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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010437-73.2026.5.03.0069

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0010437-73.2026.5.03.0069
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULIO CESAR GOMES DE OLIVEIRA em face de BTEC CONSTRUÇÕES S.A. para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar e fazer: a) pagamento diferença (de 20% para 40%), ou seja, de grau médio para máximo, de adicional de insalubridade, em todo o período contratual, em dias de efetivo trabalho, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40% (a serem recolhidos em conta vinculada, por meio do E-Social, sob pena de execução, conforme tema 68, da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST), conforme se apurar em liquidação, que tomará em conta o salário mínimo, pelo disposto no art. 192, da CLT; b) com o trânsito em julgado, juntar aos autos o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) em estrita conformidade com o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias contados de intimação específica que será providenciada pela Secretaria da Vara, sob pena de pagar astreintes que serão fixadas pelo disposto no art. 139, III e IV, do CPC, além de responder pelos honorários de profissional que será designado para esta finalidade; c) pagamento das diferenças de horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, o que for mais benéfico, observada a jornada praticada, com reflexos em RSR e com este, em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40% (a serem depositados em conta vinculada); d) pagamento de 40 minutos de intervalo intrajornada, de natureza indenizatória (diante do limite do pedido), o que será apurado em liquidação, acrescidos de 50%, sem reflexos; Na liquidação, devem ser observados o divisor 220; o adicional convencional ou, na ausência, o legal, adicional de 100% para domingos e feriados; a jornada registrada nos cartões de ponto e efetivamente trabalhada, e noturna; a dedução dos valores quitados ao mesmo título e OJ 415 da SDI-1 do TST; a Súmula 264 do TST; o disposto no art. 58, §1º, da CLT e Súmula 366, do TST. e) pagamento do repouso semanal remunerado concedido após o 7º dia consecutivo de trabalho, em dobro; f) pagamento das diferenças de FGTS (a ser depositado em conta vinculada); g) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00, sobre a qual não incidem tributos. Concedo ao reclamante a gratuidade da justiça. Honorários periciais e sucumbenciais, conforme fundamentação. No caso dos autos, consta da petição inicial a ressalva de que os valores indicados são mera estimativa do valor dos pedidos e, portanto, não servirão de limitação da apuração da importância devida. Custas, pela reclamada, no valor de R$900,00, calculadas sobre R$45.000,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE as partes. OURO PRETO/MG, 09 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- BTEC CONSTRUCOES S.A.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010437-73.2026.5.03.0069 AUTOR: JULIO CESAR GOMES DE OLIVEIRA RÉU: BTEC CONSTRUCOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecfcdf8 proferida nos autos. I. RELATÓRIO JULIO CESAR GOMES DE OLIVEIRA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de BTEC CONSTRUÇÕES S.A.., formulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 88.670,00. A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa escrita, instruídas com documentos, na qual contestou articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas pericial, documental e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INSTRUMENTO NORMATIVO APLICÁVEL Os instrumentos normativos aplicáveis são os apresentados pela reclamada, já que, conforme se verifica no TRCT (ID 0c60461 e seguintes), o sindicato representante da categoria profissional do autor é o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA DE MINAS GERAIS, sendo o signatário das convenções coletivas juntadas com a contestação e diante da ausência de outros nos autos. INSALUBRIDADE - DANOS MORAIS Prova de caráter técnico, conforme art. 195, § 2º, da CLT, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi conclusivo pela existência de insalubridade em grau máximo (40%) por exposição habitual e permanente aos agentes químicos “HIDROCARBONETOS e outros compostos de carbono presentes no cimento asfáltico de petróleo (CAP) utilizado na composição do concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), bem como aos fumos e vapores gerados durante sua aplicação, nos termos do Anexo 13 da NR-15” ((ID d369028), não ficando constatado que este agente foi neutralizado por medidas de ordem geral ou individual. Foi constatada a exposição a outros agentes insalubres, em grau médio, entretanto, o reclamante já recebia o respectivo adicional (20%). O profissional atendeu os ditames da NR 15, expondo de forma clara e fundamentada onde se escorou para concluir os trabalhos. A reclamada não produziu provas a desconstituir as conclusões contidas no laudo pericial, pelo que o adoto como razão de decidir. Defiro o pedido de pagamento da diferença (de 20% para 40%), ou seja, de grau médio para máximo, de adicional de insalubridade, em todo o período contratual, em dias de efetivo trabalho, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40% (a serem recolhidos em conta vinculada, por meio do E-Social, sob pena de execução, conforme tema 68, da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST), conforme se apurar em liquidação, que tomará em conta o salário mínimo, pelo disposto no art. 192, da CLT. Não há que se falar em reflexos do adicional em RSR e feriados (OJ 103 da SDI-1 do TST). Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada deve pagar os honorários periciais, fixados em R$ 2.000,00, conforme art. 790-B, da CLT. Nos termos do art. 58, da Lei 8.213/91, deverá a reclamada, com o trânsito em julgado, juntar aos autos o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) em estrita conformidade com o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias contados de intimação específica que será providenciada pela Secretaria da Vara, sob pena de pagar astreintes que serão fixadas pelo disposto no art. 139, III e IV, do CPC, além de responder pelos honorários de profissional que será designado para esta finalidade. HORAS EXTRAS Os registros de ponto apresentados pela reclamada (ID 1c60abc e seguintes), devidamente assinados e com horários variáveis, não foram infirmados por qualquer prova em contrário, pelo que deverão prevalecer como meio de prova válida da efetiva jornada cumprida pelo reclamante. Na réplica, o autor apontou, por amostragem, a existência de horas extras a seu favor, pela extrapolação da jornada diária ou semanal, não compensadas ou quitadas nos contracheques. Além disso, apontou recibos salariais (janeiro/2026, por exemplo) e registro de frequência (de 10.12.2025 a 20.01.2026, por exemplo), não juntados, presumindo verdadeira a jornada indicada na petição inicial naqueles meses/períodos). Defiro o pedido de pagamento de diferenças de horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, o que for mais benéfico, observada a jornada praticada, com reflexos em RSR e com este, em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40% (a serem depositados em conta vinculada). Na liquidação, devem ser observados o divisor 220; o adicional convencional ou, na ausência, o legal, adicional de 100% para domingos e feriados; a jornada registrada nos cartões de ponto e efetivamente trabalhada, e noturna; a dedução dos valores quitados ao mesmo título e OJ 415 da SDI-1 do TST; a Súmula 264 do TST; o disposto no art. 58, §1º, da CLT e Súmula 366, do TST. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante, em seu depoimento, declarou que usufruía de, no máximo, 20 minutos de intervalo para refeição e almoço, e que nunca conseguiu realizar o intervalo de uma hora inteira. Esclareceu que a redução ocorria em razão de a demanda de trabalho ser muito grande, impossibilitando a espera Por sua vez, a testemunha trazida por ela, Sr. Vitor Henrique Amorim Ribeiro, declarou que usufruía de cerca de 10 minutos no máximo para se alimentar. Explicou que apenas comia a marmita e retornava de imediato ao serviço porque a demanda operacional era muito grande e o fluxo de massas asfálticas não permitia que eles parassem de trabalhar, informando que almoçava na beira da rodovia ou em cima do maquinário. Diante da prova oral produzida, tenho que o intervalo intrajornada não era integralmente usufruído, concluindo que o trabalhador usufruía de 20 minutos de intervalo. Nos termos do art. 71, §4º, da CLT, defiro ao reclamante o pagamento, de 40 minutos de intervalo intrajornada, de natureza indenizatória (diante do limite do pedido), o que será apurado em liquidação, acrescidos de 50%. Considerando o disposto no art. 71, §4º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, rejeito a pretensão reflexos das horas intervalares. Na liquidação, devem ser observados o divisor 220; o adicional convencional ou, na ausência, o legal, adicional de 100% para domingos e feriados; a jornada registrada nos cartões de ponto e efetivamente trabalhada, e noturna; a dedução dos valores quitados ao mesmo título e OJ 415 da SDI-1 do TST; a Súmula 264 do TST; o disposto no art. 58, §1º, da CLT e Súmula 366, do TST. FERIADO/DSR O reclamante apontou, em sua réplica, o trabalho, de forma contínua (a título de exemplo, o período de 13/05/2024 a 24/05/2026), sem o gozo do RSR. Defiro, portanto, o pagamento, em dobro, do repouso semanal remunerado concedido após o 7º dia consecutivo de trabalho. Por outro lado, o trabalhador não apontou, de forma específica, em sua réplica, os feriados trabalhados sem a devida compensação ou pagamento. Indefiro. DIFERENÇAS DE FGTS O reclamante comprovou a falta de recolhimentos para o FGTS, a título de exemplo, o período de setembro de 2025 a fevereiro de 2026 (ID 6676b2d), o que não foi desconstituído pela reclamada. Defiro o pedido de pagamento de diferenças de FGTS (a ser depositado em conta vinculada). DA INTEGRAÇÃO SALARIAL DO VALOR PAGO A TÍTULO DE DIÁRIA DE VIAGEM O reclamante não comprovou que recebia a parcela intitulada “diária de viagem”, no valor de R$1.500,00 nos contracheques, conforme alegou a reclamada em sua defesa, nada alegando em réplica, ante a contestação apresentada. Indefiro. DANO MORAL – CONDIÇÕES DE TRABALHO A responsabilidade civil é disciplinada, em linhas gerais, pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, aplicáveis na seara trabalhista por força do art. 8º do texto consolidado. Seus pressupostos são a conduta, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, do agente que cause danos a direitos de outrem, sejam de ordem material ou moral (neste último caso, o dano é indenizável também com base no art. 5º, V e X, da Constituição da República e nos arts. 11 e seguintes do Código Civil Brasileiro). A testemunha trazida pelo reclamante, Sr. Vitor Henrique Amorim Ribeiro, declarou que nunca contou com banheiros químicos nas obras por onde passou na empresa. Informou que precisava realizar suas necessidades fisiológicas no mato (como em canaviais ou cafezais nas margens da rodovia) ou, quando o trabalho ocorria dentro de cidades, pedia autorização a moradores locais para utilizar banheiros residenciais. A prova oral, não desconstituída nos autos, comprovou que o autor não usufruía das condições previstas na NR 24, do MTE. Trata-se de dano presumido, decorrente de abuso do direito exercido pelo empregador, com previsão de ressarcimento nos artigos 187 e 927, do CCB. Considerando as finalidades educativa, reparadora e punitiva dos danos morais, arbitro esta indenização em R$7.000,00, sobre a qual não incidem tributos. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A compensação/dedução já foi autorizada/deferida nos itens próprios. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante recebia remuneração inferior à 40% do teto da Previdência, declarou pessoalmente sua condição de pobreza e requereu a assistência judiciária, razão pela qual DEFIRO, em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, a teor do artigo 790, §3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando o disposto no art. 791-A, da CLT, tomando em conta o zelo dos profissionais que atuaram no feito, presumindo o tempo de trabalho dos Advogados como médio, arbitro os honorários sucumbenciais em 5% do valor líquido apurado em liquidação, devidos pelo reclamado ao procurador da reclamante. Indefiro honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, em razão do que restou decidido pelo STF, no julgamento da ADI 5766, uma vez que devo obediência ao julgado, pelo disposto no art. 927, IV, do CPC. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS – ADC 58 E 59 – ADI 5867 E 6021 Cumprindo o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ações acima referidas, a atualização dos créditos decorrentes de condenação trabalhista, na fase pré-processual, será calculada observando o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997), e após o ajuizamento, os cálculos deverão observar a taxa SELIC (juros e correção monetária). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (em 30/08/2024), o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período (art. 406, § 1º, Código Civil), permanecendo vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. DO PJE – CALC Liquidada a sentença pelo(a) Auxiliar da Justiça (art. 149, do CPC), deverá o profissional juntar aos autos, além de eventual planilha, a memória elaborada no PJe-Calc, o que permitirá ao eventual devedor elaborar sua atualização e recolhimentos de FGTS e tributos pelo e-Social. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Considerando o disposto no art. 927, V, do CPC, que determina que os Juízes e Tribunais, de qualquer instância, devem observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a SDI-1 é a Subseção especializada da Corte Superior Trabalhista em uniformizar a jurisprudência dos dissídios individuais, e tendo ela decidido de maneira firme, conforme AIRR10472-61.2015.5.18.0211, que a ausência de ressalva por ocasião da indicação de valores na petição inicial, ou de o reajuste de valores na réplica, após a apresentação dos documentos da defesa, importará na obrigatória observância ao disposto no art. 492, do CPC. No caso dos autos, consta da petição inicial a ressalva de que os valores indicados são mera estimativa do valor dos pedidos e, portanto, não servirão de limitação da apuração da importância devida. III – CONCLUSÃO Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULIO CESAR GOMES DE OLIVEIRA em face de BTEC CONSTRUÇÕES S.A. para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar e fazer: a) pagamento diferença (de 20% para 40%), ou seja, de grau médio para máximo, de adicional de insalubridade, em todo o período contratual, em dias de efetivo trabalho, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40% (a serem recolhidos em conta vinculada, por meio do E-Social, sob pena de execução, conforme tema 68, da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST), conforme se apurar em liquidação, que tomará em conta o salário mínimo, pelo disposto no art. 192, da CLT; b) com o trânsito em julgado, juntar aos autos o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) em estrita conformidade com o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias contados de intimação específica que será providenciada pela Secretaria da Vara, sob pena de pagar astreintes que serão fixadas pelo disposto no art. 139, III e IV, do CPC, além de responder pelos honorários de profissional que será designado para esta finalidade; c) pagamento das diferenças de horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, o que for mais benéfico, observada a jornada praticada, com reflexos em RSR e com este, em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40% (a serem depositados em conta vinculada); d) pagamento de 40 minutos de intervalo intrajornada, de natureza indenizatória (diante do limite do pedido), o que será apurado em liquidação, acrescidos de 50%, sem reflexos; Na liquidação, devem ser observados o divisor 220; o adicional convencional ou, na ausência, o legal, adicional de 100% para domingos e feriados; a jornada registrada nos cartões de ponto e efetivamente trabalhada, e noturna; a dedução dos valores quitados ao mesmo título e OJ 415 da SDI-1 do TST; a Súmula 264 do TST; o disposto no art. 58, §1º, da CLT e Súmula 366, do TST. e) pagamento do repouso semanal remunerado concedido após o 7º dia consecutivo de trabalho, em dobro; f) pagamento das diferenças de FGTS (a ser depositado em conta vinculada); g) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00, sobre a qual não incidem tributos. Concedo ao reclamante a gratuidade da justiça. Honorários periciais e sucumbenciais, conforme fundamentação. No caso dos autos, consta da petição inicial a ressalva de que os valores indicados são mera estimativa do valor dos pedidos e, portanto, não servirão de limitação da apuração da importância devida. Custas, pela reclamada, no valor de R$900,00, calculadas sobre R$45.000,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE as partes. OURO PRETO/MG, 09 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BTEC CONSTRUCOES S.A.