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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0022988-27.2011.8.19.0001

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0022988-27.2011.8.19.0001

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 925 do CPC. Sem custas. Expeça-se a certidão de crédito, com o valor atualizado do débito acrescido das despesas processuais que tiverem sido eventualmente antecipadas pelo credor. Caso o credor seja beneficiário da gratuidade de justiça, deverá constar da certidão que o protesto é isento de emolumentos. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Consoante certidão cartorária de fls. 574, resta evidenciada a ausência de movimentação efetiva e positiva nesta execução de título extrajudicial. Considerando a permanência do status da executada, exsurge viável - e consentânea com a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional - a extração de certidão de crédito do valor atualizado do débito para fins de protesto em cartório extrajudicial. Isso porque o protesto gera para o devedor efeitos tão graves quanto à inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, sobretudo a restrição à obtenção de crédito, situação que pode persuadi-lo a honrar com a sua obrigação. Ressalta-se que inexiste qualquer empecilho para que essa execução seja retomada, por pedido veiculado através de simples petição, caso sobrevenha a notícia de bens penhoráveis em nome do devedor, efetivado ou não o protesto. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 925 do CPC. Sem custas. Expeça-se a certidão de crédito, com o valor atualizado do débito acrescido das despesas processuais que tiverem sido eventualmente antecipadas pelo credor. Caso o credor seja beneficiário da gratuidade de justiça, deverá constar da certidão que o protesto é isento de emolumentos. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após expedida a certidão ou transcorrido em branco o prazo recursal, arquivem-se os autos, nos termos do § 2º do art. 921 c/c art. 198, II, da CNCGJ.