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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010134-76.2025.5.03.0107

Órgão julgador
06ª Turma
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0010134-76.2025.5.03.0107
Inteiro teor

Ementa

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. No que diz respeito à fixação dos honorários sucumbenciais, o §2º, do art. 791-A, da CLT, determina que o juízo observe o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, os percentuais arbitrados na origem guardam consonância com os parâmetros legais de regência e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantenho. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Jorge Berg de Mendonça (Relator), Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta e Desembargador Anemar Pereira Amaral. Exmª Procuradora Regional do Trabalho: Drª Lutiana Nacur Lorentz. Sustentação oral a distância: Dra. Rúbia Gabriele Cândido Evaristo, pelo reclamante/recorrente. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 8 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

Intimado(s) / Citado(s)

- JOAO PAULO SOARES