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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010772-81.2026.5.03.0105

Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0010772-81.2026.5.03.0105
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, rejeito a impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRENDA KETHLEN MARTINS PEREIRA em face de PORTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, nos termos da fundamentação retro, parte integrante deste dispositivo. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST. Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais ao patrono da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20.10.2021 pelo STF, na ADI 5766. Custas pela reclamante no importe de R$ 779,65, calculadas sobre R$ 38.982,59, valor atribuído à causa, ISENTA. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010772-81.2026.5.03.0105 AUTOR: BRENDA KETHLEN MARTINS PEREIRA RÉU: PORTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0515880 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0010772-81.2026.5.03.010 Aos dez dias de setembro de 2026, realizou-se a audiência de julgamento referente à reclamação trabalhista movida por BRENDA KETHLEN MARTINS PEREIRA em face de PORTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Ausentes as partes, foi proferida a seguinte decisão pela MM. Juíza do Trabalho, Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA: 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Direito intertemporal. Sobre a Aplicação da Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começava em 11/11/2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc, uma vez que a presente ação foi interposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência". 2.2. Opção pelo Juízo 100% digital. A reclamante propôs a ação com a tramitação do processo na modalidade do Juízo 100% digital. Nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 09/10/2020 “a escolha pelo Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. Logo, silente a reclamada, determino a adoção da referida modalidade de tramitação, que será processada no Juízo 100% Digital, estando os atos processuais submetidos exclusivamente ao meio eletrônico. 2.3. Impugnação ao valor da causa. A indicação de valores na petição inicial representa apenas uma estimativa do valor total devido, não ensejando, por si só, restrição numérica na fase de liquidação, nem sendo necessária, neste momento, a memória de cálculo. Por consequência, os valores deferidos devem ser liquidados, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos no rol da peça inicial. É esse o entendimento firmado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Rejeito, portanto, as alegações trazidas na defesa, a esse respeito. 2.4. Impugnação dos documentos. A reclamada impugna os documentos trazidos com a petição inicial, porém não aponta vício real quanto à forma ou consentimento. Com efeito, os documentos serão livremente apreciados pelo Juízo, uma vez que as impugnações apresentadas aos mesmos são genéricas, não tratando de apontar objetivamente nenhum vício. Rejeito. 2.5. Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos A respeito do pedido da reclamada de limitação da condenação ao montante indicado para cada pedido na petição inicial, declaro que adoto o entendimento do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Sendo assim, a indicação de valores na petição inicial representa apenas uma estimativa do valor total devido, não ensejando, por si só, restrição numérica na fase de liquidação. Por consequência, os valores deferidos devem ser liquidados, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos no rol da peça inicial. Rejeito. 2.6. Reversão da Justa Causa. A reclamante alega que foi admitida na empresa em 15/04/2025, para exercer a função de analista financeiro, percebendo como salário o valor de R$ 2.775,00, tendo sido dispensada indevidamente por justa causa em 01/07/2026. Alega que jamais recebeu advertências mencionadas no comunicado da dispensa, inexistindo um histórico disciplinar para justificar a sua ruptura contratual. Afirma que a decisão de encerrar o vínculo empregatício já havia sido tomada antes dos acontecimentos, isto por que a reclamada afirmou expressamente que autora estava cumprindo aviso prévio. Requer a reversão da justa causa que lhe fora aplicada para dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias dessa modalidade de dispensa. A reclamada contesta o pedido aduzindo que a reclamante foi dispensada por justa causa em razão de seu comportamento desidioso com suas atividades laborais, nos termos do art. 482, “e”, da CLT, especialmente em razão de mau desempenho da autora e também pela sua prévia manifestação do desejo de ser mandada embora, mediante dispensa sem justa causa com aviso prévio, em 30/06/2026. Assevera que, devido a um acontecimento de extrema gravidade, relacionado a um dos trabalhos da reclamante de realizar o pagamento das contas de energia elétrica do escritório, a energia foi cortada, impossibilitando o escritório de realizar qualquer atividade. Aduz que, após várias tentativas para tentar voltar e puxar energia de rede para alimentar o servidor, solicitaram para que outra colaboradora verificasse com a CEMIG, acerca da energia, constatando que a suspensão do fornecimento de energia se deu pela ausência do pagamento das contas de energia. Afirma que em razão dessa última conduta, somado ao vasto histórico de desídia, tornou-se insustentável a manutenção do vínculo empregatício, razão pela qual aplicou a pena de dispensa por justa causa, em 02/07/2026. Impugna o pedido de pagamento de verbas rescisórias de uma regular dispensa imotivada e de indenização por danos morais, essa última em razão de não ter incorrido em nenhuma ofensa aos direitos da personalidade da autora. Analiso. É cediço que a dispensa motivada, pela sua natureza e consequências prejudiciais ao empregado, tanto na esfera pessoal, quanto na econômica, demanda prova inequívoca e irrefutável por parte do empregador da falta cometida para sua deflagração, tendo em vista que este ônus decorre do princípio da continuidade da relação de emprego, que gera presunção favorável ao empregado (Súmula 212 do C. TST). Requer, ainda, que a conduta faltosa, seja em razão de sua gravidade ou repetição, seja suficiente para romper a fidúcia inerente ao contrato de trabalho e tornar inviável a continuidade do contrato de trabalho. A justa causa pode ser definida como “a penalidade disciplinar máxima aplicada pelo empregador. Só deve ser aplicada quando o empregado praticar uma falta muito grave, descumprir grosseiramente o contrato, ou quando a lei autorizar a extinção por este motivo. Torna desaconselhável o prosseguimento da relação de emprego, ferindo de morte a fidúcia inerente à manutenção do ajuste” (Cassar, Vólia Bonfim, Direito do Trabalho, 3.ed., Niterói: Impetus, 2009). Também deve pautar-se na imediaticidade, punindo de imediato a prática do ato faltoso, caso contrário, restará configurado o perdão tácito do infrator. A respeito do tema, preleciona o jurista Maurício Godinho Delgado, na 17ª edição de seu livro CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, Editora LTR, pag. 1415, que o critério de fixação de penalidades no âmbito empregatício impõe a observância e três grupos de requisitos, a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: os requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais. De acordo com o jurista, objetivos são os requisitos que concernem à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar; subjetivos, os que concernem ao envolvimento (ou não) do trabalhador na respectiva conduta; circunstanciais, os requisitos que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvido. São requisitos objetivos para o exercício do poder disciplinar no contrato a tipicidade da conduta obreira, inclusive com respeito à natureza da matéria envolvida. Também integra o presente grupo de requisitos a gravidade da conduta do trabalhador. São requisitos subjetivos para aplicação do poder disciplinar a autoria obreira da infração e seu dolo ou culpa com respeito ao fato ou omissão imputados. São requisitos circunstanciais, os que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta cometida e do obreiro envolvido. Podem-se destacar dentre os requisitos circunstanciais, a imediaticidade da punição e ausência do perdão tácito. (vide Maurício Godinho Delgado, CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 17ª edição, Editora LTR, pág. 1416/1418). Pois bem. O documento “Justa Causa” descreve que a reclamante foi dispensada por justa causa por ter incorrido na falta grave prevista no art. 482, alínea “e,da CLT (Id 5e27fb0), que assim dispõe: “Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) e) desídia no desempenho das respectivas funções;” A respeito da desídia, prevista no art. 482, "e", da CLT como hipótese ensejadora da dispensa por justa causa, Maurício Godinho Delgado leciona que: "Trata-se de tipo jurídico que remete à ideia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo. A desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais. Para autorizar a resolução culposa do contrato, exige, assim, regra geral, a evidenciação de um comportamento repetido e habitual do trabalhador, uma vez que as manifestações da negligência tendem a não ser tão graves, caso isoladamente consideradas. Neste quadro, a conduta desidiosa deve merecer exercício pedagógico do poder disciplinar pelo empregador, com gradação das penalidades, em busca da adequada ressocialização do obreiro. Mostrando-se ineficaz essa tentativa de recuperação, a última falta implicará na resolução culposa do contrato de trabalho. É claro que pode existir conduta desidiosa que se concentre em um único ato, excepcionalmente grave. Embora não se trate de regra geral, se isso ocorrer, não há que se falar em gradação de penalidades." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17ª ed. São Paulo: LTr, 2018, pgs. 1295/1301). A imediaticidade, ou seja, o curto lapso temporal decorrido entre a conduta praticada pela obreira, ora autora, e a punição, é fundamental para a validade da modalidade da dispensa por justa causa levada a efeito pela empregadora. A esse respeito, nota-se que a data do ato infracional que culminou na derradeira dispensa motivada foi em 01/07/2026 e a dispensa ocorreu no dia 02/07/2026 (vide Id 5e27fb0 e TRCT 0851c91). Logo, mostra-se atendido o requisito da imediaticidade, pois o interregno de tempo observado corresponde àquele despendido com a apuração da falta cometida pela autora (1 dia). Convém enfatizar que a comunicação da dispensa por justa causa indica expressamente o motivo da rescisão contratual, de forma clara e precisa, oportunizando a defesa da empregada, ora reclamante (Id 5e27fb0). Em que pese tais comunicados poderem figurar como prova das penalidades aplicadas à empregada, é permitido ao trabalhador o direito ao contraditório, seja em apuração específica ou trazendo a Juízo a discussão sobre o fato ocorrido, mormente quando o empregado não valida a ocorrência dos fatos narrados no comunicado. Analisado o conjunto probatório, entendo que a reclamada se desincumbiu, satisfatoriamente, do seu ônus probatório quanto à proporcionalidade da punição aplicada à empregada, ora reclamante, consoante o disposto no art. 818, II da CLT e art. 373, II, do CPC. Com efeito, em seu depoimento pessoal em audiência de Id f02ac0b e gravação 215797a, a própria reclamante admitiu que era a única responsável pelo pagamento e controle das contas essenciais da empresa, inclusive a de energia elétrica, confirmando que o corte no fornecimento decorreu do inadimplemento de 2 (duas) faturas consecutivas. Reconheceu, ainda, o impacto da falta de eletricidade na operação do escritório, com a paralisação do servidor de dados e a inoperância do sistema de trabalho dos advogados. Ademais, as mensagens colacionadas pela defesa demonstram que, ao ser questionada pelo diretor do escritório no dia 01/07/2026 sobre a regularidade do pagamento, Id 9880262, a autora asseverou que o próximo vencimento seria apenas em 11/07 e que a falta de energia tratava-se de "problema técnico da Cemig", retardando a resolução do impasse por mais de duas horas e obrigando os sócios a mobilizarem eletricistas e realizarem compras emergenciais de materiais elétricos até a constatação, por outra colaboradora, de que o fornecimento havia sido suspenso pelas duas contas pendentes. Consta nos autos, ainda, comprovação de que a reclamante já havia sido formalmente advertida por escrito em 13/05/2026, Id 2e145f8, em decorrência de atos desidiosos no setor financeiro, tais como omissão no repasse da rescisão de cliente aos demais setores, ausência injustificada e falta de provisionamento para tributos trimestrais. Nesse cenário, não socorre a autora a tese de que a modalidade de desligamento não poderia ser convolada em justa causa após a comunicação prévia de aviso trabalhado em 30/06/2026 no Id 11e32fa. A superveniência de falta funcional de extrema relevância antes do encerramento efetivo do liame empregatício autoriza o empregador a exercer seu poder disciplinar e convolar a dispensa em resolução motivada. Neste aspecto, cite-se a Súmula 73 do C. TST. Releva mencionar que é desnecessária a gradação de pena, quando demonstrada a gravidade da falta perpetrada que, objetivamente, justificou a ruptura contratual por culpa do empregado, sendo esse o caso. A função de gestão financeira exige especial dever de diligência, exação e fidúcia, cuja quebra restou sobejamente evidenciada pela negligência contumaz no adimplemento de insumos básicos indispensáveis ao funcionamento da atividade advocatícia. Dessarte, entendo que restou demonstrado, de forma cabal e inconteste, pela prova oral e documental produzida, que a reclamante cometeu falta grave suficiente a ensejar a dispensa por justa causa, nos exatos termos do art. 482 da CLT, alínea “e” (desídia no desempenho das respectivas funções). Por conseguinte, entendo por lícita e válida a pena capital de dispensa por justa causa do reclamante, aplicada pela reclamada. Dessarte, julgo improcedentes os pedidos iniciais de reversão da dispensa por justa causa e, por conseguinte, de pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salário de 2025, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e multa de 40% sobre o FGTS. Considerando que o reclamante não apontou quaisquer incorreções nas verbas rescisórias e que o comprovante foi anexado junto ao TRCT, Id 0851c91, entendo também que foram regularmente quitadas e, assim, são indevidos os pedidos de pagamento de férias vencidas. Improcedentes também os pedidos de entrega das guias TRCT-SJ02 e CD/SD. Improcedente, também, o pedido de retificação da data de saída na CTPS. 2.7. Danos Morais. A reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ao argumento de que foi submetida a situações constrangedoras, humilhantes e ofensivas no ambiente de trabalho. Relata que era constantemente tratada de maneira hostil por seu superior, mediante gritos, palavras depreciativas e ameaças na presença dos demais funcionários. Analiso A Constituição de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização em caso de dano material, moral ou à imagem e violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. No âmbito do Direito do Trabalho, levando-se em consideração o direito potestativo do empregador, deve-se observar se este, no exercício de seu poder de comando, extrapola os limites da juridicidade e causa um dano a seu empregado, o que o torna obrigado a repará-lo. Por todo o exposto no tópico retro, no caso em exame não restou demonstrado pela reclamante fato constitutivo de seus direitos, porquanto não comprovou a existência de atos ilícitos por parte da reclamada que consubstanciasse em danos morais, ônus que lhe cabia a teor do disposto no art. 818, I da CLT. Assim, à míngua de provas, entendo como não configurado o dano moral diante da ausência de ação ilícita praticada pela reclamada, à luz das disposições contidas no artigo 5º, inciso X, da CR/88 e nos artigos 186 e 927, do Código Civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.8. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, considerando a comprovação por parte da reclamada de que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 6º, da CLT (vide TRCT e comprovante de pagamento, pág 4, Id 0851c91). 2.9. Compensação/Dedução Não havendo demonstração de que a parte autora e a parte ré são reciprocamente credoras e devedoras de parcelas de natureza trabalhista, não há de se cogitar em compensação. 2.10. Assistência Judiciária Gratuita. Declarada pela parte autora e/ou por seu patrono com poderes específicos a pobreza Id 783e42f, no sentido legal, e não havendo nos autos prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concede-se o benefício da Justiça Gratuita ao autor, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST. 2.11. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais aos patronos da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20.10.2021 pelo STF, na ADI 5766. 3. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, rejeito a impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRENDA KETHLEN MARTINS PEREIRA em face de PORTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, nos termos da fundamentação retro, parte integrante deste dispositivo. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST. Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais ao patrono da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20.10.2021 pelo STF, na ADI 5766. Custas pela reclamante no importe de R$ 779,65, calculadas sobre R$ 38.982,59, valor atribuído à causa, ISENTA. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA KETHLEN MARTINS PEREIRA