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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0062300-30.2003.5.03.0019

Órgão julgador
09ª Turma
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0062300-30.2003.5.03.0019
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE E NULIDADE DE CITAÇÃO. PRECLUSÃO. PENHORA PARCIAL DE APOSENTADORIA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que manteve a execução em face da recorrente e indeferiu a gratuidade de justiça e o desbloqueio integral de valores penhorados de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões: (i) a ocorrência de preclusão quanto à legitimidade e citação; (ii) a possibilidade e limites de penhora sobre benefício previdenciário; (iii) o preenchimento dos requisitos para a justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela preclusão é vedada pelos arts. 505 e 507 do CPC. Conforme o Tema 75 do TST e o Tema 22 do TRT-3, é permitida a penhora parcial de verba salarial/previdenciária até 50% dos rendimentos líquidos, desde que garantido o mínimo existencial (um salário mínimo). O conjunto probatório documental demonstra a insuficiência econômica, autorizando a concessão da justiça gratuita nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte.Tese de julgamento: A preclusão impede a rediscussão de questões processuais já decididas no curso da execução.A penhora de proventos é admitida até o limite de 50%, observada a preservação do mínimo existencial e do recebimento de um salário mínimo.A gratuidade de justiça é devida quando comprovada, por documentos, a incapacidade financeira para arcar com os custos processuais.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 4º; CPC, arts. 505, 507, 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST (Tema 75); TRT-3 (IRDR - Tema 22). DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição da executada; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para: a) limitar a penhora a 15% dos rendimentos líquidos da executada, observado o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo legal mensal; b) deferir à executada os benefícios da justiça gratuita; custas de R$44,26, pela executada, isenta. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CLARISSA FABREGAS INACIO

Intimado(s) / Citado(s)

- LUCIANO NORONHA PAULINO