Ementa
na sentença (Id 7a0a96b) restringiu-se ao período anterior à anotação na CTPS, em que o Juízo reconheceu a existência de vínculo de emprego - de 1/1/2023 a 24/4/2023 – conforme item “FALTA DE REGISTRO NA CTPS” (p. 6) da petição inicial, nos limites dos pedidos. Com relação às verbas rescisórias do 1ª contrato de trabalho anotado na CTPS, informada nos embargos, o pedido foi julgado improcedente – observado o limite dos pedidos. A sentença embargada é clara e não contém o vício apontado pela 2ª reclamada. O seu mero inconformismo com a sentença não se insere nas hipóteses do art. 897-A da CLT. Julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração. III DISPOSITIVO Conheço dos Embargos de Declaração opostos por RMF CONSTRUCOES EM ACO MONTAGEM E MANUTENCOES INDUSTRIAL LTDA., para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Sem custas pelos embargos. Intimem-se as partes.