Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATOrd 0011364-96.2026.5.03.0050 AUTOR: MARCOS DE SOUZA AMORIM RÉU: INDUSTRIA DE CALCADOS LISIAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a105fa proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO MARCOS DE SOUZA AMORIM ajuizou, em 12/06/2026, reclamação trabalhista diante de INDUSTRIA DE CALCADOS LISIAN LTDA, alegando os fatos e fundamentos constantes da exordial, que passam a fazer parte deste relatório. Noticiou vínculo de emprego, entre 12/08/2025 e 01/12/2025, na função de empregado, e postulou, no mérito, o seguinte, em síntese: - Multa do Artigo 477 da CLT Deu à causa o valor de R$ 3.000,00 e juntou documentos. A reclamada, embora devidamente notificada, não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou defesa e documentos. Encerrou-se a instrução. Conciliação prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E CONFISSÃO Devidamente citada por edital, a reclamada não compareceu à audiência designada, nem apresentou defesa. Assim, decreto a revelia da ré e aplico-lhe a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT O reclamante alega que, embora dispensado em 01/12/2025, o pagamento das verbas rescisórias ocorreu de forma fracionada e fora do prazo legal, sendo a última parcela depositada apenas em 22/12/2025. A prova documental acostada aos autos, notadamente o TRCT e os comprovantes de pagamento (PIX), confirma o atraso na quitação integral das verbas rescisórias, o que atrai a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. O fracionamento do pagamento, por si só, já configura descumprimento da obrigação legal de quitação integral no prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo. Diante da revelia e da prova documental, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário do autor, R$ 3.000,00 (três mil reais). JUSTIÇA GRATUITA Acostada nos autos a declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, nos termos do art. 790, §3º, CLT, não havendo nos autos prova de que, atualmente, perceba salário e/ou renda superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No caso dos autos, houve acolhimento dos pedidos da inicial. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o efetivo proveito econômico pela parte autora, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença, conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por MARCOS DE SOUZA AMORIM em face de INDUSTRIA DE CALCADOS LISIAN LTDA, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Tudo nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Concedo a reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. Nada mais. BOM DESPACHO/MG, 10 de setembro de 2026. MARCELO SOARES VIEGAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS DE SOUZA AMORIM