Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010571-65.2026.5.03.0016 AUTOR: ARYANE KELY MENDES DE OLIVEIRA RÉU: RAPOSO SERVICOS DE ESTETICA E FISIOTERAPIA LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 232ba2c proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO Revelia e confissão ficta Os reclamados, mesmo devidamente citados (conforme certidões de fls. 145, 146, 147 e 211), não compareceram à audiência designada no processo. Deste modo, são revéis, acarretando como efeito processual a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 884 da CLT). Destaco que restou comprovado que o quinto réu é casado com a segunda ré (fl. 235), sendo válida portanto sua notificação por meio dela (fl. 211). Ressalto, entretanto, que a confissão ficta constitui apenas mais um elemento de convicção em que a decisão judicial pode se fundar, devendo ser confrontada com os demais elementos de prova existentes nos autos. Afinal, é cediço que tal presunção de veracidade dos fatos alegados é apenas relativa (juris tantum). Assentada tal premissa, passo ao exame do mérito. Acúmulo de funções Requer a autora o pagamento de adicional salarial aduzindo que passou a exercer concomitantemente a função de faxineira além da função para a qual foi originalmente contratada, de depiladora. A princípio, saliento que não existe norma legal que permita ou proíba expressamente o exercício de mais de uma função pelo empregado, bem como estipule adicional para o caso de acúmulo de funções (com algumas exceções, como no caso dos radialistas – Lei 6.615/1978). Em tais casos, socorre o operador do direito o parágrafo único do art. 456 da CLT, que dispõe que “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. O contrato laboral, pela própria dinâmica que lhe é peculiar, promove a variação de tarefas, ocorrência que não excede o poder da máxima colaboração do empregado perante o empregador e o “jus variandi” deste último, afinal, o ordenamento jurídico pátrio não prevê um pagamento diferenciado para cada atividade exercida e o empregado não fica limitado a realizar as atividades que, subjetivamente, decorrem do rótulo funcional que ostenta. Imperioso destacar, ainda, que a regra quanto ao pagamento da remuneração se faz com base em horas trabalhadas. A remuneração é por unidade de tempo, não importando quais as tarefas desenvolvidas pelo trabalhador. Nos casos em que o trabalhador foi contratado para determinado cargo e passa a desempenhar funções de cargo diverso, para que exista o direito a uma majoração salarial, deve existir norma legal ou convencional, ou plano de cargos e salários, que estipule a obrigação de pagar salário, para a função acumulada, superior ao pago ao empregado (ou que preveja um “plus” salarial pelo acúmulo). Caso não exista norma neste sentido, mas a empresa pague salário superior a outros empregados que exerçam a função acumulada pelo empregado, é o caso de equiparação salarial, se cumpridos os requisitos do art. 461 da CLT. No caso dos autos, não alegada a existência de norma específica que autorize o deferimento do acúmulo ou mesmo indicada a existência de paradigma com remuneração superior, improcede o pleito. Verbas Rescisórias. Dano Moral A autora alega que foi contratada em 01/04/2025 e dispensada imotivadamente em 06/01/2026, sem o devido acerto rescisório. Também aduz que o FGTS não foi recolhido de forma integral durante o contrato, e que a multa fundiária pela dispensa imotivada não foi paga. Assim, pleiteia o pagamento das verbas rescisórias, os depósitos do FGTS faltante e a indenização pelo dano moral sofrido. Pois bem, com os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, e considerando a duração do contrato de trabalho, a autora faz jus a: - saldo de salário de Janeiro/2026 (7 dias); - aviso prévio indenizado de 30 dias; - férias proporcionais + 1/3 referentes ao período 2025/2026 (10/12, já considerada e projeção do aviso prévio); - multas dos arts. 467 (a incidir sobre as parcelas de caráter estritamente rescisórias - as que variam conforme a modalidade de desligamento -, quais sejam, aviso prévio, férias proporcionais e multa de 40% do FGTS) e 477, §8º, da CLT; - FGTS faltante do período contratual + multa de 40% sobre todo o saldo. Por fim, o entendimento pacificado do C.TST é de que o atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias não gera, automaticamente, dano à esfera moral do trabalhador. Dessa forma, deve ser comprovada a ofensa aos direitos da personalidade do empregado (art. 818, I, CLT), o que não ocorreu nos presentes autos, de forma que julgo improcedente o pedido. Horas extras Afirma a autora que laborou em sobrejornada sem a devida contraprestação, aduzindo que inicialmente laborava de segunda a sábado, das 09h00 às 19h00, com uma hora de intervalo, porém que após o mês de junho de 2025 passou a laborar das 08h00 às 19h00 por ter passado a realizar também a limpeza do estabelecimento pela dispensa da faxineira. Pois bem, com os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato, é de se reconhecer que a reclamante laborou na jornada indicada na exordial, sem o recebimento das horas laboradas, já que não trazidos aos autos os controles de ponto da autora, e os contracheques juntados com a exordial (fls. 31 e seguintes) demonstram que não houve o pagamento de qualquer valor ao título. Considerando que a autora, em seu rol de pedidos, requer o pagamento de apenas 215 horas como extras, defiro o pagamento de 215 horas como extras, acrescidas do adicional convencional de 50%, sem reflexos, posto que não requeridos. Responsabilidade solidária da 3ª e 4ª ré A autora afirma que as terceira e quarta rés se organizam em grupo econômico com a primeira. Ante os efeitos da revelia, considero configurado o grupo econômico, e portanto é solidária a responsabilidade das terceira e quarta rés. Responsabilidade dos Sócios Nos termos do art. 795 do CPC, os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. Não obstante, dispõe o art. 855-A da CLT que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo, inclusive na fase de conhecimento. Logo, é possível concluir que não há óbice para a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, desde a petição inicial, o que, aliás, está previsto no CPC, de aplicação subsidiária, dispensando-se a instauração do incidente. Com efeito, a ausência de pagamento do débito trabalhista alimentar pelo empregador induz sinais de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, emergindo a presunção quase absoluta de fraude à lei e ao contrato, com possibilidade de responsabilização dos sócios que figuraram no quadro social ao tempo do contrato de emprego, através da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, sendo irrelevante o fato de os sócios não possuírem poder de mando e gestão ou serem minoritários. Ademais, embora a pessoa do sócio/proprietário não se confunda com a da empresa, é certo que a personalidade jurídica desta última não pode se constituir de blindagem patrimonial para obstar o adimplemento das parcelas devidas aos seus próprios empregados. Desse modo, observando os efeitos da confissão ficta, declara-se a responsabilidade subsidiária dos sócios FERNANDA VILACA REIS e LUCAS FERNANDES GUIMARÃES pelas verbas deferidas nesta sentença. Justiça gratuita O conjunto probatório não revela que parte a autora receba, atualmente, salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim sendo, defiro-lhe os benefícios da Justiça gratuita, conforme art. 790, §3º, da CLT. Honorários advocatícios Condeno os reclamados, conforme art. 791-A da CLT, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (todavia, não entra na base de cálculo dos honorários o valor referente a cota patronal das contribuições previdenciárias, por não ser crédito da parte reclamante). Correção monetária e juros de mora Observando-se o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 31/08/2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Contribuições previdenciárias e imposto de renda Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salariais deferidas, na forma do art.28, I, Lei 8.212/91, salvo art. 214, §9º, Dec. 3048/99, nos moldes da Súmula 368 do TST. Autorizo a dedução da cota-parte do empregado, observado o limite máximo do salário de contribuição. Imposto de Renda retido na fonte, excluída a importância dos juros de mora (OJ 400, SDI-1 do TST), com observância da tabela progressiva nos termos regulamentados pela Receita Federal, nos moldes da Súm. 368 do TST. Limitação do pedido Considerando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, os valores indicados na inicial tratam-se apenas de estimativa, necessária para definir o rito processual a ser seguido, não limitando eventual futura liquidação. DISPOSITIVO Em face do exposto, na reclamação trabalhista proposta por ARYANE KELY MENDES DE OLIVEIRA em face de RAPOSO SERVIÇOS DE ESTÉTICA E FISIOTERAPIA LTDA., FERNANDA VILAÇA REIS, BURITIS CLÍNICA ESTÉTICA DEPILAÇÃO LTDA., JAP CLÍNICA DE ESTÉTICA 6 LTDA e LUCAS FERNANDES GUIMARÃES decide-se julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a primeira, terceira e quarta reclamadas de forma solidária, e a segunda e o quarto de forma subsidiária, a pagarem à autora: - saldo de salário de Janeiro/2026 (7 dias); - aviso prévio indenizado de 30 dias; - férias proporcionais + 1/3 referentes ao período 2025/2026 (10/12, já considerada e projeção do aviso prévio); - multas dos arts. 467 (a incidir sobre aviso prévio, férias proporcionais e multa de 40% do FGTS) e 477, §8º, da CLT; - FGTS faltante do período contratual + multa de 40% sobre todo o saldo; - 215 horas como extras, acrescidas do adicional convencional de 50%, sem reflexos, posto que não requeridos. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas, pelos reclamados, no importe de R$400,00 , calculadas sobre o valor de R$20.000,00, ora fixado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. /afm BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ARYANE KELY MENDES DE OLIVEIRA