Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0010460-87.2025.5.03.0187 AUTOR: DANUBYA VALESKA MARCOLINO DA SILVA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 382579f proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo0010460-87.2025.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por DANUBYA VALESKA MARCOLINO DA SILVA contra SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e VALE S.A., proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Inexiste pedido na inicial de condenação da reclamada ao recolhimento da contribuição previdenciária de parcelas quitadas no curso do contrato. Nada a apreciar. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO A reclamada suscita a inépcia da petição inicial pela ausência de liquidação adequada dos pedidos nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, argumentando que a falta de memória de cálculo impede a impugnação específica. Nos termos do art. 840, §1º, CLT, com alteração trazida pela lei 13.467/2017, passou-se a exigir que o pedido seja certo, determinado, bem como que contenha indicação de seu valor, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Estando claramente indicados os valores atribuídos a cada uma das pretensões, reputo atendidos os requisitos previstos no diploma legal, não sem antes registrar que não se trata de exigência de liquidação do pedido, eis que não foi extinta a fase de liquidação, em que se apuram os créditos devidos à parte autora, consoante parâmetros traçados no comando exequendo. Assim, a mera indicação do valor do pedido, com narrativa que permita a liquidação dos valores objeto da condenação, garante, de forma plena, o alcance do objetivo da norma. Mantém-se o valor atribuído aos pedidos da inicial, mesmo porque a reclamada não apontou arimeticamente eventuais erros nos valores indicados, os quais reputo corretamente estimados (artigo 292 do CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA A questão afeta à legitimidade das partes deve ser aferida no plano abstrato das alegações postas na exordial, e não de forma atrelada aos fatos ou ao direito material em discussão. Na relação jurídica processual, a simples indicação da autora de que as partes contrárias são as devedoras, invocando o direito material pertinente, é o bastante para legitimá-las a integrar a lide. A questão atinente à procedência ou não do pedido diz respeito ao mérito da demanda, devendo ser aí apreciada. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Irrelevante a impugnação de documentos apresentada pela reclamada, uma vez que não cuidou de demonstrar qualquer vício real de conteúdo na documentação carreada aos autos. Assim, a aplicabilidade e habilidade dos documentos à prova serão questões de análise específica, no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Nada a acolher. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído à causa, expressão econômica aproximada dos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Ultrapasso. ONUS PROBANDI O ônus da prova será analisado em relação a cada pretensão, em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. PRESCRIÇÃO Versando os autos sobre contrato de trabalho havido no período de 22/08/2023 a 14/02/2025, e ajuizada a ação em 07/04/2025, não há prescrição quinquenal a ser declarada. Rejeito. CONFISSÃO A reclamante, apesar de devidamente intimada e advertida quanto à pena de confissão, deixou de comparecer à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, razão pela qual, nos termos da Súmula 74, I, do C. TST, é considerada confesa quanto à matéria fática, o que, todavia, não implica prejuízo à análise da prova pré-constituída nos autos, conforme disposto no inciso II da aludida Súmula. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP Negado na defesa o labor em ambiente insalubre, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das reais condições de trabalho a que exposta a autora. O laudo pericial apontou a seguinte conclusão (id.bf1df7e): “INSALUBRIDADE Agente Físico: RUÍDO As atividades exercidas pelo Reclamante não são ensejadoras de Insalubridade, uma vez que as exposições ao agente físico RUÍDO se encontram abaixo do Limite de Tolerância (LT) estabelecido no Anexo 01, da NR-15, redação dada pela Portaria 3214/78. (Vide fundamentações e considerações técnicas feitas no item 9.1 deste laudo) Agente Físico: UMIDADE As atividades exercidas pelo Reclamante são ensejadoras de Insalubridade, em grau médio, uma vez que as exposições ao agente físico UMIDADE não foram neutralizadas com o uso de EPIs adequados tendo a Reclamada descumprido as exigências no subitem 15.4.1, da NR-15, e nos subitens 6.2 a 6.6 da NR-6, sendo o enquadramento técnico dado pelo Anexo 10, da NR-15, ambas as redações dadas pela Portaria 3214/78. (Vide fundamentações e considerações técnicas feitas nos itens 9.2 deste laudo) Oportunizado o contraditório, a parte autora apresentou sua concordância com o laudo pericial A reclamada, por seu turno, impugnou o desfecho pericial, requerendo esclarecimento ao perito (id 4f66a2d), o qual foi prestado em id.4f66a2d, de forma satisfatória, restando mantida a conclusão. O perito observou que “A Reclamante ficava exposta ao agente físico Umidade durante a execução de suas atividades, onde a exposição se processava de forma habitual ao longo da jornada de trabalho durante as atividades de limpeza industrial com auxílio de jato d’água. Esclarece-se que próprio PGR da Reclamada colacionado aos autos, reconhece a referida exposição.” (id.bf1df7e):”. No entanto, o Anexo 10 da NR-15 (Portaria 3.214/78 do MTE), estabelece como insalubre apenas "As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores" (grifei). Contudo, em que pese as atividades de “lavar equipamentos” realizadas pela autora, não há como se reconhecer o ambiente de trabalho como "alagado ou encharcado" para o enquadramento na norma regulamentadora que rege a matéria. . A umidade capaz de caracterizar as condições insalubres pressupõe que o ambiente de trabalho constantemente alagado, inundado ou encharcado, capaz de produzir danos à saúde do trabalhador, nos termos do Anexo 10 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, o que não restou demonstrado na hipótese. Note-se que as fotos anexadas pelo perito às fls. 902/903 revela que o ambiente de trabalho da reclamante era seco, apesar das pequenas poças de água no local, em decorrência tão somente do jato de água por ela utilizado, não se enquadrando ou se equiparando às condições descritas na Norma Regulamentadora, circunstância que afasta a caracterização da insalubridade. Registro que o simples fato de o agente físico ser elencado no Programa de Gerenciamento e Riscos da reclamada, como afirmou o perito, não altera o entendimento acima, uma vez que as atividades realizados pela reclamante, na forma em que apuradas pelo perito, não se enquadram na Norma Regulamentadora acima mencionada . Apenas em reforço, o PGR se presta a apontar possíveis agentes insalubres a que o ocupante de cada cargo estaria exposto, o que não significa que todos os empregados que exercem determinada função estão expostos aos agentes nela mencionados, na forma da Norma Regulamentadora. Tanto assim, que o PGR elaborado pela reclamada reconheceu a possibilidade, para o cargo da autora, de exposição ao ruído e a radiação não ionizante, agentes que não foram constatados pelo perito na diligência por ele realizada. . Não há, pois, como acatar laudo pericial que contraria o que dispõe o Anexo 10 da NR 15, razão pela qual afasto o laudo pericial quanto à exposição à umidade. Posto isso, afastando as apurações periciais quanto ao enquadramento das atividades da reclamante no Anexo 10 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, e acolhendo as demais conclusões do laudo pericial julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional s de insalubridade e reflexos, bem como o pedido de retificação do PPP. DIFERENÇAS DE FGTS A reclamante afirma que foi admitida em 22/08/2023, sendo dispensada a pedido em 14/02/2025, ficando afastada do trabalho, percebendo benefício previdenciário nos períodos de 28/03/2024 a 30/06/2024 e de 05/09/2024 a 10/02/2025. Aduz que, conforme extrato de FGTS anexo, a reclamada deixou de recolher o o FGTS referente aos meses de março/2024, julho/24, agosto/24 e fevereiro/25 (verbas rescisórias). Postula, por tais razões, o FGTS sobre os salários auferidos pela reclamante nos meses de março/2024, julho/24, agosto/24 e fevereiro/25 (verbas rescisórias). A reclamada sustenta que sempre cumpriu suas obrigações contratuais com os depósitos do FGTS. O extrato de Id 0fb3123 comprova a irregularidade nos depósitos de FGTS denunciada na inicial, podendo ser constatada a a ausência dos depósitos relativos aos meses de março/2024, julho/24, agosto/24 e sobre as verbas rescisórias (fevereiro/25). O ônus de prova do recolhimento do FGTS cabia à reclamada, o que não aconteceu no caso em tela, não se aplicando, no particular, a confissão ficta à reclamante, que demonstrou a irregularidade nos recolhimentos. Julgo, pois, procedente o pedido de pagamento de diferenças de FGTS, relativos aos meses de março/2024 (27 dias), julho/2024, agosto/2024 e sobre saldo de salário pago (TRCT de Id 9afb473), a ser depositado na conta vinculada ao FGTS, uma vez que, fato incontroverso nos autos , a autora é demissionária. O FGTS não incide sobre férias indenizadas com 1/3, a teor do que dispõe a Lei 8.026/90, em seu artigo 15, §6º. A reclamada deverá comprovar o recolhimento no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, independentemente de intimação específica, sob pena de apuração e recolhimento compulsório. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO. MULTA NORMATIVA A reclamante sustenta que a Reclamada nunca pagou o valor estipulado a título de auxílio alimentação/refeição, nas Convenções Coletivas de Trabalho para fazendo o pagamento de R$120,00 mensais a esse título. referente ao auxílio Requer, por essas razões, o pagamento das diferenças de o pagamento do auxílio alimentação previsto na CCT bem como o pagamento da multa normativa pelo descumprimento da obrigação. Em sua peça defensiva, a reclamada argumenta que fornecia alimentação no local de trabalho, o que exclui o direito ao benefício, conforme previsto na CCT da categoria. Da análise da norma coletiva trazida aos autos peo reclamante , observa-se que as cláusulas 14ª das CCTs 2023, 2024 e 2025 (id.d6abff2), inteiramente aplicáveis ao caso concreto, estabelece a dispensa de fornecimento de ticket alimentação/refeição quando a reclamada fornecer gratuitamente alimentação em instalações próprias ou pertencente ao tomador de serviços: “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO (...) PARÁGRAFO QUINTO - Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços.” Considerando a confissão ficta da reclamante, é presumidamente verdadeira a tese defensiva de recebimento de refeição diária no local de trabalho, modalidade expressamente prevista em norma coletiva como forma de cumprimento da obrigação de fornecer alimentação. Logo, conclui-se que a reclamada adimpliu integralmente sua obrigação legal e convencional. Dessa forma, por ser indevida a concessão do auxílio em questão, julgo improcedente o pedido. Julgo improcedente, ainda, o pedido de pagamento de multa convencional, por não constatado o descumprimento de cláusula convencional. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante alega que “enquanto voltava para casa de van”, em resposta a um comentário ela fez,, foi ofendida pela funcionária do RH que teceu comentários sobre o cabelo e o olho da reclamante, bem como sobre o bairro que a reclamante mor, e depois lhe pediu desculpas. A reclamada contesta as alegações. O dano moral é a ofensa a direito da personalidade com potencial para malferir a dignidade da pessoa humana e causar prejuízo imaterial ao indivíduo, o qual tem reparação prevista na Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X). Conforme o artigo 223-B da CLT, causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Ainda de acordo com o art. 223-E da CLT: "São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão." Portanto, o dano moral, advindo do contrato de trabalho, caracteriza-se por ser um ato ilícito do empregador que ofende a personalidade do empregado, expondo-lhe a uma situação que lhe cause evidente constrangimento, sofrimento, humilhação, dor, gerando-lhe prejuízos em seu convívio social. Para sua configuração é necessária a comprovação do dano, da existência de culpa do agente, bem como do nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido pela vítima. Não bastasse a confissão ficta aplicada à reclamante, que não comprovou os fatos narrados na inicial, pelas próprias alegações iniciais, ainda que fosse admita a ocorrência de desentendimento entre funcionárias da reclamada, fora do horário de trabalho, trata-se um episódio isolado, ocorrido em contexto específico. Diante disso, não como atribuir responsabilidade à ré pelo ocorrido, restando ausente o requisito ensejador do dano moral, qual seja, dolo ou culpa. Ausentes os pressupostos fático-jurídicos, julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS A parte autora pretende o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ao argumento de que foi contratado pela primeira ré (SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.) para prestar serviços à segunda (VALE S.A.), tomadora dos serviços. O contrato celebrado entre as rés, tinha como objeto a prestação de serviços, pela primeira reclamada, de limpeza industrial (id.414105e). Observo que nenhuma das reclamadas impugnou especificamente e de forma satisfatória as disposições periciais quanto ao local de trabalho do reclamante. Assim, tenho que a segunda reclamada foi beneficiária dos serviços prestados pela autora, pelo que reconheço a sua responsabilidade subsidiária. Tendo a segunda ré se despido de seu dever principal, que seria a contratação direta com vínculo de emprego, passando a contratar por empresa interposta, torna-se vulnerável a responder pelas verbas com que esta não arcar, visto que deveria ter fiscalizado e eleito uma empresa capaz de pagar todos os seus empregados, sob pena de responder de maneira subsidiária. Como se percebe pela presente decisão, a primeira ré descumpriu obrigações trabalhistas primordiais, agindo a segunda, com culpa na vigilância do cumprimento do contrato de trabalho. Impende observar que o ônus de prova da existência de fiscalização e acompanhamento do contrato recai sobre o tomador de serviços, à luz do princípio da aptidão para a prova. Isso porque, de acordo com a própria Lei 8.666/93, incumbe a ele, por meio de seu representante, exigir a comprovação do recolhimento dos encargos sociais e previdenciários, bem como verificar a regularidade da situação dos empregados e do contrato, o que, aliás, não é prerrogativa, mas obrigação. No caso em exame, não logrou êxito o tomador de serviços em demonstrar que exigia da contratada a comprovação de regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas, ônus que lhe competia, sendo certo que o inadimplemento de obrigações contratuais como horas extras, apenas reforçam a inidoneidade da prestadora. Assim, nos termos do inciso IV da Súmula n° 331 do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, que, no caso, concorreu culposamente para a lesão do autor, não havendo se falar em exclusão de sua responsabilidade de nenhuma parcela. O crédito trabalhista tem natureza alimentar e preferencial, sendo certo que o mero inadimplemento por parte da primeira ré já enseja a responsabilidade subsidiária da segunda, não sendo necessário direcionar a execução, em primeiro lugar, ao patrimônio dos sócios, porquanto inaplicável a denominada responsabilização de 3º grau. Na mesma linha cito OJ 18 deste Eg. TRT da 3ª Região, não havendo benefício de ordem entre devedores subsidiários. Não altera esse entendimento, a existência de cláusula no contrato entabulado entre as reclamadas, no sentido de que a contratante não se responsabiliza por encargos trabalhistas, não sendo suficiente para eximir a tomadora de sua responsabilidade, já que obriga apenas as partes contratantes. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. Não há se falar em dedução ante a ausência de comprovação da quitação de parcelas ao mesmo título. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (id.5ac808d), não infirmada por qualquer prova em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafos 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte contrária no percentual 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao(a) advogado(a) da parte ré, no importe de 5% (cinco por cento), observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao(s) pedido(s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ressalto que é vedada a compensação de honorários advocatícios, assim como a gratuidade de justiça não dispensa o pagamento da parcela. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, os honorários advocatícios do patrono da reclamada ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, arbitro honorários periciais em R$1.500,00, a cargo da reclamante (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial em favor do perito Lauro Márcio Vieira de Assumpção. A considerar que ao(à) reclamante foi concedido o benefício da justiça gratuita, deve-se observar a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 790-B, e no art. 790-B, parágrafo 4º da CLT, e, portanto, nos termos da resolução 247/2019 do CSJT e da súmula nº 457 do TST, os valores deverão ser suportados pela União. Por consequência, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expeça a requisição para pagamento da verba, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Súmula 457 do Col. TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da parcela deferida. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, após o STF julgar as ADC’s 58 e 59 e as ADI’s 5.867 e 6.021, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, determino a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas quanto à fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial) e juros de 1% ao mês; e da SELIC (que já inclui correção monetária e juros de mora), a partir da data da distribuição desta demanda. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº0010460-87.2025.5.03.0187: - REJEITO as preliminares arguidas pela reclamada; - no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANUBYA VALESKA MARCOLINO DA SILVA contra SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e VALE S.A., para CONDENAR as reclamadas, a segunda subsidiariamente, às seguintes obrigações: 1. DE PAGAR: a) diferenças de FGTS, relativos aos meses de março/2024 (27 dias), julho/2024, agosto/2024 e sobre as verbas rescisórias (saldo de salário), a ser depositado na conta vinculada ao FGTS. A reclamada deverá comprovar o recolhimento no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, independentemente de intimação específica, sob pena de apuração e recolhimento compulsório. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais conforme fundamentos. A Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expedirá a requisição para pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$1.500,00, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Súmula 457 do Col. TST. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da parcela deferida. Dispensada a intimação da União. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$10,64, pelas reclamadas, calculadas sobre R$532,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 09 de setembro de 2026. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANUBYA VALESKA MARCOLINO DA SILVA