Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011334-93.2026.5.03.0104 AUTOR: NAYARA RESENDE NASCIUTTI RÉU: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 518129e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida na peça defensiva (Súmula 153, TST), pronuncio a prescrição quinquenal (CR/88, art. 7º, inc. XXIX), para declarar inexigíveis eventuais créditos da parte autora anteriores a 28/7/2021, tendo em vista a propositura da demanda em 28/7/2026, extinguindo-se o processo com resolução do mérito relativamente aos mesmos, na forma do art. 487, II do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, ressalvado eventuais pleitos de natureza declaratória. RESCISÃO INDIRETA A reclamante pleiteou a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, sob a alegação de reiterado descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, consubstanciado na ausência contumaz de recolhimento dos depósitos do FGTS a partir de março de 2023, bem como atrasos recorrentes no pagamento dos salários. A reclamada, por sua vez, refutou a falta grave, asseverando que firmou termo de parcelamento de débito perante a Caixa Econômica Federal e que a ausência de depósitos não geraria prejuízo imediato diante da vigência do contrato. Pois bem. A conduta patronal que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho é aquela cuja gravidade enseja sérios prejuízos ao obreiro, tornando insuportável a continuidade do vínculo empregatício. O FGTS, por exemplo, constitui direito fundamental dos trabalhadores, consoante o artigo 7°, III, da Constituição Federal. A ausência do seu recolhimento configura falta contratual com gravidade suficiente a gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o Tema 70 do TST, firmado em IRR, que diz: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Ressalte-se que eventual parcelamento do FGTS perante a CEF possui efeito apenas entre as partes celebrantes e em nada altera o direito do reclamante de cobrar judicialmente o que entende devido. Desta forma, com base no artigo 483, “d”, da CLT, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho. Quanto ao término do contrato, deve ser considerada a data de 28/7/2026, ajustada pelas partes na audiência de fls. 462/463. Assim, declaro o fim do contrato de trabalho em 28/7/2026, devendo ser observada a projeção do aviso prévio a partir desta data. Por conseguinte, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, observados os limites do pedido: - saldo salarial; - aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional, observada a projeção do aviso prévio; - férias proporcionais +1/3, observada a projeção do aviso prévio. Assegura-se a integralidade dos depósitos devidos a partir de março de 2023 até o término do contrato, nos limites da inicial, inclusive sobre as verbas rescisórias (excetuando-se, contudo, as férias indenizadas - OJ 195 da SDI-I/TST), e multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos de todo o período contratual (desconsiderando o FGTS advindo do aviso prévio indenizado – OJ 42 da SDI-I/TST), conforme se apurar em fase de liquidação, a ser depositado em conta vinculada da reclamante (Tema 68 do TST). Procedente. A base de cálculo das verbas rescisórias deferidas deverá observar a efetiva remuneração da reclamante na condição de professora, calculada na forma do artigo 320 da CLT e das normas coletivas juntadas pela autora, integrando o salário-aula base, os adicionais por tempo de serviço e o adicional por atividade extraclasse habitualmente pagos, além da correta repercussão no repouso semanal remunerado à base de 1/6, nos termos da Súmula nº 351 do TST. Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado da presente decisão, mediante intimação para tanto e sob pena de multa a ser oportunamente fixada, efetuar a baixa na CTPS da autora, observada a projeção do aviso prévio indenizado. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. MULTA DO PRECEDENTE NORMATIVO Nº 72 DO TST A reclamante requereu a incidência da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, em razão das diferenças de FGTS incontroversas (fl. 11). Contudo, os valores de FGTS devidos ao longo do pacto laboral não possuem natureza de verba rescisória estrita para fins de incidência da cominação sobredita. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Em relação ao pedido de multa prevista no Precedente Normativo 72 do TST, sua aplicabilidade é restrita aos dissídios coletivos ou sentença normativa, o que não é o caso dos autos, pelo que julgo improcedente o pedido. MULTA CONVENCIONAL No caso, tendo sido constatado o descumprimento de disposições constantes dos instrumentos normativos, especialmente atraso de pagamentos (fls. 31/36) e recolhimento de FGTS (descumprimento de obrigação legal, cláusula 48ª, CCT 2025/2026, fl. 201, p.ex.), defiro o pedido da multa, no importe de 10% do valor principal, assim compreendido a soma dos salários atrasados e do FGTS em atraso/não recolhido. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesmo título, observada a prova apresentada até a data de prolação da sentença. Não constato a existência de qualquer crédito devido pela parte reclamante em favor da parte reclamada. Rejeito eventual compensação. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Tendo em vista a decisão vinculante proferida na ADC 58, as alterações normativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, conclui-se pelos seguintes parâmetros de juros e correção monetária: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida a partir da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência, na hipótese do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista o entendimento acima exposto, não há que se falar em indenização suplementar dos juros de mora pela aplicação do art. 404 e ss. do CC, uma vez que o seu deferimento afrontaria o quanto já decidido pelo STF acerca da matéria. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Nos termos do artigo 28, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária incide sobre as parcelas que integram o salário de contribuição. Autorizo o desconto da quota do empregado e o cálculo mês a mês, nos termos dos arts. 30, I, “a” e 43, §3º do mesmo diploma legal e da súmula 368 do TST, salientando que o fato gerador das contribuições é a prestação de serviços, na forma do mencionado verbete jurisprudencial. O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito das parcelas tornar-se disponível à parte reclamante, nos termos do art. 46, da Lei 8.541/1992. Os valores recebidos acumuladamente observarão a forma de cálculo prevista na atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal, critério esse consolidado na súmula 368 do TST. Os juros de mora, parcela de natureza indenizatória, não compõem a base de cálculo do imposto de renda, entendimento esse pacificado por meio da OJ 400 da SDI I, do TST. Considerando que a taxa SELIC tem a natureza também de juros legais, não há incidência de imposto de renda sobre os valores resultantes da incidência do mencionado índice. ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECLAMADA A reclamada possui a Certidão de Validade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), que lhe confere a condição de entidade beneficente, possuindo status de entidade filantrópica da área de educação. Dessa forma, enquadra-se nas hipóteses previstas no §10º do art. 899 e §6º do art. 884 da CLT, que elenca os casos de isenção do depósito recursal e de não exigência de garantia/penhora. Portanto, reconhecida a sua natureza de entidade filantrópica, a parte ré faz jus à isenção do recolhimento do depósito recursal e não exigência de garantia/penhora, conforme estabelecido pelo art. 899, § 10º e art. 884, §6º da CLT. No tocante à cota previdenciária patronal, a matéria é própria de execução, com a necessidade de oitiva da União Federal (INSS) para assegurar o contraditório e a ampla defesa. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Os valores constantes da petição inicial constituem mera estimativa e não limitam a condenação. Interpretação diversa inviabilizaria o acesso ao Poder Judiciário e extinguiria a fase de liquidação da sentença. Não é possível a predeterminação do quantum devido no momento da propositura da ação. Não há falar, ainda, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que os limites da lide se estabelecem a partir da causa de pedir e dos pedidos em abstrato, e não a partir de valores que constituem apenas uma estimativa do montante postulado. JUSTIÇA GRATUITA No caso em exame, a parte reclamante declara a sua hipossuficiência econômica e não há, nos autos, elemento que afaste a presunção estabelecida pela afirmação da parte, o que, conforme a jurisprudência do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 21), é suficiente para a concessão da gratuidade. Sendo assim, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, nos termos do art. 791-A, § 3º da CLT, e observados os critérios do § 2º do referido dispositivo legal, arbitro os honorários de sucumbência recíproca no percentual de 10%. Os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte reclamante deverão ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1. Os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte ré deverão ser calculados sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Porém, considerando a decisão do STF nos autos da ADI 5766/DF e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor comprovar, por meio de elementos probatórios inexistentes à época em que prolatada a decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido pronunciar a prescrição das parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 28/7/2021, em relação às quais julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; e, no mais, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por NAYARA RESENDE NASCIUTTI contra ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com término em 28/07/2026 e condenar a parte reclamada ao pagamento de: - saldo salarial; - aviso prévio indenizado; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais +1/3; - FGTS e multa de 40%; - multa convencional; - honorários advocatícios sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1. Deverá a reclamada efetuar a baixa na CTPS da autora, conforme fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros expostos na fundamentação, a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, a qual integra este dispositivo para os fins legais. Defiro à parte reclamante a gratuidade de Justiça. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, complementáveis ao final. Honorários advocatícios ao procurador da parte ré conforme fundamentação. Atentem-se para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabível a sua utilização apenas para sanar contradição, obscuridade ou omissão. O inconformismo das partes deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. rffs UBERLANDIA/MG, 09 de setembro de 2026. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NAYARA RESENDE NASCIUTTI