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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0010512-20.2020.5.03.0006

Órgão julgador
06ª Turma
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0010512-20.2020.5.03.0006
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. OBEDIÊNCIA AO COMANDO EXEQUENDO. Na execução, liquida-se a decisão nos exatos limites em que proferida, sendo incabível qualquer pretensão de alteração do título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme dicção do art. 879, § 1º, da CLT.ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu de ambos os agravos de petição; no mérito, sem divergência, negou provimento ao agravo empresário; por decisão unânime, deu parcial provimento ao agravo de petição obreiro para: a) determinar a incidência dos encargos fixados no comando exequendo sobre as contribuições apuradas, de responsabilidade do executado. Custas pelo executado em R$44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

Intimado(s) / Citado(s)

- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.