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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010258-69.2025.5.03.0039

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0010258-69.2025.5.03.0039
Inteiro teor

Ementa

na sentença (Id 7a0a96b) restringiu-se ao período anterior à anotação na CTPS, em que o Juízo reconheceu a existência de vínculo de emprego - de 1/1/2023 a 24/4/2023 – conforme item “FALTA DE REGISTRO NA CTPS” (p. 6) da petição inicial, nos limites dos pedidos. Com relação às verbas rescisórias do 1ª contrato de trabalho anotado na CTPS, informada nos embargos, o pedido foi julgado improcedente – observado o limite dos pedidos. A sentença embargada é clara e não contém o vício apontado pela 2ª reclamada. O seu mero inconformismo com a sentença não se insere nas hipóteses do art. 897-A da CLT. Julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração. III DISPOSITIVO Conheço dos Embargos de Declaração opostos por RMF CONSTRUCOES EM ACO MONTAGEM E MANUTENCOES INDUSTRIAL LTDA., para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Sem custas pelos embargos. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010258-69.2025.5.03.0039 AUTOR: LUCAS OLIVEIRA SANTOS RÉU: RMF MANUTENCAO E CALDEIRARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84b427a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I RELATÓRIO A 2ª reclamada, RMF CONSTRUCOES EM ACO MONTAGEM E MANUTENCOES INDUSTRIAL LTDA, opôs Embargos de Declaração (Id c617d3b) em face da sentença (Id 7a0a96b). O reclamante, intimado, não se manifestou. O processo foi concluso para decisão. II FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Conheço dos Embargos de Declaração, opostos a tempo e modo - próprios e tempestivos. II.2 Mérito A 2ª reclamada alega que a sentença embargada “[...] reconhece parcelas rescisórias com número de doze avos superior ao que foi postulado na inicial”, e pede que a decisão seja aclarada. Sem razão. A condenação ao pagamento das verbas rescisórias imposta na sentença (Id 7a0a96b) restringiu-se ao período anterior à anotação na CTPS, em que o Juízo reconheceu a existência de vínculo de emprego - de 1/1/2023 a 24/4/2023 – conforme item “FALTA DE REGISTRO NA CTPS” (p. 6) da petição inicial, nos limites dos pedidos. Com relação às verbas rescisórias do 1ª contrato de trabalho anotado na CTPS, informada nos embargos, o pedido foi julgado improcedente – observado o limite dos pedidos. A sentença embargada é clara e não contém o vício apontado pela 2ª reclamada. O seu mero inconformismo com a sentença não se insere nas hipóteses do art. 897-A da CLT. Julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração. III DISPOSITIVO Conheço dos Embargos de Declaração opostos por RMF CONSTRUCOES EM ACO MONTAGEM E MANUTENCOES INDUSTRIAL LTDA., para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Sem custas pelos embargos. Intimem-se as partes. SETE LAGOAS/MG, 09 de setembro de 2026. CARLA CRISTINA DE PAULA GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS OLIVEIRA SANTOS