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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006648-63.2015.8.19.0002

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0006648-63.2015.8.19.0002

Ementa

Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória da pena de multa e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade de JORGE JOSÉ DE MEDEIROS JUNIOR em relação à pena de multa, com fundamento no art. 114, inciso I, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações e anotações de praxe e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de JORGE JOSÉ DE MEDEIROS JUNIOR, como incurso nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03. Na sentença acostada no index 107, o réu foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, a ser inicialmente cumprida em regime aberto, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além do pagamento das custas processuais. Posteriormente, foi declarada a extinção da punibilidade em razão do integral cumprimento das penas restritivas de direitos (index 201), remanescendo pendente apenas o pagamento da pena de multa. Conforme certificado pela serventia no index 264 e nos termos da manifestação ministerial de index 270, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena de multa, uma vez que a sentença que declarou extinta a punibilidade em razão do integral cumprimento das penas restritivas de direitos, transitou em julgado em 05/07/2023, sem que haja notícia do adimplemento da pena de multa. Assim, transcorrido prazo superior a 2 (dois) anos desde o trânsito em julgado da referida sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena de multa, nos termos do art. 114, inciso I, do Código Penal. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória da pena de multa e, por conseguinte, declaro extinta a punibilidade de JORGE JOSÉ DE MEDEIROS JUNIOR em relação à pena de multa, com fundamento no art. 114, inciso I, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações e anotações de praxe e arquivem-se os autos.