Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução e condeno o exequente nas custas e honorarios advocaticios de 10% do valor excedente da execução P. Intimem-se as partes.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução e condeno o exequente nas custas e honorarios advocaticios de 10% do valor excedente da execução P. Intimem-se as partes.
procedente
1) trata-se de impugnação a execução manejada pelo ERJ em face da exequente onde sustenta a ilegitimidade ativa da requerente o excesso de execução. Na resposta, há o reconhecimento do pedido em relação ao excesso de execução. Não procede a alegação do ERJ. O exequente ingressou no polo ativo da ação coletiva 0013054-06.2015.8.19.0001 ajuizada pelo sindicato conforme ID 23, devendo ser ressaltado que como consta no ID 232 o exequente é o consumidor direto do serviço e o responsável pelo pagamento das faturas do seu próprio consumo de energia elétrica. Quanto ao pedido de condenação da Fazenda Pública nos honorários sucumbenciais em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, no caso, prescreve a súmula 345 do STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas . O STJ firmou ainda tese vinculante (Tema 973), no sentido de que o art. 85, §7º, CPC não afasta a aplicação da súmula nº 345, supracitada. Veja-se: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença.decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio . Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução e condeno o exequente nas custas e honorarios advocaticios de 10% do valor excedente da execução P. Intimem-se as partes. Se houver embargos de declaração, certifique sobre tempestividade e, em seguida, intime-se a parte adversa e, decorrido o prazo, independentemente de manifestação, certificado, volte concluso para apreciação. 2) Fico os honorarios advocaticios da execução fiscal no valor minimo previsto no artigo 85 paragrafo 3o do CPC 3) Precluso, expeça-se a previa do precatorio