Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010051-14.2025.5.03.0187 AUTOR: JOSE FLAVIO DE JESUS RÉU: SANTOS TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 067b98b proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo 0010051-14.2025.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por JOSÉ FLÁVIO DE JESUS contra SANTOS TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA., proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO JOSÉ FLÁVIO DE JESUS, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista contra SANTOS TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA., alegando que foi admitido em 06/06/2024, na função de motorista carreteiro, sem registro na CTPS, com salário de R$2.270,00 mensais, sendo dispensado em 25/121/2024. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 207.106,02. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (id. fcd75ee), acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais e pugnando pela improcedência total dos pedidos. Inconciliáveis as partes em audiência inicial foi determinada a realização de perícia para verificação da alegada insalubridade no ambiente de trabalho (id.6f1a73c). A parte autora apresentou impugnação à contestação em id. fd66486. Realizada prova técnica, o laudo pericial veio aos autos em id. cda7324, com manifestações das partes (id 9de4cc5 e Id 7d3c4ae) e os correspondentes esclarecimentos periciais (id. 3ebdb55). Na audiência em prosseguimento (Id 1535368), ausente o reclamante e presente seu procurador, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a última tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação ao valor da causa apresentada pela reclamada não tem fundamento. Sabe-se que, no Processo do Trabalho, o montante atribuído à demanda tem função de estabelecer o rito processual e a alçada recursal, não sendo requisito essencial previsto no art. 840 na CLT. Ademais, o valor da causa é a expressão econômica aproximada do pedido. Não há que se falar em retificar o valor dado à causa, eis que em consonância com os objetos da presente ação. Rejeito. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE Diante da ausência do reclamante à audiência de instrução (Id 1535368), para a qual estava devidamente intimado para comparecer e depor, aplico-lhe a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do item I da Súmula 74 do Colendo TST, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamada na contestação, desde que não contrariados pelas demais provas documentais pré-constituídas nos autos. VÍNCULO DE EMPREGO. PARCELAS CORRELATAS O reclamante alega que foi admitido em 06/06/2024 para exercer a função de Motorista Carreteiro, sem registro na CTPS, com salário de R$2.270,00, sem receber as comissões ajustadas, dispensado em 25/12/2024, sem receber as verbas rescisórias. Postula, por tais razões, o reconhecimento do vínculo empregatício no período compreendido entre 06/06/2024 e 25/12/2024, com a devida anotação na CTPS, bem como o pagamento das verbas rescisórias. A reclamada, por sua vez, argumenta que o reclamante prestava serviço de natureza eventual, a partir de 01/08/2024, o que ocorreu até o mês de dezembro/2024, quando o reclamante não mais atendeu os chamados da empresa. Aduz que o reclamante trabalhava somente quando a empresa o demandava, mediante oferta de trabalho específico, recebendo pelos serviços prestados, sendo que por diversas vezes o reclamante recusou o trabalho, ocasiões em que a empresa procurou outros motoristas para substituí-lo. Ao exame. Os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego afloram nos artigos 2º e 3º da CLT, e que se cristalizam na prestação pessoal de serviços, com pessoalidade, não eventualidade, sob subordinação jurídica e com onerosidade. Aliados a esses pressupostos, tem incidência no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, segundo o qual não importa tanto a forma, mas sim a efetiva realidade que decorre do trabalho prestado e que se revela ao Juízo na condução da lide, através das provas documentais e testemunhais dela constantes. Admitida a prestação de serviços e negada a relação de emprego, pois atribuída relação jurídica diversa daquela típica do contrato de trabalho, a parte ré atraiu para si o ônus da prova da inexistência de vínculo empregatício, à luz do art. 818, CLT, combinado com art. 373, II do CPC,A porque fato impeditivo do direito vindicado, consoante remansosa jurisprudência. A reclamada apresentou nos autos comprovantes de transferência de valores para a conta bancária do reclamante A(Id dcdf959), documentos que demonstram a onerosidade, elemento comum tanto no trabalho eventual quanto no vínculo de emprego. Registro que os depósitos realizados apresentam valores variáveis a cada mês (entre R$2.796,81 e R$5.380,73) e nenhuma das importâncias depositadas corresponde ao valor do salário indicado na inicial, sendo pagos, em todos os meses, valores que superam, em muito, àquele indicado pelo autor. No mais, a reclamada afirma que não havia subordinação, uma vez que o reclamante, quando demandado, prestava os serviços apenas quando era do a interesse, sendo que, quando o reclamante se recusava, tinha de procurar outros motoristas para substituí-lo. No caso, foi aplicada ao reclamante a confissão ficta, conforme tópico supra. Tal circunstância gera a presunção relativa de veracidade das alegações fáticas da defesa, notadamente quanto à eventualidade na prestação dos serviços, já que o reclamante somente era chamado para atender às demandas, e à possibilidade de substituição do motorista (ausência de pessoalidade), o que não restou afastado por meio da prova produzida nos autos. Ausente prova contundente da subordinação e da não eventualidade, e, ainda, da pessoalidade, a presunção gerada pela confissão ficta deve prevalecer. Pelo exposto, inexistentes os requisitos essenciais à caracterização da relação de emprego, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e, consequentemente, todos os pedidos de verbas contratuais e rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais, FGTS e multa de 40%) anotação de CTPS, horas extras e intervalares, adicional noturno, adicional de insalubridade, comissões, bem como todos os pedidos de reflexos, e de indenização do vale transporte. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor, no rol de pedidos, postulou a indenização por assédio moral, cobranças excessivas e pressões psicológicas, fatos que sequer foram narradas nos autos. De todo modo, o autor narra que pernoitava no caminhão, sem qualquer estrutura para descanso, além de não poder utilizar o banheiro quando estava na Usina de Gerdau, além de ser submetido a uma jornada de trabalho excessiva. No entanto, a reclamada nega as assertivas iniciais, sendo, pois, do reclamante o ônus de comprová-las, ônus do qual não se desvencilhou, ressaltando-se, mais uma vez, que o reclamante é confesso quanto à matéria fática. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (id.7b3aa0e), não infirmada por prova em contrário, e defiro à parte autora , os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, arbitro honorários periciais em R$1.500,00, a cargo do reclamante (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial em favor do perito Pedro Alberto Brasil Vieira dos Santos. A considerar que ao reclamante foi concedido o benefício da justiça gratuita, deve-se observar a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 790-B, e no art. 790-B, parágrafo 4º da CLT, e, portanto, nos termos da resolução 247/2019 do CSJT e da súmula nº 457 do TST, os valores deverão ser suportados pela União. Por consequência, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expeça a requisição para pagamento da verba, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Súmula 457 do Col. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafos 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao(a) advogado(a) da parte ré, no importe de 5% (cinco por cento), observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao(s) pedido(s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, os honorários advocatícios do patrono da reclamada ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Não havendo sucumbência da parte ré, não há que se falar em honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do autor. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Embora não tenha sido reconhecido o vínculo de emprego com o reclamado, a conduta do reclamante neste feito não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT. O reclamante tão somente exerceu o seu direito constitucional de ação, não havendo prova ou indícios de má-fé processual. Dessa forma, rejeito a pretensão de condenação do autor à multa por litigância de má-fé. II - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010051-14.2025.5.03.0187 JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ FLÁVIO DE JESUS contra SANTOS TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais e periciais conforme fundamentos. Determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expeça a requisição para pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Súmula 457 do Col. TST. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$4.142,12, pelo reclamante, calculadas sobre R$207.106,02, valor atribuído à causa, isento. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 09 de setembro de 2026. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FLAVIO DE JESUS