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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011478-48.2026.5.03.0078

Julgamento
10/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0011478-48.2026.5.03.0078
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATOrd 0011478-48.2026.5.03.0078 AUTOR: JOAO PEDRO MARTINS EVANGELISTA RÉU: SJ CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c97fff0 proferida nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em 09 de setembro de 2026, decorreu o prazo de 05 dias assinado à parte reclamante para regularização da representação processual. Ubá, 10 de setembro de 2026. RICARDO DE FREITAS PAIXAO Diretor de Secretaria SENTENÇA VISTOS ETC. Diante do certificado nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito. Regularmente intimada para sanar vício de representação processual, a parte reclamante manteve-se inerte, deixando de juntar procuração válida na forma do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e art. 105, §1º, do CPC. A procuração apresentada foi firmada por plataforma eletrônica privada, sem certificado digital ICP-Brasil e sem assinatura via sistema PJe, hipótese que não se equipara à assinatura digital válida. Inaplicável, outrossim, a Lei 14.063/2020 aos processos judiciais, por força do seu art. 2º, parágrafo único, I. Caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 76, §1º, do CPC e Súmula 383, I, do TST. Nesse sentido é a jurisprudência: ASSINATURA DIGITAL. REQUISITOS DE VALIDADE. O art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006, estabelece como assinatura eletrônica válida tão somente as seguintes: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos". Dessa forma, para a validade da assinatura digital, a legislação exige que ela seja baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, o que não se verificou no caso sob análise. (TRT da 3ª Região - 0011757-89.2024.5.03.0050 (ROT), Segunda Turma - DJEN 05/12/2024 - Mauro Cesar Silva - Juiz Convocado Relator). Custas processuais pela parte autora, das quais fica isenta (art. 790, §3º, da CLT), vez que lhe defiro os benefícios da justiça gratuita. Retire-se o feito da pauta. Certifique a secretaria acerca de eventuais pendências, remetendo os autos ao arquivo após as providências de praxe, se for o caso. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATOrd 0011478-48.2026.5.03.0078 AUTOR: JOAO PEDRO MARTINS EVANGELISTA RÉU: SJ CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c97fff0 proferida nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em 09 de setembro de 2026, decorreu o prazo de 05 dias assinado à parte reclamante para regularização da representação processual. Ubá, 10 de setembro de 2026. RICARDO DE FREITAS PAIXAO Diretor de Secretaria SENTENÇA VISTOS ETC. Diante do certificado nos autos, extingo o processo sem resolução do mérito. Regularmente intimada para sanar vício de representação processual, a parte reclamante manteve-se inerte, deixando de juntar procuração válida na forma do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 e art. 105, §1º, do CPC. A procuração apresentada foi firmada por plataforma eletrônica privada, sem certificado digital ICP-Brasil e sem assinatura via sistema PJe, hipótese que não se equipara à assinatura digital válida. Inaplicável, outrossim, a Lei 14.063/2020 aos processos judiciais, por força do seu art. 2º, parágrafo único, I. Caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c art. 76, §1º, do CPC e Súmula 383, I, do TST. Nesse sentido é a jurisprudência: ASSINATURA DIGITAL. REQUISITOS DE VALIDADE. O art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006, estabelece como assinatura eletrônica válida tão somente as seguintes: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos". Dessa forma, para a validade da assinatura digital, a legislação exige que ela seja baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, o que não se verificou no caso sob análise. (TRT da 3ª Região - 0011757-89.2024.5.03.0050 (ROT), Segunda Turma - DJEN 05/12/2024 - Mauro Cesar Silva - Juiz Convocado Relator). Custas processuais pela parte autora, das quais fica isenta (art. 790, §3º, da CLT), vez que lhe defiro os benefícios da justiça gratuita. Retire-se o feito da pauta. Certifique a secretaria acerca de eventuais pendências, remetendo os autos ao arquivo após as providências de praxe, se for o caso. Intimem-se. UBA/MG, 10 de setembro de 2026. IURI PEREIRA PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO MARTINS EVANGELISTA