Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010501-69.2026.5.03.0009 AUTOR: LEONARDO HENRIQUE MARQUES CLAUDIANO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 825c80c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LEONARDO HENRIQUE MARQUES CLAUDIANO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face de INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, requerendo, em síntese, o acolhimento dos pedidos elencados na petição inicial (ID. 0372a11). Apresentou documentos e à causa deu o valor de R$69.084,37. Devidamente notificado, o segundo reclamado apresentou defesa no ID. bdffd78, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial e, no mérito, contestou a responsabilidade subsidiária. Juntou documentos. A primeira reclamada apresentou contestação no ID. b96803c, impugnando a gratuidade de justiça e contestando todos os pleitos formulados na exordial. Juntou documentos e procuração. O reclamante impugnou os termos das contestações no ID 7c5a4b1. Deferida a produção de prova pericial, sendo o laudo para apuração da alegada insalubridade juntado aos autos no ID. f9a06bc. Manifestação da primeira reclamada e esclarecimentos prestados pelo perito oficial no ID. 435cd7d. Audiência de instrução realizada em 17/08/2026 (ID. de0893b), oportunidade em que a parte reclamante esteve ausente, presente seu advogado, e ausente o segundo reclamado. Não foram ouvidas testemunhas. Sem outras provas a produzir e recusada a conciliação final, foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A simplicidade e a informalidade que norteiam o Processo do Trabalho são incompatíveis com a exigência de rigor formal na elaboração dos pedidos (art. 840, §1º, CLT). Desse modo, basta que a petição inicial seja compreensível e não comprometa o direito de defesa da parte contrária. A CLT, em seu artigo 840, §1º, exige apenas um breve relato dos fatos e do pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pela parte reclamante, uma vez que os pleitos formulados são certos, determinados e trazem a indicação de seus valores, atendendo, desse modo, à exigência legal. Por fim, o fato de os reclamados terem contestado o mérito dos pedidos formulados é indício de que a petição inicial não se reveste de nenhum dos vícios contidos no §1° do art. 330 do CPC, pelo que o princípio do contraditório restou preservado. Rejeito a preliminar suscitada. ILEGITIMIDADE PASSIVA A pertinência subjetiva da ação é verificada no plano abstrato das alegações contidas na petição inicial, consoante a Teoria da Asserção. Tendo a parte reclamante apontado as reclamadas como responsáveis pelas pretensões deduzidas, legitimadas estão para figurarem no polo passivo desta ação. A existência de responsabilidade é matéria afeta ao mérito, não guardando qualquer pertinência com as condições da ação. Rejeito a preliminar. DIREITO INTERTEMPORAL A presente demanda foi ajuizada em 25/05/2026, revelando relação de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada iniciada em 25/02/2025 (ID. 4f36ed4). Nesse sentido, considerando que o presente processo foi ajuizado, instruído e concluso para julgamento após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17 e considerando a aplicabilidade imediata das normas processuais aos processos em curso (art. 14, parte final e art. 1.046 do CPC, art. 915 da CLT e Súmula n. 509 do STF), serão aplicadas a esta demanda as normas de natureza processual introduzidas pela Lei n. 13.467/17 em cada hipótese. Da mesma forma, em relação ao direito material, a nova lei se aplica inteiramente, tendo em vista que a relação de trabalho foi estabelecida durante sua vigência. Ressalvo, entretanto, que o STF, em 20/10/2021, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, e 791-A, §4º, da CLT. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO MUNICÍPIO ÀS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS. CONFISSÃO Nada a deferir no que tange a eventual aplicação de revelia ou confissão ao segundo reclamado. Ocorre que, nos termos contidos na Recomendação nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, é facultado ao ente público o não comparecimento às audiências designadas, devendo, no entanto, adunar aos autos previamente a sua defesa. E exatamente assim procedeu o segundo reclamado, conforme se verifica a partir da leitura da peça ofertada no 465d6f6 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A primeira reclamada insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela reclamada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual se rejeita, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte autora, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão analisados pelo Juízo. Ultrapasso. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A Lei 13.467/17, ao alterar a redação do art. 840, §1º da CLT, passou a exigir que os pedidos sejam certos e determinados, com a indicação dos respectivos valores. O §3º do art. 840 da CLT determina, ainda, que os pleitos que não observarem os requisitos previstos no §1º deverão ser julgados extintos, sem resolução do mérito. O Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Instrução Normativa 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto no art. 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos. Em caso de eventual condenação, a apuração dos créditos devidos ocorrerá em sede de liquidação de sentença, na forma prevista em lei, sendo que os valores atribuídos aos pedidos no rol da inicial são provisórios e têm por objetivo apenas a fixação do rito procedimental a ser seguido e das custas processuais, não servindo, portanto, como limite. Nesse sentido, a seguinte ementa de julgado do Tribunal Superior do Trabalho: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. […] na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data do Julgamento: 30/11/2023, Órgão Julgador: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023).” Ultrapasso. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE Apesar de devidamente ciente de que deveria comparecer na audiência em prosseguimento para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (ata de ID. b8e2b77), o reclamante não compareceu à assentada designada, fazendo-se representar exclusivamente por seu advogado (ata de ID. de0893b). Sendo assim, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74 do TST, aplico a pena de confissão ficta ao reclamante e reputo verdadeiros os fatos deduzidos nas peças de defesa, salientando, contudo, que a pena ora aplicada abrange apenas a matéria de fato e seus efeitos serão analisados em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. AVISO PRÉVIO E MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O reclamante sustenta que a primeira reclamada aplicou aviso prévio com data retroativa e afirma ter sido comunicado da dispensa somente em 04/04/2026. Requer o pagamento indenizado da parcela e a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. A empregadora afirma que o obreiro foi comunicado da dispensa em 05/03/2026, com aviso prévio trabalhado regularmente cumprido até 04/04/2026 e quitação tempestiva das verbas rescisórias em 13/04/2026. Diante da confissão ficta aplicada ao reclamante e dos documentos colacionados pela primeira reclamada, quais sejam, comunicação de dispensa assinada pelo obreiro em 05/03/2026 com opção pelo cumprimento do aviso, com redução da jornada de trabalho (ID. f2ccb1e), TRCT (ID. 3f6dc8b) e comprovante bancário demonstrando o pagamento das verbas rescisórias em 13/04/2026 (ID. d21deee), dentro do decêndio do art. 477, § 6º, da CLT, reputo válido o aviso prévio trabalhado e tempestivo o acerto rescisório. Elucido que não há quaisquer provas nos autos de vício na manifestação de vontade do reclamante ao assinar o comunicado de dispensa de ID. f2ccb1e, motivo pelo qual não vislumbro violação ao art. 488 da CLT. Julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado e de multa do art. 477 da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteia o reclamante adicional de 20% por acúmulo de funções, sob o fundamento de ter sido constantemente compelido a cobrir postos de trabalho de empregados ausentes, assumindo atribuições alheias às originalmente contratadas, tais como limpeza pesada de veículos e execução de capina e serviços braçais em áreas externas, com aumento de carga laboral, responsabilidades e desgaste físico e mental. As reclamadas negaram o desvio ou sobrecarga. Analiso. De início, é importante dizer que no Brasil não existem normas que especifiquem as funções ou cargos. Cada empregador, ao contratar, atribui o nome que quiser ao cargo para o qual está contratando o empregado, sem que a nomenclatura importe ou defina o feixe de tarefas inerentes àquela contratação. A rigor, o contrato de trabalho caracteriza-se pela subordinação do empregado às ordens do empregador, não havendo nenhuma irregularidade na exigência de mais de uma tarefa durante a jornada contratada, aplicando-se, no caso, o art. 456, parágrafo único, da CLT, in verbis: À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Não é por outro motivo que a legislação só prevê a possibilidade de majoração salarial se a prova for feita em contraponto a pessoa específica (equiparação salarial) ou nos casos em que há quadro de carreira, pois nesta última situação estão elencadas de forma detalhada e objetiva as tarefas inerentes a cada cargo (art. 461 da CLT). Somente nessas duas hipóteses temos base de comparação, pois, do contrário, temos apenas uma suposição da parte autora de que determinadas tarefas não fazem parte das atividades para a qual foi contratada. Além disso, o contrato laboral, pela própria dinâmica que lhe é peculiar, promove a variação de tarefas, ocorrência que não excede o poder da máxima colaboração do empregado perante o empregador e o jus variandi deste último, afinal, o ordenamento jurídico pátrio não prevê um pagamento diferenciado para cada atividade exercida e o empregado não fica limitado a realizar as atividades que, subjetivamente, decorrem do rótulo funcional que ostenta. À vista disso, verifico que não foi produzida prova de que o autor tenha desempenhado funções incompatíveis com o cargo para o qual foi admitido. Em razão da confissão ficta e à míngua de comprovação de tarefas alheias incompatíveis com sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT), julgo improcedente o pedido. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O autor postula diferenças salariais por equiparação com o empregado Gabriel Araújo Santos. A primeira reclamada contesta a identidade funcional. Analiso. Como se sabe, para a obtenção da equiparação salarial é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, sendo ônus da parte reclamante a prova da identidade de funções (fato constitutivo) e do empregador a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 818 da CLT). À míngua de provas a desconstituir os fatos alegados em defesa e operada a confissão ficta do reclamante quanto à matéria fática (art. 818, I, da CLT), resta inviável o reconhecimento da pretendida equiparação salarial. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por equiparação e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, alegando labor em contato habitual com ruído, vibração, lixo urbano, poeira e outros agentes nocivos. As reclamadas contestam a pretensão. A primeira reclamada sustenta o fornecimento regular de EPIs e ausência de contato com agentes insalutíferos. Nos termos dos artigos 190 e 193 da CLT, a caracterização de uma atividade como insalubre ou perigosa exige sua classificação em quadro elaborado pelo Ministério do Trabalho e apuração em perícia técnica realizada por médico ou engenheiro do trabalho (art. 195, §2º, CLT). Em face da controvérsia de natureza técnica e exigência legal, foi determinada a realização de perícia para a apuração do alegado labor em condições de insalubridade. Conforme laudo pericial de ID. f9a06bc e esclarecimentos de ID. 435cd7d, o perito oficial realizou vistoria in loco e concluiu pela caracterização de insalubridade em grau máximo (40%) pelo Anexo 14 da NR-15 (lixo urbano - coleta), em razão do recolhimento manual habitual de resíduos de limpeza urbana depositados em vias e logradouros públicos sem segregação prévia, contendo matéria orgânica e descartes urbanos misturados. A reclamada apresentou quesitos suplementares sob ID. 7d8b5fe. O perito, no entanto, ratificou integralmente as conclusões apresentadas anteriormente, consignando, acerca das atividades desempenhadas que "o Reclamante não apenas auxiliava o corte de árvores; exercia coleta manual de montes depositados em logradouros, utilizava garfo/rastelo, lançava o material em caminhão carroceria, manipulava carga sem triagem e encontrava resíduos plásticos e outros descartes misturados", o que caracteriza o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE. Esclareceu o expert que os EPIs fornecidos não neutralizaram integralmente os riscos biológicos decorrentes da atividade. Destacou, nesse sentido: "As fotografias demonstraram uniforme e botas, mas não comprovaram proteção manual integral no momento da atividade, tampouco sistema capaz de impedir o contato com resíduos misturados e perfurocortantes. Assim, os EPIs reduzem riscos, porém não neutralizam de modo comprovado o enquadramento qualitativo por agentes biológicos." A teor do art. 436 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, fundamentado em bases técnicas sólidas que não foram infirmadas por prova em contrário. Ressalte-se que a confissão ficta recai sobre a matéria de fato e sucumbe diante da prova técnica pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, do TST). Nesse sentido, acolho os fatos constatados pelo perito e as conclusões do laudo pericial. Julgo procedente o pedido e defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por todo o período contratual (25/02/2025 a 04/04/2026), calculado sobre o salário mínimo nacional, excluídos os períodos de suspensão contratual/licenças (salário-condição). O adicional tem natureza salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais, enquanto percebido e no período em que durar a condição que lhe deu causa. Nesse sentido o entendimento do C. TST consolidado da Súmula 139. Entretanto, por se tratar de salário condição o adicional de insalubridade é devido enquanto perdurar a condição que lhe enseja o pagamento e dessa forma, não incide nos dias de suspensão não remunerada da mesma forma em que não gera direito adquirido. Portanto, defiro, nos limites do pedido, os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%. DESCONTOS RESCISÓRIOS Pretende o reclamante a restituição dos descontos efetuados em seu TRCT a título de estorno de vale-alimentação, faltas, DSR, estorno de vale-transporte, 2ª via de cartão e cesta de seguro. O art. 462 da CLT veda o desconto nos salários do empregado, salvo se decorrer de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de previsão em instrumento normativo, e em caso de dano se tiver sido acordada tal possibilidade (§1º do art. 462 da CLT). No entanto, a primeira reclamada demonstra a licitude dos descontos, pois os estornos decorreram do encerramento antecipado do mês, em razão da rescisão. As deduções relativas às faltas e aos repousos semanais remunerados correspondem a ausências injustificadas registradas nos cartões de ponto coligidos ao feito sob ID. bddf1ed. Por seu tuno, a 2ª via de cartão decorreu de custo comprovado e a cesta de seguro possui previsão convencional na cláusula vigésima primeira da CCT 2026/2027 (ID. 78e9046). Ademais, ante a confissão ficta operada, presumem-se verídicas as justificativas patronais. Julgo improcedente o pedido de restituição de descontos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO O reclamante relata cumprir jornada média das 08h às 18h, de segunda a sexta-feira e postula a nulidade do banco de horas, bem como o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal As reclamadas contestam os pedidos. A prova da jornada, em regra, é documental, feita mediante apresentação dos controles de frequência, conforme estabelecem o art. 74, §2°, da CLT e a Súmula 338 do TST. A primeira reclamada juntou aos autos os controles de jornada (IDs. 8c9849d e ID. bddf1ed) Ao compulsar os cartões de ponto, constato que possuem horários variados de entrada e de saída e pré-assinalação do intervalo, autorizada nos termos do art. 74, §2º da CLT, sendo ônus do reclamante a comprovação da invalidade dos registros, nos termos do art. 818, I, da CLT. Em virtude da confissão ficta aplicada ao reclamante, prevalece a veracidade dos horários e frequências consignados nos controles de ponto. As anotações dos controles constantes dos autos, com marcações variáveis, somente poderiam ser elididas por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente. Desse modo, afasto qualquer alegação de nulidade de anotação dos cartões de ponto, de forma que os valido integralmente como prova da jornada de trabalho do reclamante, incluindo o intervalo intrajornada. Ressalto que o fato de não haver a assinatura do obreiro nos cartões de ponto não implica sua invalidade, pois não se trata de requisito exigido pela legislação de regência da matéria (art. 74, §2º da CLT), conforme já pacificado pelo TST - tema 136: “Tema 136 (RR - 0000425-05.2023.5.05.0342) Tese firmada: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário" (Acórdão de mérito publicado em 22/05/2025).”. Por todo o exposto, tenho que os registros de frequência trazidos aos autos devem prevalecer, seja quanto à frequência ou horários, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, até porque, em sua maioria, atestam horários variados de entrada e saída, bem como número razoável de horas extras, não havendo fundamento para que sejam invalidados. Quanto à invalidade do sistema de compensação adotado pela primeira reclamada, nos termos do inciso XIII do artigo 7º da CF/88, bem como no artigo 59 da CLT, verifico a existência de banco de horas nos moldes previstos na negociação coletiva. Nesse contexto, elucido que a cláusula quadragésima da convenção coletiva de trabalho aplicável ao contrato do reclamante estabelece a possibilidade de compensação da jornada de trabalho, no prazo de até 90 dias após o mês da prestação de hora, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias. No mesmo sentido, a cláusula quarta do contrato individual de trabalho de ID. 4f36ed4. Outrossim, o art. 59-B, parágrafo único, CLT aduz que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza eventual acordo de compensação de jornada. Todavia, no tocante à possibilidade de realização de jornada suplementar para os que trabalham em ambiente insalubre, o art. 60 da CLT estabelece: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim." Ou seja, para o caso dos autos, em que o reclamante laborava em atividade insalubre, o legislador previu proteção consistente em prévia inspeção da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a realização de prorrogações da jornada. Isto pois, o art. 7º da Constituição, em seu inciso XXII, consagrou como direito basilar da relação de trabalho (art. 60, §4º da CF), a necessidade de "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Nesta seara de ideias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (grifamos). O STF, portanto, declarou a plena validade do art. 611-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), que permite a sobreposição da negociação coletiva sobre a lei, como regra. Por outro lado, salvaguardou os direitos absolutamente indisponíveis. No caso dos autos, os instrumentos normativos não previram, expressamente, a possibilidade de elastecimento da jornada para os que trabalham em ambiente insalubre. Não se mostra cabível interpretar que a possibilidade genérica convencional se aplique ao caso dos autos que, conforme acima destacado, conta com proteção constitucional e celetista. Note-se que não se trata de negar validade aos instrumentos coletivos (o que afrontaria a decisão do STF acima transcrita), mas de ausência de previsão nos documentos em relação ao caso específico de empregado que goza de proteção especial. Do exposto, diante da ausência de dispensa de inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, à luz do disposto no art. 7º, IX da CR/88, declaro a nulidade da compensação de jornada por meio de banco de horas, instituída pela reclamada. Destarte, faz jus o reclamante ao pagamento das horas extras excedentes da 08ª diária ou 44ª semanal, por todo período contratual, conforme se apurar dos cartões de ponto acostados aos autos. Embora o item V da Súmula nº 85 do TST afaste a aplicação dos demais itens do verbete ao banco de horas, o contrato transcorreu integralmente após a vigência da Lei nº 13.467/2017, incidindo a disciplina específica do art. 59-B da CLT. Nos termos do referido dispositivo, a invalidade do regime compensatório não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária quando não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Sendo assim, quanto às horas excedentes à 8ª diária, mas compreendidas no limite de 44 horas semanais, defiro apenas o adicional de horas extras, uma vez que a hora normal já foi remunerada pelo salário. As horas excedentes à 44ª semanal deverão ser pagas integralmente, acrescidas do adicional correspondente, sem cumulação dos critérios diário e semanal. Devidos, ainda, os reflexos em RSR, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional (integrais e proporcionais), 13º salários (integrais e proporcionais) e FGTS acrescido da indenização de 40%, a ser depositado na conta vinculada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais. Argumenta que o atraso salarial reiterado, aliado à manipulação dos registros de ponto, à fraude documental e ao desvio de finalidade do contrato de terceirização, submeteu o Reclamante a situação contínua de insegurança financeira, instabilidade emocional e profundo sentimento de desvalorização profissional. A primeira reclamada refuta as alegações e junta comprovantes regulares de salário, sob ID. b96803c e ID. 50669e3. Pois bem. A compensação financeira pelo dano moral pressupõe que os fatos, tidos por geradores, atinjam a honra, a imagem, a privacidade ou a intimidade do trabalhador, violando os atributos de sua personalidade (art. 5°, V e X, CR/88 e art. 12, CC/02). A indenização por danos morais não é sanção imediata e aplicável a todo e qualquer ato ilícito, mas apenas e tão somente àqueles que comprovadamente tenham causado desconforto à vida íntima, à honra ou à imagem da vítima. Por serem fatos constitutivos do seu direito, devem ser sobejamente demonstrados pela parte autora (art. 818, I, CLT e art. 373, I, CPC). O conjunto probatório, no entanto, não demonstra a prática de qualquer dano à esfera extrapatrimonial do reclamante, notadamente considerada a pena de confissão ficta suportada pelo obreiro. Não restaram comprovados o atraso salarial, a manipulação dos registros de ponto, a fraude documental e tampouco o desvio de finalidade do contrato de terceirização. A indenização por danos morais não é sanção imediata e aplicável a todo e qualquer ato ilícito, mas apenas e tão somente àqueles que comprovadamente tenham causado desconforto à vida íntima, à honra ou à imagem da vítima. O direito à indenização por dano moral não pode ser banalizado, pois sua finalidade é garantir a recomposição do sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais da pessoa. Para que seja concedida uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado, a gravidade do dano moral há de ser comprovada, não a configurando mero dissabor, aborrecimento ou desconforto emocional. Sendo assim, operada a confissão ficta e inexistindo prova de lesão concreta aos direitos da personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO O reclamante requer a condenação subsidiária do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. O segundo reclamado comprovou que não firmou contrato com a primeira reclamada, consoante documento de ID. 9e2add8 e ID. 38b83d0. Ademais, a documentação e os controles de ponto demonstram que os serviços foram prestados em benefício do Município de Santa Luzia (ID. 8c9849d). Não tendo o ente público municipal figurado como tomador dos serviços e não havendo prova de culpa na fiscalização (Tema 1.118 do STF), julgo improcedente a pretensão em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS É responsabilidade da própria parte reclamante promover as comunicações que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades públicas, mediante cópia da presente decisão. Posto isso, indefiro o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, já que atendidos os requisitos legalmente previstos. Ademais, inexiste, nos autos, prova de que o obreiro receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela primeira reclamada, porquanto não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A, §3° da CLT estabelece que, em caso de sucumbência recíproca, são devidos honorários de sucumbência em favor dos patronos das partes, vedada a compensação. Diante disso, arbitro os honorários de sucumbência em 10%, em favor dos procuradores das partes, considerando o grau de zelo e trabalho do profissional, localidade, natureza e importância da causa (§2º do art. 791-A da CLT). Os honorários advocatícios fixados em favor do procurador da parte reclamante devem ser calculados com base no valor líquido devido à parte autora, conforme se apurar em fase de liquidação de sentença. Por outro lado, os honorários devidos aos patronos do reclamado incidirão sobre os valores dos pedidos formulados na exordial em que a parte autora tenha sido integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisão do E. STF proferida na ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput, e 791-A, §4º, da CLT, está suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, de modo que tais valores somente poderão ser executados se a parte sucumbente, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, não possuir mais a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após tal prazo, extinguem-se referidas obrigações. HONORÁRIOS PERICIAIS Vencida a primeira reclamada na pretensão objeto do Laudo Pericial de Insalubridade, deverá arcar com os honorários do perito SÉRGIO PENIDO DE OLIVEIRA, ora fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em função da matéria analisada e do trabalho prestado. Ressalto que os honorários deverão ser atualizados nos moldes da OJ n. 198 da SBDI-1 do C. TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, incide correção monetária na forma prevista na Súmula 381 do TST. Observando-se o decidido pelo STF no julgamento conjunto da ADI 5.867 e ADCs 58 e 59, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30.08.2024, na fase pré-judicial haverá incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, os valores serão atualizados pelo IPCA-E, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406 do Código Civil). Por sua vez, as contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais advindos da condenação serão sempre atualizados pela taxa SELIC, por força do §4º do artigo 879 da CLT c/c §4º do artigo 89 da Lei 8.212/91. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Para efeito do art. 832, § 3º, da CLT possuem natureza salarial as seguintes parcelas: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário, sendo indenizatórias as demais pretensões acolhidas na presente decisão, nos termos do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/1991. Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da parte autora e observando-se o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora (art. 46 da Lei 8.541/1992, art. 42 da Lei 8.212/1991, art. 276 do Decreto 3.048/1999, art. 12-A da Lei 7.713/1988, IN 1127 da RFB, Ato Declaratório 01 /2009 da PGFN, Provimentos 01/96 e 03/05 da CGJT, Súmula 368 e OJs 363 e 400 da SDI-1 do TST). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefiro a compensação, pois a reclamada não é credora da parte reclamante (artigo 368 do CC). Defiro a dedução de valores pagos a mesmo título dos ora deferidos, mediante comprovação do pagamento nos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo, na ação ajuizada por LEONARDO HENRIQUE MARQUES CLAUDIANO em face de INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, decido: I – rejeitar as preliminares e impugnações arguidas; II – julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE; III – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial e condenar a primeira reclamada, INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o piso salarial da categoria, por todo o período contratual (25/02/2025 a 04/04/2026), e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40%; b) horas extras excedentes da 08ª diária ou 44ª semanal, por todo período contratual, conforme se apurar dos cartões de ponto acostados aos autos, com reflexos em RSR, aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional (integrais e proporcionais), 13º salários (integrais e proporcionais) e FGTS acrescido da indenização de 40%, a ser depositado na conta vinculada, sendo que, quanto às horas excedentes à 8ª diária, mas compreendidas no limite de 44 horas semanais, defiro apenas o adicional de horas extras, uma vez que a hora normal já foi remunerada pelo salário. As horas excedentes à 44ª semanal deverão ser pagas integralmente, acrescidas do adicional correspondente, sem cumulação dos critérios diário e semanal. Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Custas processuais pela primeira reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação. Intimem-se as partes e o perito oficial. Encerrou-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO HENRIQUE MARQUES CLAUDIANO