Ementa
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Embora a reclamante sustente não se enquadrar no art. 62, II, da CLT e tenha pleiteado o pagamento de horas extras, intervalos e horas à disposição, a exclusão do regime de controle de jornada decorre de norma coletiva válida, que enquadra Supervisores, Coordenadores, Gerentes e Diretores como detentores de função de confiança, afastando o direito às horas extraordinárias. À luz da realidade laboral apurada pelo contexto probatório bem como pela aplicação do Tema 1046 de Repercussão Geral do Eg. STF e do art. 611-A, I, da CLT, no caso concreto prevalece o negociado sobre o legislado quanto a direitos que não sejam absolutamente indisponíveis. Com efeito, tratando-se de regras de jornada de trabalho a pactuação normativa é válida para o fim colimado. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamante; por decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para reduzir o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para R$5.000,00. Reduziu o valor da condenação para R$55.000,00, com custas de R$1.100,00 pela reclamada, autorizada a reaver a quantia paga a maior a título de preparo recursal, nos termos da Resolução 167/2021 deste Eg. Tribunal. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta (Relatora), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.