Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0000792-14.2014.5.03.0079

Órgão julgador
06ª Turma
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0000792-14.2014.5.03.0079
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS EXECUTADAS. I. Caso em Exame. 1. Agravo de petição interposto pela executada Vera Lúcia Lunardi, arguindo sua ilegitimidade passiva. II. Questão em Discussão. 2. Verificar se as executadas Vera Lúcia Lunardi e Ana Carolina Lunardi Dotta são partes legítimas para figurar no polo passivo da execução, considerando que o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação a elas na fase de conhecimento e não houve nova inclusão regular. III. Razões de Decidir. 3. Constatou-se que as executadas Vera Lúcia Lunardi e Ana Carolina Lunardi Dotta integraram o polo passivo na fase de conhecimento, mas o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação a elas. 4. Após o início da execução, as referidas partes não foram novamente incluídas de forma regular no polo passivo. Sua inclusão no cadastro do processo eletrônico ocorreu, ao que tudo indica, por equívoco. 5. Diante da ausência de decisão que determinasse a inclusão das executadas no polo passivo, impõe-se a cessação dos atos executórios contra elas. IV. Dispositivo e Tese. 6. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: "A inclusão de executadas no polo passivo, após a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a elas na fase de conhecimento, sem posterior decisão que determine sua regular inclusão, configura ilegitimidade passiva, impondo a cessação dos atos executórios e a devolução de valores penhorados."ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar sejam excluídas do polo passivo as executadas Vera Lúcia Lunardi e Ana Carolina Lunardi Dotta, cancelada a penhora de proventos de aposentadoria e devolvidos os valores já penhorados de titularidade da executada Vera Lúcia Lunardi. Custas, na forma da lei. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

Intimado(s) / Citado(s)

- EMBRAFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.