações existentes, seja, ainda, promovendo imediatamente as medidas administrativas destinadas ao restabelecimento do benefício previdenciário, caso efetivamente entendesse persistir incapacidade laborativa, o que não se verificou. Ao contrário, a empregadora limitou-se a reputar a autora inapta para o exercício de suas funções, sem lhe assegurar qualquer alternativa concreta capaz de preservar a continuidade da relação empregatícia e a percepção de sua remuneração. Nesse contexto, embora o perito médico tenha afastado o nexo causal entre a doença e o trabalho, bem como tenha concluído pela inexistência de incapacidade laborativa após a convalescença cirúrgica, registrou expressamente que não havia justificativa técnica para a conclusão adotada pelo médico da empresa, consignando, ainda, que competia à empregadora ter promovido a readaptação funcional da trabalhadora, o que demonstra que a empresa não procedeu da forma tecnicamente adequada após as altas previdenciárias da reclamante. Como se nota, o mesmo laudo médico que afastou a responsabilidade patronal pela origem da doença da reclamante evidenciou a inadequação da conduta da empresa na gestão do retorno da reclamante ao trabalho. Note-se que as alegações sustentadas em defesa, no sentido de que a reclamante se recusou a retornar e que havia indícios de que ela estava trabalhando em outro local, não restaram comprovadas nos autos, ônus da reclamada, que dele não se desincumbiu. O comportamento omissivo da empresa no contexto vivenciado pela reclamante, de estar afastada do trabalho, sem salário e sem benefício previdenciário, suportando sozinha as consequências da divergência existente entre o entendimento do INSS e do serviço médico empresarial, revela descumprimento contratual grave que impede a continuidade do vínculo e autoriza o acolhimento do pedido de rescisão indireta. O argumento da empresa, no sentido de que a reclamante não observou o princípio da imediatidade na postulação da rescisão indireta, haja vista que vivenciou o limbo previdenciário desde 13/08/24 e só postulou a rescisão indireta na ação ajuizada em 31/03/26, fica superado, pois a infração imputada à empregadora possui natureza permanente e continuada, tanto que se manteve inclusive depois do segundo afastamento previdenciário da reclamante, cessado em 13/06/25, se prolongando no tempo e persistindo até o ajuizamento da ação, em 31/03/26. Nesse caso, não se cogita de perdão tácito, pois a reclamante não permaneceu trabalhando e executando normalmente suas funções a despeito da falta grave cometida pela empresa, mas sequer teve oportunidade de retornar às suas atividades, permanecendo privada dos meios para sua subsistência. Assim, entendo que, uma vez não comprovada as questões suscitadas em defesa, da iniciativa da reclamante em romper o vínculo, inclusive por estar em outro emprego, não há como se sustentar que houve perda superveniente de objeto, relativamente ao pedido de rescisão indireta. Com efeito, a autora distribuiu a demanda na qual pleiteava a rescisão indireta do contrato de trabalho, fazendo uso da prerrogativa estabelecida no art. 483, §3º, da CLT, quando ainda vivenciava a situação de limbo previdenciário, conforme reconhecido nesses fundamentos. Assim, com fundamento no tema 85 do TST, acolho o pedido de rescisão indireta, em razão da situação de limbo previdenciário a que foi submetida a reclamante, fixando a data de encerramento do contrato em 31/03/26, data da propositura da ação em que foi postulada a rescisão indireta, com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT, projetando-se seu contrato de trabalho até o dia 12/05/26 (OJ 82 da SBDI-1 do TST). Dessa forma, declaro extinto o contrato de trabalho havido entre a autora e a reclamada em 31/03/26, por rescisão indireta e defiro, por conseguinte, o pagamento das seguintes parcelas à autora: -aviso prévio (42 dias, no limite do pedido); - férias integrais + 1/3 de 2023/2024, em dobro; - férias integrais + 1/3 de 2024/2025, em dobro; - férias integrais + 1/3 de 2025/2026; - 01/12 de férias + 1/ de 2026/2027 (no limite do pedido); - 08/12 de 13º salário de 2023; - 05/12 de 13º salário de 2024; - 10/12 de 13º salário de 2025; - 02/12 de 13º salário de 2026; - depósito do FGTS, na conta vinculada da obreira, dos meses faltantes (exceto nos meses de afastamento por doença sob o código 031) e sobre as parcelas rescisórias acima, exceto férias indenizadas (Súmula 305 e OJ 195 da SDI-1, ambas do TST), sob pena de execução; - multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual. Como a reclamante esteve em gozo de auxílio doença (código 031) de 19/08/23 a 12/08/24 e de 15/04/25 a 13/06/25, a reclamada não está obrigada ao recolhimento do FGTS nesses interregnos, já que a hipótese não se inclui no § 5º, do art. 15, da lei n. 8.036/90. Da mesma forma, não é cabível a condenação do pagamento do 13º salário na integralidade postulada, relativamente aos períodos de afastamento, já que cabe à Previdência Social o pagamento do abono anual, conforme previsto no art. 40 da Lei n. 8.213/91, sendo por esse motivo que só foram deferidas as frações devidas nos meses sem afastamento previdenciário. Como a reclamante trabalhou somente até o dia 03/08/23 e recebeu esses dias trabalhados e também os quinze primeiros dias da licença médica, como se constata pelo recibo de id 6d018f0 (fl. 198) e comprovante de id b87142c (fl. 199), não há saldo de salário a deferir relativamente ao último mês trabalhado antes do afastamento previdenciário. Fixado o término do contrato em 31/03/26, os salários e reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% deferidos, em razão do limbo previdenciário, devem ser apurados até 31/03/26. A reclamada deverá proceder à baixa do contrato na CTPS da autora, fazendo constar a data da saída em 12/05/26 (42 dias), dada a projeção do aviso, no prazo de dez dias após sua intimação para tanto, sob pena de a Secretaria o fazer. No mesmo prazo assinalado para registro da CTPS, deverá a reclamada entregar à parte autora as guias TRCT para levantamento do FGTS depositado e CD/SD para habilitação no programa do seguro desemprego, garantida a indenização substitutiva desse último caso obstaculizada a sua fruição por culpa patronal. Registre-se que, com a adoção do sistema FGTS Digital, em vigor a partir de março de 2024, não mais se faz necessária a emissão de chave de conectividade. Após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto caberá à reclamada (art. 29, caput, da CLT) e sob pena de multa diária no valor de R$200,00 até o limite de 10 dias, realizar a referida baixa na CTPS da parte autora, bem como entregar-lhe as guias TRCT e CD/SD. Ultrapassados dez dias após a intimação sem a respectiva anotação da CTPS e/ou entrega dos documentos, a Secretaria da Vara deverá fazê-la, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa ora cominada. Diante da modalidade rescisória reconhecida, defiro os reflexos do adicional de insalubridade e dos salários do período de limbo previdenciário na multa de 40% sobre o FGTS, por se tratar de verba que foi reconhecida em favor da reclamante. Co-participação do plano de saúde. Valores devidos pela reclamante durante o período de afastamento do trabalho (auxílio doença e limbo previdenciário). Compensação A empresa alega que, durante o período de prestação ativa de serviços, os valores correspondentes à coparticipação no custeio do plano de saúde eram regularmente descontados em folha de pagamento dos salários quitados mensalmente à reclamante, sob o código 045, sob a rubrica “Convênio Médico SPA”. Ocorre que, a partir de 03/08/2023, a reclamante foi afastada do trabalho, passando a perceber benefício previdenciário, circunstância que inviabilizou a continuidade dos descontos salariais a esse título. Nada obstante, o plano de saúde permaneceu integralmente ativo, com manutenção da cobertura assistencial em favor da empregada, que o utilizou ou esteve à disposição, gerando, mês a mês, os custos correspondentes à sua coparticipação, os quais deixaram de ser adimplidos. Informa que o débito acumulado, de 03.08.2023 até 05.03.2026, conforme demonstrativo analítico integrante desta peça, perfaz o montante de R$ 9.124,55 (nove mil, cento e vinte e quatro reais, cinquenta e cinco centavos), valor este que corresponde exclusivamente à parcela de responsabilidade da empregada. Postula, pois, a compensação do valor de R$9.124,55 com o crédito que venha a ser reconhecido em favor da reclamante, pois esse montante refere-se à sua coparticipação no custeio do plano e nos serviços que utilizou sem qualquer interrupção do período em que esteve afastada do trabalho, sem prestar serviços. A reclamante se contrapõe à pretensão da empresa, argumentando que a manutenção do plano de saúde durante a suspensão do contrato de trabalho em razão de afastamento previdenciário não configura mera liberalidade do empregador, mas sim é uma medida compatível com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção constitucional ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. Destaca que é justamente durante o período de enfermidade que o trabalhador mais necessita da assistência médica, razão pela qual a jurisprudência trabalhista consolidou entendimento no sentido de que o afastamento previdenciário não autoriza, por si só, o cancelamento do plano de saúde anteriormente concedido pelo empregador. Acrescenta que o próprio documento de adesão ao plano de saúde acostado aos autos pela reclamada estabelece que, na hipótese de afastamento previdenciário, caberia à beneficiária efetuar o pagamento das mensalidades, prevendo, expressamente, que o inadimplemento acarretaria a suspensão do benefício até a regularização dos débitos. Todavia, ao invés de observar a regra contratual por ela mesma instituída, a empresa optou por manter o plano ativo durante todo o período de afastamento, deixando de emitir cobranças individualizadas, de encaminhar boletos, de comunicar formalmente para a reclamante acerca da existência de supostos débitos e, principalmente, de promover a suspensão do benefício conforme previsto contratualmente. Somente após o transcurso de longo período resolveu ajuizar a presente ação de cobrança, pretendendo receber, de uma única vez, a quantia de R$ 9.124,55. Pugna pela improcedência da pretensão. Analisando a prova documental produzida nos autos, constata-se que a reclamante, no ato de sua admissão, aderiu ao plano de saúde ofertado por intermédio da empresa (id 916e07f – fls. 45/47) e firmou a declaração de id cd6d76f – fl. 48, através da qual teve ciência que, em caso de afastamento do trabalho, deveria quitar mensalmente os valores da contribuição mensal, como também as despesas de custo operacional de utilização para que o plano fosse mantido, sob pena de suspensão do plano até regularização. É incontroverso que a reclamante usufruiu do plano de saúde ofertado pela empresa desde o seu afastamento do trabalho sem qualquer interrupção. O extrato de utilização de serviços de id e6aea04 – fl. 113 corrobora esse fato. Note-se que a reclamante não apresentou qualquer objeção ao contido no extrato de id e6aea04. Também é incontroverso que, durante o período de afastamento do trabalho, a reclamante não arcou com qualquer custo que seria de sua incumbência pela utilização de serviços de saúde, diante da impossibilidade de desconto em folha de pagamento, haja vista que a reclamante estava sem receber salários. Sabe-se, contudo, que a manutenção do plano de saúde, com a correspondente disponibilização de cobertura assistencial, representa inequívoco proveito à empregada, não sendo juridicamente admissível que tal benefício seja por ela usufruído sem qualquer interrupção, em um momento que lhe foi muito favorável, por estar com a saúde debilitada e fique sem arcar com a correspondente contraprestação que, de antemão, tinha plena ciência. Permitir o contrário seria admitir situação de enriquecimento sem causa, vedada pelo ordenamento jurídico. Assim, julgo procedente o pedido e autorizo a compensação dos valores devidos a título de mensalidade e coparticipação pelo uso do plano de saúde pela autora no período de seu afastamento do trabalho (auxílio-doença e limbo previdenciário), conforme extrato de id e6aea04, com o crédito que vier a ser apurado em favor da reclamante por força desta sentença. Compensação/dedução Foi deferida a compensação do valor de R$ 9.124,55, devido pela reclamante a título de coparticipação no plano de saúde, com o crédito que vier a ser apurado nesses autos em seu favor. Não há valores a serem deduzidos. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, §3o, CLT, não havendo nos autos prova de que, atualmente, perceba salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, tendo ainda fixado declaração de pobreza, nos termos do julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21, da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do C. TST). Honorários sucumbenciais Tratando-se de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, deve ser observada a regra do art. 791-A da CLT, que estabelece a fixação, de ofício, dos honorários de sucumbência. Na hipótese, houve sucumbência parcial das partes. Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 5%. Ressalte-se, contudo, que, em 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 5766, para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4o, e 791-A, § 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. No julgamento dos Embargos de Declaração, em 21.06.2022, restou esclarecido que o reconhecimento da inconstitucionalidade se limitou às expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4o do art. 790-B da CLT e "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4o do art. 791-A da CLT. Assim sendo, embora parcialmente sucumbente na presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade acima mencionada e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4o da CLT, da verba incidente sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. No entanto, mantidos os demais artigos relacionados ao tema e ante o resultado da demanda, condena-se s reclamadas a pagar ao advogado do reclamante, honorários de sucumbência, no percentual de 5% do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. Ressalte-se que havendo reconhecimento parcial do pedido, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais sobre a parcela reconhecida, na forma do art. 90, caput e § 1 do CPC. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ no 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente no 04 deste Egrégio Tribunal). Relativamente à ação ajuizada pela empresa contra a reclamante, condeno, também, a reclamante/demandada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada/demandante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Contudo, uma vez concedida a gratuidade de justiça à obreira, suspendo a exigibilidade das verbas honorárias de sucumbência devidas, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada, em qualquer hipótese, a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais em créditos oriundos de ação trabalhistas, conforme decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais. Sucumbente no objeto da perícia médica, a parte autora arcará com os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.500,00, ao perito DR. RODRIGO MONTEIRO JACOB, isenta do pagamento nos termos do art.790-B da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma da decisão supra referida. Sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, a parte reclamada pagará os honorários periciais, ora arbitrados em R$2.500,00, ao perito LEANDRO ZUBA MAIA, considerando o conhecimento técnico exigido, a duração do trabalho realizado. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá requisitar ao Egrégio Regional o pagamento dos honorários periciais devidos ao perito DR. RODRIGO MONTEIRO JACOB, pela perícia médica. O critério para atualização monetária é o disposto no art. 1º, da Lei 6.899/81 (Precedente n. 198 da SDI-1 do TST). Descontos previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Nesse contexto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (S. 368, III, TST), a cargo da empregadora tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado, que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, conforme artigos 43 e 44 da Lei n. 8.212/91 e § 5º do artigo 33 da mesma. Esclareça-se que, com relação à cota parte do empregado, a responsabilidade da ré se refere apenas ao recolhimento, restando, por isso, autorizada a dedução dessa cota-parte dos valores que serão pagos ao obreiro, conforme dispõe a OJ 363 da SDI-1 do TST. Em relação ao fato gerador, deve ser observado o entendimento contido na Súmula 368, V, do TST. Descontos fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (mês a mês), devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Juros e correção monetária A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal