Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0804057-09.2022.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRA MARIA PACHECO ORMOND RÉU: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A, FUNDACAO SAUDE ITAU Trata-se de ação proposta por AZIRA MARIA PACHECO ORMOND em face de PORTO SEGURO SAÚDE S.A. e FUNDAÇÃO SAÚDE ITAU S.A. Alega a parte autora que foi funcionária do Banco Itaú S.A., de 20/09/1977 a 05/09/2019, tendo usufruído ao longo do pacto laboral o plano de saúde coletivo empresarial, fornecido pelo seu empregador, administrados pelos réus. Afirma que o plano de saúde era fornecido mediante pagamento de mensalidade, condição contribuinte, tendo debitado diretamente em conta corrente ao longo do vínculo empregatício e também, após a ruptura do contrato de trabalho. Relata que ainda como empregada, a modalidade de seu benefício de saúde era especial e tendo como custo, referente a sua cota-parte, o valor de R$230,46. Esclarece que devido ao Programa Desligamento Voluntário, em 2019, o funcionário dispensado, sem justa causa, teve garantido o direito de permanecer usufruindo do convênio de assistência média, no período de dois anos. Sustenta que depois de passar o período previsto, manifestou interesse em permanecer vinculada ao benefício saúde, nos mesmos moldes, condições e valores que vinham sendo pagos. Nesse sentido, afirma que foi orientada a preencher um formulário, que continha uma tabela com valores por faixa etária, gerando uma nova modalidade de cobrança de mensalidade, pois foi incluída a outro tipo de plano, qual seja, "plano para aposentados demitidos - inativos". Por conseguinte, demonstra que passou a ser cobrado o valor de R$1.989,54, restando caracterizada divergência de valor comparado aos trabalhadores ativos. Diante ao exposto, requer que seja determinando que a mensalidade do plano de saúde passe a ser obrada no valor integral (valor descontado da parte autor + complemento antigo empregador), na forma do artigo 31 da Lei 9.656/98, desde que reste comprovado nos autos a respectiva parcela subsidiada pelo estipulante quando do vínculo empregatício mediante documento fidedigno de procedência fiscal/contábil, subsidiariamente, que seja mantido o valor de R$ 230,46, referente a última mensalidade cobrada ao final do vínculo empregatício, admitindo-se a incidência dos aumentos anuais autorizados no contrato coletivo empresarial na forma da lei, requer ainda indenização a título de danos materiais, relativas as mensalidades do plano de saúde que venham a ser custeadas no curso do processo, e por fim, indenização por danos morais. Petição Inicial de id. 15579725. Decisão de id. 19311619, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação do segundo réu de id. 20967383, apresenta preliminar de ilegitimidade passiva da Porto Seguro S.A., visto que não há responsabilidade desta ré, em relação ao benefício assistencial tratado na demanda. Afirma que em razão da autora ser ex funcionária do Banco Itaú S.A., faz jus ao benefício assistencial de saúde administrado pela primeira ré. Esclarece que como a primeira ré é uma entidade de autogestão, estas podem utilizar-se de rede credenciada de outra Operadora, mediante realização de um acordo operacional, o que ocorreu na hipótese dos autos. Contudo, destaca que toda a administração do benefício contínua sendo de competência exclusiva da Fundação Saúde Itaú, tendo a Porto Seguro Saúde S.A., apenas cedido a sua rede credenciada para utilização por parte dos beneficiários da primeira ré. Sustenta ainda que a autora não traz nenhum documento aos autos que justifique a inclusão da Porto Seguro no polo passivo. Isto posto, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Contestação da segunda ré de id. 21136684, inicialmente apresenta preliminar de ilegitimidade passiva da Porto Seguro. Expõe que com o desligamento da autora na empresa contratante de seu plano de saúde, ela perdeu esse benefício e com isso passou a custear integralmente o valor do plano. Explica que a diferença entre o valor cobrado e aquele que a parte autora pagava, decorre da perda de sua condição de colaboradora ativa e não em razão de qualquer espécie de aumento de valor do plano, seja motivado por ajuste atuarial ou mesmo do próprio desligamento. Esclarece que durante o prazo de prorrogação concedido pelo PDV, a parte autora pagou os mesmos valores que ela pagava enquanto em atividade, porém findando este período, estava vigente a tabela de valores referente ao período de março de 2021 a fevereiro de 2022. Sustenta que a atuação da Fundação Saúde Itaú está em consonância com as recentíssimas teses fixadas pelo E. STJ, haja vista que, em dezembro/2015, reestruturou o seu modelo de custeio do plano de saúde coletivo, inserindo ativos e inativos em uma única carteira, com a implementação da separação por faixa-etária. Isto posto, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Réplica de id. 23709119, reiterando termos e pedidos da inicial. Petição da segunda ré de id. 27703184, informando que não há mais provas a produzir. Decisão Saneadora de id. 29711246, invertendo o ônus da prova. Ofício de id. 227533717. Petição da primeira ré de id. 267625556, informando que conforme a resposta do ofício, comprova-se que esta ré não é a operadora responsável pelo benefício assistencial objeto da lide, tampouco recebe ou recebeu qualquer quantia a título de contraprestação. Petição autoral de id. 267864250, afirmando que o empregador não juntou comprovante de pagamento da mensalidade do plano de saúde que corresponde a parcela até então subsidiada, apenas mostrou uma planilha de valores em relação ao custo total do benefício saúde. Petição da segunda ré de id. 268194867, confirma que enquanto em atividade, o valor total desembolado pela beneficiária era de R$230,46 e no momento do desligamento, o valor total era R$1.380,85. Isto posto, reitera os termos da contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Porto Seguro Saúde S.A., constata-se que a própria documentação dos autos demonstra que a administração do benefício assistencial era realizada pela Fundação Saúde Itaú, cabendo à Porto Seguro apenas a disponibilização da rede credenciada mediante acordo operacional, sem participação na definição ou recebimento das contraprestações discutidas na presente demanda. Dessa forma, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Versa o caso em tela sobre relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que a parte ré se enquadra como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que a parte autora se identifica como consumidora. Registre-se que os planos e seguros de saúde se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º daquela lei. A controvérsia cinge-se à definição do valor da contraprestação devida pela autora para manutenção do plano de saúde após seu desligamento sem justa causa, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98. A autora sustenta que contribuía para o custeio do plano de saúde empresarial durante o vínculo empregatício mediante desconto em folha, no valor aproximado de R$ 230,46, e que, após o encerramento do período de manutenção temporária concedido pelo Programa de Desligamento Voluntário, passou a ser cobrada mensalidade significativamente superior, pretendendo permanecer no plano nas mesmas condições dos empregados ativos. Por sua vez, a Fundação Saúde Itaú alega que, após o desligamento, a autora perdeu a condição de empregada ativa e passou a suportar integralmente o custo do benefício, conforme previsto na legislação e na regulamentação aplicável. A questão demanda a interpretação do art. 31 da Lei nº 9.656/98, segundo o qual o aposentado que contribuiu para o plano coletivo empresarial possui direito à manutenção da condição de beneficiário, desde que assuma o pagamento integral da contraprestação. O ofício encaminhado pelo Banco Itaú, id. 227533717, trouxe documentos aptos a demonstrar a composição do custeio do plano de saúde nos meses anteriores ao desligamento da autora. Verifica-se que a autora contribuía com a quantia de R$230,46, enquanto o custo integral do benefício correspondia a R$1.620,83, sendo a diferença, no valor de R$1.390,37, suportada pelo empregador. Assim, restou comprovado que a autora não arcava integralmente com o custo do plano quando empregada, havendo expressiva participação patronal no custeio do benefício. Nesse sentido, conforme o julgado do STJ no Tema Repetitivo nº 1.034, foi firmado o entendimento de que o aposentado ou ex-empregado demitido sem justa causa tem direito de permanecer no plano coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura assistencial usufruídas durante o vínculo empregatício. Contudo, esse direito não implica a manutenção do mesmo valor de mensalidade anteriormente pago, sendo legítima a alteração do modelo de custeio após o desligamento. Portanto, o beneficiário passa a ser responsável pelo pagamento integral do plano de saúde, compreendendo tanto a parcela que já custeava quanto aquela anteriormente suportada pelo empregador. O STJ também reconheceu a validade da adoção de tabela de preços por faixa etária, desde que prevista nas regras do plano coletivo e em conformidade com a regulamentação da ANS. Diante disso, não assiste razão à autora ao pretender permanecer pagando apenas a parcela anteriormente descontada de sua remuneração. O direito assegurado pela Lei nº 9.656/98 consiste na manutenção da condição de beneficiária, e não na perpetuação do subsídio patronal após a extinção do vínculo empregatício. Não se configura, portanto, qualquer ilegalidade na cobrança da contraprestação integral, tampouco fundamento para condenação ao pagamento de danos materiais ou morais. Posto isto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Porto Seguro Saúde S.A. e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, formulados em face da FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa,observada a gratuidade de justiça, monetariamente corrigido desde o ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 2º e 16, do CPC. Até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE. Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Decorrido o prazo do trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 10 dias, dê-se baixa e arquive-se de imediato. P.I. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2026. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular