Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002183-81.2013.5.03.0097

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0002183-81.2013.5.03.0097
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada, julgo improcedentes os embargos. II. ACORDO COLETIVO - OMISSÃO O embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto ao exame do Acordo Coletivo de Trabalho (ID. a9a2927), argumentando que o referido documento comprovaria a atuação do Sindicato de Ponte Nova em Ipatinga-MG, afastando o fundamento de ausência de abrangência territorial das normas coletivas. Com razão, o embargante. Em análise aos autos, verifico que a sentença, ao analisar o enquadramento sindical e a abrangência territorial das normas coletivas, fundamentou a improcedência do pedido sucessivo na ausência de previsão da cidade de Ipatinga-MG na base territorial dos instrumentos colacionados, silenciando, contudo, quanto ao teor do ACT de ID. a9a2927, no qual consta a realização de assembleia com empregados da 3ª reclamada no pátio da empresa em Ipatinga-MG. Assim, passo a análise e integro à fundamentação do item "PEDIDO SUCESSIVO - NORMAS COLETIVAS": "Em que pese o ACT (ID a9a2927) mencione a realização de assembleia na cidade de Ipatinga/MG, tenho que foi específico para situação de alteração de empresa prestadora de serviços à CEMIG, havendo, inclusive, na inicial, pedido de reconhecimento de nulidade dele quanto a alguns pontos. O pedido sucessivo, de aplicação de normas do Sindimig, inclusive pela abrangência dos pedidos decorrentes, em razão desta situação não se sustenta, não possuindo o condão de alterar o enquadramento sindical da categoria ou estender sua abrangência territorial Assim, referida situação não autoriza a incidência das normas do SINDMIG (Belo Horizonte), pretendidas no pedido sucessivo. Ou seja, tenho que permanecem estas, sem prova de abrangência territorial na região do Vale do Aço." A determinação acima integra a fundamentação da sentença, mantendo-se inalterado o dispositivo. Procedem os embargos. III. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ERRO MATERIAL Sustenta, o embargante, erro material e omissão na sentença, ao argumento de que a condenação em honorários sucumbenciais viola o direito intertemporal, uma vez que a ação foi ajuizada em 2013, antes da vigência da Lei 13467/17. Com razão. Verifico que a presente ação trabalhista foi ajuizada no ano de 2013. Ainda, conforme Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 6º, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art.791-A da CLT, é aplicável apenas às ações propostas após 11/11/2017. Desta forma, sano o erro material apontado e determino a exclusão da condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores das reclamadas. Assim, onde se lê: "3. Honorários sucumbenciais Improcedente o pedido, devidos honorários sucumbenciais aos procuradores das reclamadas, 7% sobre o valor dos pedidos aqui julgados improcedentes. De sua vez, considerando que deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, não há falar em cobrança dos honorários, nos termos do que decidido pelo STF n

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0002183-81.2013.5.03.0097 AUTOR: JOAO MARIA PEREIRA RÉU: ENGEPOL-ENGENHARIA PONTENOVENSE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 688e41c proferida nos autos. I - RELATÓRIO JOÃO MARIA PEREIRA, em vista da sentença proferida (ID. 54acce1) opõe Embargos de Declaração (ID. 371f92e), pelas razões que expõe. Em síntese, este é o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO I. COISA JULGADA - OMISSÃO O embargante alega que a sentença foi omissa, sustentando que o dispositivo não ressalvou expressamente os capítulos da condenação já acobertados pela coisa julgada material. Examino. Verifico que não há vício a ser sanado, pois a sentença delimitou de forma clara o objeto que, naquele momento, restringia-se ao pedido sucessivo de enquadramento sindical, em estrita observância ao retorno dos autos determinado pela Instância Superior, limite de análise posto. Assim, ressalto que o dispositivo é específico ao declarar a improcedência do "pedido sucessivo formulado na reclamação trabalhista (...) de incidência das normas coletivas dos eletricitários", não havendo margem para interpretação de que tal comando alcance parcelas estranhas ao objeto daquela análise. Diante do exposto, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada, julgo improcedentes os embargos. II. ACORDO COLETIVO - OMISSÃO O embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto ao exame do Acordo Coletivo de Trabalho (ID. a9a2927), argumentando que o referido documento comprovaria a atuação do Sindicato de Ponte Nova em Ipatinga-MG, afastando o fundamento de ausência de abrangência territorial das normas coletivas. Com razão, o embargante. Em análise aos autos, verifico que a sentença, ao analisar o enquadramento sindical e a abrangência territorial das normas coletivas, fundamentou a improcedência do pedido sucessivo na ausência de previsão da cidade de Ipatinga-MG na base territorial dos instrumentos colacionados, silenciando, contudo, quanto ao teor do ACT de ID. a9a2927, no qual consta a realização de assembleia com empregados da 3ª reclamada no pátio da empresa em Ipatinga-MG. Assim, passo a análise e integro à fundamentação do item "PEDIDO SUCESSIVO - NORMAS COLETIVAS": "Em que pese o ACT (ID a9a2927) mencione a realização de assembleia na cidade de Ipatinga/MG, tenho que foi específico para situação de alteração de empresa prestadora de serviços à CEMIG, havendo, inclusive, na inicial, pedido de reconhecimento de nulidade dele quanto a alguns pontos. O pedido sucessivo, de aplicação de normas do Sindimig, inclusive pela abrangência dos pedidos decorrentes, em razão desta situação não se sustenta, não possuindo o condão de alterar o enquadramento sindical da categoria ou estender sua abrangência territorial Assim, referida situação não autoriza a incidência das normas do SINDMIG (Belo Horizonte), pretendidas no pedido sucessivo. Ou seja, tenho que permanecem estas, sem prova de abrangência territorial na região do Vale do Aço." A determinação acima integra a fundamentação da sentença, mantendo-se inalterado o dispositivo. Procedem os embargos. III. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ERRO MATERIAL Sustenta, o embargante, erro material e omissão na sentença, ao argumento de que a condenação em honorários sucumbenciais viola o direito intertemporal, uma vez que a ação foi ajuizada em 2013, antes da vigência da Lei 13467/17. Com razão. Verifico que a presente ação trabalhista foi ajuizada no ano de 2013. Ainda, conforme Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 6º, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art.791-A da CLT, é aplicável apenas às ações propostas após 11/11/2017. Desta forma, sano o erro material apontado e determino a exclusão da condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores das reclamadas. Assim, onde se lê: "3. Honorários sucumbenciais Improcedente o pedido, devidos honorários sucumbenciais aos procuradores das reclamadas, 7% sobre o valor dos pedidos aqui julgados improcedentes. De sua vez, considerando que deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, não há falar em cobrança dos honorários, nos termos do que decidido pelo STF na ADI 5766." Leia-se: "3. Honorários sucumbenciais Tratando-se de ação ajuizada em 2013, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, não há falar em honorários sucumbenciais (Art. 791-A da CLT), nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Indevidos." Procedem os embargos. III - CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração interpostos por JOAO MARIA PEREIRA para, no mérito, julgá-los procedentes em parte, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra que é parte integrante deste dispositivo. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID. 54acce1. Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 09 de setembro de 2026. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARIA PEREIRA