Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010565-10.2025.5.03.0011 AUTOR: EDSON CORTEZ DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5a2290 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO EDSON CORTEZ DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 02/10/2023, mediante contrato de estágio, e efetivado em 15/10/2024, quando passou a exercer o cargo de Agente de Negócios Caixa, tendo sido dispensado sem justa causa em 31/03/2025. Apresentou as alegações de f. 2/24 e, ao final, formulou os pedidos de f. 24/32, atribuindo à causa o valor R$204.289,03. A petição inicial foi instruída com documentos, declaração de hipossuficiência econômica e procuração. Emenda à inicial anexada às f. 1288/1301, com alteração do valor atribuído à causa para R$265.982,38. Manifestação da reclamada à f. 1.305, discordando da emenda à inicial. Audiência inicial redesignada, conforme termo de f. 4631/4632. Audiência inicial conforme termo de f. 4635, oportunidade em que foi recebida a defesa escrita juntada às f. 1308/1386 pela reclamada, acompanhada de documentos. Indeferidos os requerimentos de produção de prova de geolocalização e de perícia contábil, bem como de expedição do ofício requerido pela ré. Impugnação do autor à defesa e aos documentos apresentados, conforme f. 4646/4724. Audiência de instrução conforme termo de f. 4901/4906. Naquela ocasião, foi homologada a desistência do pedido 7.2 da petição inicial, relativo à multa pelo alegado tratamento discriminatório, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de ouvidas duas testemunhas, uma trazida a convite do autor e uma a convite da ré. Determinada a juntada, pela reclamada, dos relatórios de produtividade do autor, das metas e da memória de cálculo de sua remuneração variável. Manifestações da reclamada às f. 4914, 4954/4965 e 4979, acompanhadas de documentos. Impugnação da reclamada aos documentos anexados junto à réplica, conforme f. 4951/4953. Impugnação do reclamante sobre as manifestações da reclamada, conforme f. 4993/4997 e 4998/5002 e 5003/5005. Audiência de encerramento de instrução, conforme termo de f. 5006, dispensado o comparecimento das partes. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Razões finais orais remissivas. Prejudicada a última proposta conciliatória. II - FUNDAMENTAÇÃO CHAMAMENTO AO PROCESSO. A reclamada requereu a inclusão da empresa CIEE – Centro de Integração Empresa Escalo no polo passivo da lide, ao argumento de ser a responsável pelo contrato de estágio do autor, detentora de toda a documentação probatório relativa à controvérsia. Contudo, cabe à parte autora, e apenas a ela, escolher em face de quem demandar, assumindo, obviamente, as consequências de sua escolha, não competindo a este Juízo incluir réus na relação processual instaurada. Assim, indefiro o requerimento. INÉPCIA DA INICIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA. PEDIDOS CONTRADITÓRIOS. A reclamada aduz que a petição inicial é inepta por ausência de indicação de valores individualizados; ausência de indicação das verbas variáveis que o autor alega ter deixado de receber, com formulação de pedido genérico; incompatibilidade entre os pedidos de recebimento de diferenças salariais por inobservância da política interna de mérito e promoção e por equiparação salarial; incompatibilidade entre os pedidos de recebimento de horas extras e de equiparação salarial; indicação de múltiplos paradigmas, configurando cerceamento de defesa. Ainda, impugna o valor dado à causa, sustentando que os pedidos foram liquidados de forma equivocada. A despeito das alegações da reclamada, a petição inicial cumpriu todos os requisitos legais de aptidão, tendo apresentado pedido e causa de pedir respectiva, sendo hábil a instaurar, validamente, a relação processual, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, tendo, inclusive, possibilitado a produção de defesa útil por parte da ré, que contestou o mérito dos pleitos, bem como o conhecimento da pretensão deduzida. Ademais, a legislação não exige que a parte autora instrua a petição inicial com planilha de cálculos, contentando-se com a mera indicação do valor do pedido (CLT, artigo 844, § 1º), o que foi atendido pelo reclamante. Quanto ao valor atribuído à causa, a matéria se prende ao mérito dos pedidos formulados e à eventual liquidação. Ademais, não demonstrou a ré qualquer incorreção quanto aos valores indicados na peça de ingresso. Com relação à formulação de pedidos contraditórios, as questões apontadas pela ré também compõem o mérito da demanda e com ele serão analisadas. De se ressaltar, por fim, que a indicação de três paradigmas não impediu a apresentação de contestação ou a produção de prova pela ré, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. Cumpridos os requisitos legais de aptidão da peça de ingresso e, ainda, não apontado nenhum erro crasso nos valores indicados, rejeito a preliminar de inépcia e a impugnação apresentadas. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. A reclamada suscita a carência da ação quanto ao pleito de diferenças salariais por equiparação, ao argumento de que o autor não especifica as atividades realizadas por ele e pelos paradigmas apontados, configurando falta de interesse processual. A carência de ação ocorre quando há ausência de qualquer de suas condições, quais sejam, interesse de agir e legitimidade para a causa (artigos 17 e 485, VI, CPC), cuja análise deve ser realizada in status assertionis, ou seja, com base nas alegações contidas na petição inicial. No caso dos autos, o autor alega ter desempenhado as mesmas funções que os paradigmas apontados, embora tenha recebido remuneração inferior. O interesse jurídico do reclamante na propositura da demanda é manifesto, uma vez que o direito reivindicado, em sua perspectiva, não foi voluntariamente satisfeito em sua integralidade pela ré. A verificação sobre a existência ou não do direito pleiteado é matéria atinente ao mérito da causa, e como tal será analisada. Rejeito a preliminar. EMENDA À INICIAL. Conforme manifestação de f. 1305, a reclamada não concordou com a emenda à inicial apresentada pelo autor às f. 1288/1301. O aditamento foi apresentado pelo reclamante no dia 10/07/2025, após a citação e antes da apresentação da defesa, que só se deu em 06/08/2025. Na forma do artigo 329, II, do CPC, o autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, após a citação, com o consentimento do réu. Conforme consignado na ata de f. 4635, a reclamada declarou que o aditamento apresentado foi objeto de contestação na peça defensiva juntada aos autos. Embora a ré não tenha concordado com o aditamento, entendo que, no caso dos autos, não há motivo para rejeitá-lo, porquanto não houve nenhum prejuízo à defesa da ré, que contestou, especificamente, a nova pretensão formulada pelo autor. Assim, considerando que a ratio do citado dispositivo legal é garantir à parte o direito ao contraditório, que foi preservado no caso dos autos, recebo o aditamento à inicial promovido pelo reclamante. Determino, assim, a retificação do valor dado à causa, para que passe a constar R$265.982,38 (f. 1301). PROTESTOS. A despeito dos protestos apresentados pelas partes, mantenho as decisões que indeferiram a produção de prova de geolocalização e de prova pericial contábil, bem como a intimação da empresa CIEE, pelas próprias razões apresentadas às f. 4636, acrescentando que o Magistrado possui ampla liberdade na direção do processo (CLT, art. 765). Digno de nota que a perícia contábil poderá ser realizada na fase de liquidação, momento no qual os parâmetros para sua realização já estarão fixados no título executivo judicial, caso deferido algum valor ao autor. Ratifico, também, a decisão que rejeitou a contradita apresentada em face da testemunha trazida a convite do autor, Sr. Lucas Marlon Brito, pelas próprias razões expostas às f. 4903/4904. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Em 25/11/2024, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese de repercussão geral sobre o tema nos seguintes termos: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (Tema 23). No caso dos autos, o contrato em exame foi firmado em 2023, aplicando-se ao feito as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Considerando que a relação havida entre as partes foi firmada em 02/10/2023, não há prescrição a ser declarada, porquanto os pedidos se referem a fatos ocorridos no quinquênio anterior à distribuição da ação, ajuizada em 23/06/2025. Rejeito. CONFISSÃO DAS PARTES. Conforme consignado na ata de f. 4903, a reclamada, por meio de seu procurador, requereu a aplicação da pena de confissão ao reclamante com relação ao inteiro teor de seu depoimento pessoal, especialmente quanto aos pedidos de diferenças de comissão e de equiparação salarial. Por sua vez, o reclamante, por meio de sua procuradora, requereu a aplicação da pena de confissão à preposta da ré em relação à equiparação salarial com os paradigmas Tainá e João Paulo, eis que teria declarado que atendiam o mesmo perfil de clientes e ofereciam os mesmos produtos. Esclareço que a força probante das declarações prestadas pelo autor e pela preposta da ré será considerada na análise individual de cada pedido. NULIDADE DO CONTRATO DE ESTÁGIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. UNICIDADE CONTRATUAL. O reclamante afirma que foi contratado pela ré mediante contrato de estágio em 02/10/2023, que perdurou até 15/10/2024, quando foi efetivado nos quadros da empresa, e dispensado sem justa causa em 31/03/2025. Sustenta que apesar das formalidades, o labor foi único, continuado e sem solução da continuidade entre o suposto estágio e a assinatura de sua CTPS, com a manutenção das mesmas condições de trabalho, o que caracteriza “fraude aos direitos trabalhistas”. Argumenta que por todo o período trabalhou como real empregado do banco, desempenhando as mesmas funções dos bancários, tendo como rotina atender e prospectar clientes, vender produtos do banco e cumprir as metas impostas. Prossegue argumentando que suas atividades eram idênticas àquelas realizadas pelos empregados da área comercial, denominados “agente comercial/gerente de beneficiários”, situação que não contribuiu com o seu aprendizado na área de formação acadêmica. Pugna pelo reconhecimento de nulidade do contrato de estágio, com a declaração de vínculo de emprego com o banco reclamado desde a data de sua admissão, em 02/10/2023, bem como pelo seu enquadramento como bancário, observada a remuneração do cargo de Agente de Negócios/Gerente de Relacionamento Uniclass, com o recebimento de todos os “direitos da categoria bancária” do período, que elenca na peça de ingresso. A reclamada nega as alegações. Sustenta que firmou contrato de estágio com o autor em 02/10/2023, rescindido em 14/10/2024, nos moldes da Lei 11.788/2008, com supervisão e ciência da instituição de ensino Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera e do CIEE (Centro de Integração Empresa-Escola). Afirma que proporcionou ao autor instalações em condições de propiciar atividade de aprendizagem social, profissional e cultural, todas compatíveis e direcionadas ao seu desenvolvimento pedagógico. Impugna a alegação de que o autor tenha exercido função tipicamente de bancário, aduzindo que sequer possuía acesso aos sistemas do banco ou aos extratos dos clientes. Pugna, pois, pela improcedência dos pedidos. Analiso. O estágio induz, por sua própria natureza, à execução de trabalho subordinado. Afinal, o prestador de serviços, no caso, o estagiário, sequer detém conhecimentos plenos quanto ao trabalho a realizar, estando, pois, sob constante fiscalização e vigilância da parte concedente e até mesmo da instituição de ensino a que está vinculado, pois só assim pode atender aos fins educacionais próprios da figura em questão. Com efeito, apesar de se fazerem presentes todos os elementos fáticos e jurídicos configuradores da relação de emprego, a legislação afastou tal possibilidade com vistas a aumentar as perspectivas de concessão de estágio, franqueando aos estudantes maiores possibilidades de conhecimento e de adaptação ao mercado de trabalho e à profissão ou carreira escolhida. A diferença básica entre o estágio e o contrato de trabalho está nos requisitos formais exigidos para a celebração deste e, claro, no intuito pedagógico do primeiro, que se afigura como uma complementação do ensino ministrado, ou seja, que o trabalho desenvolvido constitua aprimoramento dos estudos, contando com um acompanhamento sistematizado e orientador das atividades realizadas dentro da empresa. O contrato de estágio devidamente formalizado nos termos da Lei 11.788, de 25/09/2008, não gera vínculo de emprego. Todavia, se os requisitos formais e materiais desse contrato não se fizerem presentes no caso concreto, há de ser reconhecido o vínculo de emprego, conforme se extrai do disposto naquela legislação. Produzida prova oral sobre o tema, o reclamante declarou: “Ingressou no reclamado por meio de contrato, participou de processo seletivo do banco e depois foi contratado, recebeu um link por e-mail, com o convite da vaga, tendo se cadastrado; ficou sabendo da vaga, se inscreveu, e recebeu o link; ficou sabendo da vaga por meio do LinkedIn; à época cursava Ciências Contábeis, sendo curso à distância, da UFOP (Universidade Federal de Ouro Preto); na maioria das vezes não precisava ir à faculdade presencialmente; concluiu o curso em outubro de 2024; sua admissão como funcionário foi após a conclusão do curso, como estagiário não; tirou a CPA 10 em setembro de 2024; como estagiário, atendia a todos os segmentos de clientes, era responsável pelo crédito da agência e também complementava metas de produtos; era cobrado por metas como qualquer funcionário; o crédito que mencionou era todo o crédito da agência; sua meta era a partir de todo o crédito da agência; o pessoal fazia produto, atendimento; havia mais estagiários; qualquer tipo de negócio que gerasse crédito para o banco era de sua responsabilidade; todos tinham meta; apenas o depoente era o responsável pelo crédito da agência; todos tinham meta; ficou como único estagiário da agência; ser responsável por todo o crédito da agência significa que era responsável pela captação dos clientes, pela aprovação, era responsável desde a prospecção até a averbação do contrato na conta do cliente; havia gerentes, mas eles não tinham essa responsabilidade; o agente de negócios, em geral, era responsável pelo operacional (conta corrente, cartão de crédito), e também pela entrega de metas de outros produtos além do crédito; quanto ao crédito que mencionou, diz respeito a crédito consignado, financiamentos, qualquer modalidade de crédito; o agente de negócios fazia seguros, consórcio, abertura de conta corrente; os produtos que entravam na meta do gerente de relacionamento, em sua maioria, o mesmo que agente de negócios, venda de cartão, abertura de conta corrente pessoa física e pessoa jurídica, operacional (por exemplo, cadastrar procuração que um cliente apresentasse para ser representado), meta de consórcio, seguro; meta de agente de negócios e gerente de relacionamento era renegociação, produtos, abertura de conta corrente, conta salário, consórcios; todo crédito produzido pela agência era de responsabilidade do estagiário; não assinava contrato em nome do banco; o crédito era formalizado via matrícula, assinatura digital; a partir do momento que passava pela sua matrícula, era de sua total responsabilidade, não apenas sobre a aprovação do contrato, inclusive prestar todo atendimento pós-venda caso o cliente precisasse; a formalização do contrato era feita pelas matrículas dos gerentes de relacionamento e dos agentes de negócios; tinha acesso ao sistema do banco, para ter acesso ao sistema não necessariamente tinha que ter batido o ponto; se precisasse atender um cliente encarteirado, usaria funcional de um gerente de relacionamento para ter acesso; para acessar seu sistema tinha que fazer login; solicitou sair mais cedo para estudar para prova e não foi permitido; isso ocorreu por todo período do estágio; quem negava, na maioria das vezes, era o gerente geral Bruno; entregou o relatório de estágio do Itaú em sua universidade e foi admitido”. A preposta da ré declarou: “Enquanto estagiário, o reclamante dava suporte aos gerentes, quando solicitado; havia um primeiro momento na frente, de direcionar clientes para atendimento; ele tinha acesso aos sistema apenas para ponto e marcação de cursos online; como estagiário, o reclamante fazia o primeiro atendimento ao cliente, ele não vendia produtos, ele não tinha meta de acordo com a agência, não tinha meta de consignado; ele não vendia produto; como estagiário ele participava da reunião de alinhamento para ficar atento ao que estava acontecendo na agência, mas ele não tinha obrigação na meta; no entendimento da depoente, não havia plano pedagógico; o gestor do reclamante, como estagiário, era o gerente de atendimento Ângelo José, sendo seu supervisor acadêmico; o banco possui relatório de acompanhamento de estagiário, tal relatório é vinculado ao CIEE (Centro de Integração Empresa Escola), em que consta carga horária, assiduidade, o que o reclamante estava aprendendo; se não se engana, o relatório é enviado para a instituição de ensino quando solicitado; o programa acompanha o estagiário mensalmente, mas o relatório é enviado à faculdade quando solicitado; Pergunta da procuradora do reclamante: Então ao programa não tem nenhum acompanhamento do estagiário, é isso? Resposta da preposta: É isso; como estagiário, só era liberado sistema para marcação de ponto e de cursos online”. A testemunha ouvida a rogo do reclamante, Sr. Lucas Marlon Brito Romeo, informou que trabalhou para a reclamada entre outubro de 2024 e setembro de 2025, com CTPS assinada, ocupou o cargo de agente de negócios na agência do Barreiro (1639); não entrou como estagiário. Eis o seu depoimento: “Entrou aproximadamente dia 9/10 de outubro; quando entrou, o reclamante estava fazendo estágio e depois de uns 30 dias foi promovido; como estagiário, o reclamante fazia as mesmas coisas que a gente fazia, atendimento ao cliente, pessoa física e pessoa jurídica, processos no banco; se não se engana, estagiário não tinha acesso direto ao mesmo sistema, mas a gente permitia que utilizasse o sistema para fazer abertura de conta, cadastramento e venda de produtos; se não estivesse funcionando, a gente permitia o acesso, dava autonomia ao reclamante para exercer a função dele; quando o estagiário faz venda de produto, geralmente era formalizado via sistema do próprio estagiário, em nome dele; a meta de consignado era diversificada entre todas as pessoas da agência, inclusive o estagiário; o estagiário participa de todas as reuniões; o estagiário tinha um supervisor direto, que era o mesmo do depoente, que era a gerente de atendimento e, acima dela, o gerente geral; havia cobrança de meta para o estagiário; sempre teve o gerente de atendimento e o gerente geral; na época, a gerente de atendimento era Paula Rodrigues, ela não tinha o papel de gerente de estágio; quando o reclamante era estagiário, sempre que o depoente chegava o reclamante estava presente, e quando o depoente saía, o reclamante saía mais ou menos no mesmo horário; o depoente chegava 8h/8h30 e saía às 18h/18h e pouquinho; não sabe se estagiário registra ponto; não sabe se o reclamante pediu para sair mais cedo em algum momento para fins de estudo”. A testemunha ouvida a convite da reclamada, Sra. Nicoly Rodrigues Marques, informou que trabalha para a ré desde 2022, atualmente como Gerente Uniclass, cargo que ocupa desde maio de 2025; trabalha na agência Floresta desde maio de 2025. Declarou que: “Trabalhou com o reclamante na época do estágio, não se lembrando da data; trabalhou também enquanto efetivado; trabalharam na agência do Barreiro (1639); quando o reclamante era estagiário, a depoente era agente de negócios; o gestor do agente de negócios era o gerente de atendimento; não lembra se havia supervisor de estágio para o reclamante; geralmente era o gerente de atendimento que dava ordens ao reclamante; acompanhava muito pouco, mas sabe que o reclamante, enquanto estagiário, ofertava crédito consignado, crédito pessoal; às vezes o reclamante ficava em uma mesa separada, às vezes no caixa eletrônico, às vezes ficava no caixa eletrônico no dia de pagamento de aposentados; ao que se lembra, o reclamante não ia para o caixa como a depoente; não sabe dizer se cobravam meta do reclamante; a agência tinha meta de consignados e de crédito pessoal; não lembra se empréstimo imobiliário passava pelo reclamante; o reclamante tinha o sistema dele, não sabendo dizer quais acessos ele tinha; não se lembra se ele fazia as mesmas coisas que o agente de negócios; uma função do reclamante que era igual à do gerente de relacionamento era oferta de crédito, de empréstimos; o gerente tinha outras funções; não sabe se o banco fazia os relatórios sazonais de avaliação do estágio ou se o Banco gera esses relatórios sazonais de avaliação de estágio para os estagiários; já foi estagiária; não sabe se estagiário pode fazer hora extra; não lembra se o reclamante participava de reuniões; não sabe dizer se o reclamante era cobrado sobre metas; não sabe se o reclamante fazia a venda efetiva, sabe que ele fazia a prospecção; quando era estagiária, a depoente fazia a prospecção e a venda de crédito; a venda de crédito era realizada em seu próprio sistema; a venda de outros produtos não, passava para as pessoas efetivas; quando era estagiária, era cobrada por meta de consignado em seu estágio”. Pois bem. De início, é de se ressaltar que o autor não demonstrou, por nenhum meio, ter sido obrigado a firmar contrato de estágio com a ré, como alegado na inicial. Ao revés, declarou em depoimento pessoal que se candidatou à vaga de estágio divulgada no LinkedIn, revelando que a iniciativa para compor os quadros de estagiários do banco partiu dele próprio. O documento anexado às f. 1389/1394, denominado Termo de Compromisso de Estágio Não Obrigatório, comprova o cumprimento do requisito formal previsto no inciso II do artigo 3º da Lei 11.788/08. No que toca aos requisitos materiais, entendo que também estavam claramente satisfeitos na relação havida entre as partes, já que o autor exerceu, na ré, funções afetas ao cargo bancário e, conforme admitido em seu depoimento, era estudante do curso de Ciências Contábeis à época. Os relatórios anexados às f. 4980/4988, assinados pelo reclamante e por representante da ré, indicam as atividades desenvolvidas durante o estágio pelo autor, a avaliação do ambiente da empresa para o desenvolvimento do estágio e a avaliação do autor enquanto estagiário. Vale ressaltar que, contrariamente ao que entende o autor, o fato de o estagiário executar atividades similares ou até mesmo idênticas àquelas exercidas pelos empregados contratados na empresa ou instituição ou, ainda, executar as mesmas tarefas, tanto na condição de estagiário, como na posterior, de empregado, por si só, não descaracteriza a finalidade precípua do estágio, que é possibilitar aos estudantes complementação de ensino e aprendizagem, oportunizando-lhe vivência prática como suporte à sua formação profissional. Aliás, se assim não fosse, não alcançaria o estágio um dos seus principais objetivos, se não o principal, que é a formação profissional do estudante, finalidade essa que somente será atingida se o aprendizado ocorrer de forma concomitante à prática. E conforme se extrai do próprio termo de compromisso, fazia parte das atribuições do autor, enquanto estagiário, auxiliar na oferta de produtos e serviços, avaliar a necessidade do cliente, orientando sobre produtos e serviços disponíveis, prestar apoio no fluxo de clientes em dias de pico e acompanhar relatórios de lucros, prejuízos, metas e planos (f. 1391). Como declarado pelo próprio reclamante, caso precisasse atender algum cliente “encarteirado”, precisaria utilizar funcional de um gerente de relacionamento para ter acesso ao sistema, o que revela que as atribuições e permissões do estagiário eram limitadas. E não é crível que um gerente de relacionamento de um banco de grande porte, como o Itaú, confiaria integralmente suas credenciais a um estagiário, ainda em formação. De se ressaltar, ainda, que o depoimento pessoal do reclamante se mostrou contraditório. Questionado a respeito das suas atribuições, afirmou, categoricamente, que apenas ele, enquanto estagiário, era o responsável pelo crédito da agência. Além da declaração ser pouco verossímil, mais tarde, questionado sobre as atribuições do gerente Gustavo, declarou que o superior também era responsável por aquela demanda. Portanto, tenho que as atribuições do autor reveladas pela prova oral não possuem o condão de desvirtuar a finalidade do contrato de estágio firmado entre as partes. A declaração isolada da preposta, no sentido de que o programa não realizava acompanhamento do estagiário, é irrelevante para o deslinde da controvérsia, sendo que a própria depoente já havia afirmado que “o programa acompanha o estagiário mensalmente, mas o relatório é enviado à faculdade quando solicitado”. Ademais, o próprio autor admitiu que o relatório de estágio foi admitido por sua instituição de ensino, corroborando a validade do estágio. Pelo conjunto dos autos, entendo que o estágio alcançou sua finalidade, tanto que o autor foi admitido aos quadros funcionais da ré ao final daquele ajuste, revelando que a parte logrou adquirir conhecimentos técnicos específicos durante o período de aprendizagem e teve aperfeiçoada a sua formação profissional. Portanto, mostram-se cumpridos todos os requisitos previstos no artigo 3º da Lei 11.788/2008, o que afasta a configuração do vínculo de emprego pretendido, sendo certo que eventual extrapolação da carga horária fixada entre as partes não desqualifica a relação havida. Como consequência, julgo improcedentes os pedidos formulados no item 3 do rol de pedidos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CURSOS ONLINE. INTERVALO INTRAJORNADA. Aduz o autor que, ocupando o cargo de Agente de Negócios Caixa, embora sujeito à jornada de trabalho disposta no caput do artigo 224 da CLT, em razão de seu labor eminentemente técnico e sem subordinados, sempre cumpriu jornada contratual excedente de seis horas diárias, por imposição de seu empregador. Aduz que, na prática, laborava diariamente das 8h/8h30 às 18h/18h30, com intervalo intrajornada de 20 a 25 minutos, além de realizar cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional, com duração média de 10 horas ao mês, realizados fora do horário de trabalho, sem auferir as horas extras correspondentes. Ainda sustenta que apenas era permitido o registro e o recebimento de poucas horas extras. Pelos relatos, pugna pelo pagamento de horas extras realizadas e não pagas, bem como pelo recálculo das horas extras registradas e pagas, consideradas como tais aquelas prestadas além da 6ª diária ou, sucessivamente, além da 8ª diária, bem como de uma hora por dia pela supressão do intervalo para descanso e alimentação, acrescidas dos reflexos que elenca na peça de ingresso. A reclamada nega as alegações, afirmando que a jornada cumprida pelo autor está registrada nos cartões de ponto, que “comprovam o respeito à jornada pactuada”. Sustenta que eventuais excessos foram devidamente pagos ou compensados, não havendo diferenças em favor do obreiro. Quanto ao intervalo intrajornada, afirma que quando o obreiro se ativou em jornada de 6 horas diárias, usufruiu de, no mínimo, 15 minutos de intervalo, e que a partir de 2018 as entidades sindicais e os bancos acordaram a concessão de 30 minutos de intervalo intrajornada aos empregados que laborem em jornada maior que quatro horas diárias e não superior a seis horas, no caso de realização de horas suplementares à duração da jornada contratual. Alega que eventuais cursos foram realizados durante o expediente de trabalho, em número e duração inferiores aos informados na inicial. Ainda sustenta ser indevido o recálculo das horas extras pagas. Pugna, pois, pela improcedência dos pedidos. Com a defesa, a ré anexou acordo de compensação de horas (f. 1397), cartões de ponto (f. 1398/1416), contracheques (f. 1417/1437) do autor, além de relatório de cursos concluídos pelo obreiro (f. 1438). Em réplica, o reclamante reiterou que os cartões de ponto não correspondem à sua real jornada de trabalho, aduzindo que foram registrados os horários determinados pela reclamada, sendo que sempre realizava serviços antes ou depois de bater o ponto. Sustentou, ainda, a invalidade do sistema de compensação de jornada, em razão da prestação habitual de horas extras e da ausência de efetivo controle da jornada. Analiso. É certo que os cartões de ponto gozam de presunção de veracidade, e são, por excelência, o instrumento hábil a aferir a jornada de trabalho do empregado. Todavia, tal presunção, por ser relativa, pode ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é do autor (CPC, artigo 429, I). Ao depor, o reclamante declarou: “A partir de outubro de 2024 até março de 2025, chegava por volta das 8h30 e saía por volta das 18h/18h30, fazia de 25 a 30 minutos de intervalo e muitas vezes era interrompido por algum cliente que chegasse na agência; todo período no banco o horário era o mesmo; na época que era empregado, formalmente o intervalo era de uma hora, mas também havia interrupções; no ponto, marcava uma hora; exibida a página 1412 não soube explicar por que o intervalo está marcado com menos que uma hora; não marcava corretamente horário de entrada e saída; registrava as seis horas de trabalho e o intervalo, e não a real jornada; não marcava horas extras; estava enquadrado em jornada de seis horas no banco; não sabe explicar por que há registro de hora extra no dia 11/11/2024”. A preposta da ré declarou: “Como empregado, o reclamante trabalhava em jornada de seis horas diárias e 30 semanais, ele trabalhava das 10h às 16h, com intervalo de 15 minutos; o reclamante nunca fez hora extra; retificando, informa que o reclamante fez hora extra; no dia que precisou passar de seis horas, o reclamante fez intervalo de uma hora”. A testemunha Lucas Marlon declarou que: “Trabalhava das 8h/8h10 até 18h/18h15/18h30; nem sempre o horário trabalhado era o registrado na folha; a agência tem meta de hora extra, se ultrapassada, a agência seria penalizada; tinha carga de seis horas, teoricamente; chegava antes pois sempre tinha reunião; nunca teve intervalo de uma hora, tinha 15, 20 minutos, no máximo 30 minutos, o que também acontecia com o reclamante; não tinha acesso ao registro de ponto do reclamante”. A testemunha Nicoly Rodrigues declarou que: “No período em que trabalhou com o reclamante, a depoente, na primeira semana do mês, trabalhava das 8h30/8h40 às 17h/17h15; não lembra se registrava esse horário no ponto; via o reclamante chegando, saindo, mas não lembra dos horários dele; em algumas vezes coincida o horário da depoente e do reclamante; no segundo período que trabalhou com o reclamante, havia rodízio de um chegar mais cedo, outro chegar mais tarde; tinham horários parecidos nesse período; o normal era ter 30 minutos de intervalo, mas podia prorrogar para 35, 40, 50 minutos; Pergunta do procurador da reclamada: Quando tinha hora extra, vocês tinham que fazer uma hora de intervalo? Resposta da depoente: às vezes fazia uma hora de intervalo, às vezes não; não se lembra se havia compensação de jornada”. Pois bem. Incontroverso nos autos que o autor estava submetido à jornada de 6 horas, na forma do artigo 224, caput, da CLT. Os cartões de ponto anexados pela defesa apresentam marcações variadas de entrada, saída e intervalo, e apresentam registros de extrapolação de jornada compatível com a dinâmica laboral. Por amostragem, os dias 07/03/2025, com jornada registrada das 8h34 às 17h05, e 11/03/2025, com jornada registrada das 9h32 às 18h10 (f. 1416). Os contracheques carreados com a defesa consignam pagamento de horas extras, como na competência 11/2024 (f. 1430), em importe compatível com o saldo acumulado do banco de horas (f. 1411). Em sede de réplica, o autor afirmou que os cartões são inválidos, tendo apontado algumas ocorrências nos registros (f. 4665). Contudo, os apontamentos não se prestam a identificar irregularidade objetiva, porquanto se referem apenas a registros parciais ou relativos a faltas, o que, por si só, não caracteriza irregularidade nas marcações. O autor ainda apontou dias em que teria iniciado a realização de cursos online em momento anterior ao registrado nos espelhos de ponto (f. 4678). Todavia, todos os apontamentos se referem ao período de estágio do autor, não havendo nos autos prova apta a corroborar a obrigatoriedade no cumprimento daqueles cursos fora do horário contratual ou o impedimento do escorreito registro nos espelhos de ponto. Com efeito, a prova primordial da jornada de trabalho é o controle de jornada, de modo que sua invalidação exige prova robusta em contrário, o que não se tem no caso dos autos. Não havendo prova suficiente a afastar a presunção de validade dos registros de jornada, acolho os respectivos espelhos como meio de prova fidedigno da jornada de trabalho cumprida pelo autor durante todo o período contratual. Com relação ao sistema de compensação de jornada, o artigo 59-B, § único, da CLT prevê que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”, o que afasta a pretensão de nulidade do acordo de compensação de horas em razão da alegada habitualidade do trabalho extraordinário. Sendo válidos os registros de jornada e anexados os contracheques, cabia ao reclamante o ônus de demonstrar, por amostragem válida, a existência de diferenças em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, já que, como visto, os apontamentos realizados em réplica não demonstram irregularidade objetiva nos registros. Pelo exposto, entendo que não há prova firme de que o autor laborasse em excesso de jornada sem a devida contraprestação ou compensação. Julgo, pois, improcedente o pedido de pagamento de horas extras por extrapolação de jornada e por realização de cursos online, assim como seus reflexos. Conforme cláusula 8ª da CCT dos bancários (f. 4439), as horas extras, quando prestadas durante toda a semana, repercutirão no repouso semanal remunerado, inclusive nos sábados e feriados. Também não ficou demonstrada incorreção na apuração e pagamento das horas extras prestadas ao longo da contratualidade, porquanto não comprovada a prestação de horas extras ao longo de toda a semana, sendo improcedente o pedido de recálculo das horas extras e de pagamento das diferenças daí decorrentes. Na forma do artigo 71, § 1º da CLT, é obrigatório um intervalo de 15 minutos para as jornadas que não excederem de seis horas de trabalho, quando a duração ultrapassar quatro horas. Nos termos da cláusula 31ª dos instrumentos coletivos da categoria, ficou autorizada a adoção de intervalo intrajornada de 30 minutos aos empregados que tenham jornada contratual maior que quatro horas diárias e não superior a seis horas diárias, caso do reclamante, no caso de realização de horas suplementares (por exemplo, f. 4455). Assim, cabia ao autor, em eventuais períodos de labor por mais de seis horas, apontar, ainda que por amostragem, supressão do intervalo de 30 minutos, sem o devido pagamento. Porém, de tal ônus não se desincumbiu, razão pela qual julgo improcedente o pedido respectivo. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O autor afirma que, durante todo o contrato de trabalho, laborou vinculado à rede de agências do banco reclamado, atuando na área comercial, com atendimento a clientes e venda de produtos bancários, exercendo as mesmas funções que os colegas Tainá Soares, João Paulo Urzedo e Gustavo Bem. Aduz que embora executasse as mesmas atividades, com a mesma produtividade e perfeição técnica que os paradigmas, não havendo diferença de tempo de mais de dois anos na função, jamais recebeu a mesma remuneração que os modelos indicados. Pugna, assim, pelo recebimento de diferenças salariais, observando a total remuneração dos paradigmas. Em defesa, a reclamada nega as alegações, ponderando que o autor não conheceu os paradigmas apontados, não tendo trabalhado juntos. Analiso. O instituto da equiparação salarial visa igualar trabalhadores que, a despeito de vivenciarem situações idênticas, recebem de um mesmo empregador tratamento diferenciado em questão salarial, servindo a corrigir, portanto, distorções ou discriminações no contexto da relação empregatícia. Seu esteio perpassa pelo artigo 5º da CLT e pelo artigo 7º da Carta Magna, especialmente em seus incisos XXX e XXXII, que, em termos gerais, preconizam a igualdade e a vedação de discriminação na seara do Direito do Trabalho. Nos termos do art. 461 da CLT, associados à Súmula 6 do TST, são requisitos para fins de equiparação salarial, considerando a redação do dispositivo vigente ao período objeto de pretensão, trabalho na mesma função, com exercício das mesmas atividades, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, e inexistência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos, e para o empregador superior a quatro anos. E o primeiro requisito a ser analisado para se avaliar a procedência ou não do pleito é a existência ou não de identidade funcional entre paradigma e paragonado, sendo tal prova ônus do autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), valendo salientar que, para efeito de equiparação salarial, o que importa é a identidade de funções, e não a nomenclatura do cargo. De eminência fática, a matéria encontra seu desate na prova produzida nos autos. Ao depor, o reclamante declarou: “Trabalhou como Tainá, Gustavo e João Paulo; com Gustavo foi no período de estágio, com os demais, parte no período de estágio e parte como agente de negócios; o gerente de relacionamento e o agente de negócios fazem as mesmas funções e têm os mesmos acessos ao sistema; estagiário não tem acesso, somente por meio da matrícula de algum gerente de relacionamento ou de gerente geral; Gustavo era gerente de relacionamento; como estagiário fazia as mesmas atividades de Gustavo; Gustavo ficava com crédito também; Tainá e João também eram gerentes de relacionamento; trabalhou com estes na agência; no seu período de estágio, utilizava do sistema dos gerentes de relacionamento para captação de clientes, para venda de produtos, porém não tinha acesso a valores de comissões”. Sobre o assunto, a preposta da reclamada declarou: “Tainá era Gerente Uniclass, que gerencia clientes entre R$4.000,00 e R$15.000,00; o agente de negócios faz atendimento ao caixa, pagamento de boleto, direciona o cliente que chega ao banco; quem não tem esta faixa salarial é atendido pelo agente de negócios; o cliente podia negar seu encarteiramento, sendo assim, quem fazia o atendimento dele era o gerente de atendimento (agente de negócios); os produtos oferecidos são os mesmos; o gerente tem acessos específicos que o agente de negócios não tem, não sabendo falar quais; Tainá e Edson respondiam ao mesmo gerente enquanto trabalhavam na mesma agência; para ser agente de negócios precisa ter CPA 10; para ser gerente é necessário CPA 20; João Paulo trabalhou na agência do reclamante, sob o mesmo gestor do reclamante; João era gerente de negócios e o reclamante agente de relacionamento, respondendo ao gerente geral; João Paulo também atendia os clientes de R$4.000 a R$15.000,00”. A testemunha Lucas Marlon, ouvida a convite do autor, declarou: “Trabalhou com Tainá Soares, João Paulo e Gustavo do Bem, eles faziam as mesmas funções, sendo gerentes Uniclass, mas considera gerente de relacionamento; eles estavam na agência quando o reclamante também estava; eles eram gerentes de relacionamento; agente de negócios fazia as mesmas funções; não há diferença do sistema de agente de negócios para o de gerente de relacionamento; agente de negócios não tem carteira de cliente; o gerente de relacionamento, ao que sabe, não tem carteira de cliente; todos os clientes que chegavam na agência eram atendidos por todos; Edson e Gustavo executavam as mesmas atividades; não se lembra por quanto tempo trabalhou com Gustavo, com Tainá e João Paulo foi por meses; trabalhou mais tempo com Tainá e João Paulo; não se lembra por quanto tempo trabalhou com Gustavo, foram poucos dias”. A testemunha Nicoly Rodrigues, ouvida a convite da ré, declarou: “No segundo período, não lembra se o reclamante trabalhou com Tainá ou como João Paulo; Tainá e João Paulo eram gerentes de relacionamento Uniclass, cargo da depoente atualmente; acredita que as atividades que eles faziam são as que a depoente faz hoje; não sabe dizer se o reclamante, enquanto agente, tinha todos os acessos dos paradigmas Tainá e João Paulo; como gerente de relacionamento, gerencia carteira de cliente de alta renda, o agente de negócios não gerencia; alguns gerentes de relacionamento têm procuração ou substabelecimento; não se lembra se agente de negócios tem procuração para assinar pelo banco; geralmente o gerente de relacionamento não participa do comitê de crédito, não se lembra se o agente de negócios participa; o gerente de relacionamento às vezes elabora PN, defesa de crédito; o gerente de relacionamento tem essa função; após elaborar a PN, fazer a defesa do crédito, mandam para área interna do banco, mesa de crédito; não se lembra se o agente de negócios faz essa defesa; o gerente de relacionamento tem alçada para ressarcimento de valores e restituição de taxas e tarifas, não sabendo dizer se o agente de negócios tem; os agentes de negócios gerenciam a carteira 01, de clientes com renda inferior a R$4.500,00/R$5.000,00; Pergunta do procurador da reclamada: Quais agentes ficam com essa carteira? Ou tem uma pessoa nomeada para gerenciar a carteira? Não é atender cliente, é gerenciar a carteira. Resposta da depoente: quem gerencia a carteira na agência é o gerente de atendimento; Pergunta do procurador da reclamada: Aí ele divide o atendimento com o gerente de negócio? Resposta da depoente: certo; Pergunta do procurador da reclamada: Então quem gerencia a carteira na agência é o gerente de atendimento, o gerente Uniclass e o gerente empresas? Resposta da depoente: isso, carteira sim; o agente de atendimento não gerencia, apenas atende a carteira; carteira 01 são os clientes do varejo, de forma genérica, os de baixa renda, podendo acontecer de ter clientes no varejo que não querem ser encarteirados; quem atende efetivamente clientes que estão na carteira 01 é o agente de negócio”. Pois bem. O autor foi admitido como empregado da ré, em 15/10/2024, para exercer a função de Agente de Negócios Caixa, cargo que ocupou até a sua dispensa, ocorrida em 31/03/2025. Auferia salário base no importe de R$2.916,30, valor que passou a R$3.197,22 no curso do vínculo, sempre acrescido de gratificação de caixa de R$761,65, (f. 1387/1396). Pelos documentos carreados aos autos, a paradigma Tainá Soares de Castro foi admitida em 03/02/2022, para exercer a função de Agente de Negócios Caixa, tendo sido promovida a Gerente de Relacionamento Itaú Uniclass I, em 01/03/2023, e a Gerente de Atendimento Agências, em 01/03/2025 (f. 1475/1581). O paradigma João Paulo dos Santos Urzedo foi admitido em 03/10/2022, para exercer a função de Agente de Negócios Caixa, tendo sido promovido a Gerente de Relacionamento Itaú Uniclass I em 01/09/2024 (f. 1582/1663). O paradigma Gustavo Fernandes do Bem foi admitido em 16/10/2022, para exercer a função de Agente de Negócios Caixa, tendo sido promovido ao cargo de Gerente de Relacionamento Itaú Uniclass I em 01/09/2023, cargo que ocupou até o seu desligamento, ocorrido em 07/05/2024 (f. 1664/1731). Todos os paradigmas ingressaram aos quadros da reclamada na função de Agente de Negócios Caixa, assim como o autor. Quando o reclamante foi admitido, os paradigmas Tainá Soares e João Paulo Urzedo já contavam com mais de dois anos de experiência na função, o que já impede o reconhecimento da equiparação salarial pretendida pelo autor quanto a esses modelos. Ainda que assim não fosse, enquanto Agente de Negócios Caixa, os três paradigmas indicados recebiam salário base compatível com o auferido pelo reclamante. Note-se, por exemplo, que Tainá auferiu R$2.921,64 em setembro de 2022 (f. 1500), João Paulo Urzedo auferiu R$2.921,64 em julho de 2023 (f. 1594) e Gustavo do Bem auferiu R$1.921,64 em janeiro de 2023 (f. 1687). O cotejo da documentação funcional anexada pela reclamada também revela que os paradigmas passaram a ocupar cargo distinto do reclamante, sendo promovidos a Gerente de Relacionamento Itaú Uniclass I, promoção não alcançada pelo autor. As promoções, invariavelmente, ocorreram após cerca de um ano de experiência no cargo de Agente de Negócios Caixa, o que evidencia que a promoção exigia ao menos um critério objetivo não atendido pelo autor, que foi dispensado antes mesmo de completar seis meses na função. A própria testemunha Nicoly, ouvida a convite da reclamada, informou que trabalha na ré desde 2022, e que ocupa o cargo de Gerente Uniclass desde maio de 2025, corroborando a percepção de que o banco reclamado observa um padrão temporal para viabilizar a promoção de seus funcionários. A percepção pessoal dos colaboradores a respeito da identidade de atribuições entre o autor, enquanto Agente de Negócios Caixa, e os paradigmas, enquanto Gerentes de Relacionamento, não pode ser avaliada de forma desassociada da realidade fática revelada nos autos. Ademais, o fato de alguns clientes de alta renda desejarem não ser “encarteirados” e acabarem atendidos por Agentes de Negócios Caixa não afasta as diferenças objetivas entre os modelos e o autor. A notória diferença de experiência na área entre paradigmas e paragonado e a promoção galgada pelos modelos impedem o reconhecimento da equiparação salarial, já que influenciam diretamente nos requisitos de produtividade e perfeição técnica. Evidentemente, a “comissão de cargo” auferida pelos paradigmas correspondia à ocupação do cargo de Gerente de Relacionamentos Uniclass, não fazendo o autor jus ao seu recebimento. Ausente a identidade funcional, não há espaço para se questionar a violação à isonomia. Tenho, portanto, por não preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT, razão pela qual julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por equiparação. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO, MÉRITO E PROMOÇÃO. O reclamante afirma que o Banco adota Política de Administração da Remuneração Fixa de seus funcionários, conforme regulamento interno da empresa, consubstanciado na Circular Normativa Permanente RP-52, segundo a qual cada cargo possui várias faixas/níveis salariais, devendo ser respeitado o primeiro ponto da faixa como referência salarial do cargo ocupado. Argumenta que sempre obteve “as melhores avaliações, superando as expectativas no desempenho de suas atribuições mediante o cumprimento das metas estabelecidas, através do programa Trilhas de Carreiras”. Contudo, alega que a ré jamais respeitou sua própria política de cargos e salários, pagando remuneração mensal inferior ao que realmente lhe era devido. Requer, assim, o recebimento de diferenças salariais decorrentes de seu enquadramento no plano de cargos e salários, a partir da aplicação dos reajustes médios previstos no regulamento. A reclamada afirma que o caso deve ser analisado à luz do entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que resultou na definição do Tema 29 deste Regional, no sentido de que a Circular Normativa RP-52 não constitui um Plano de Cargos e Salários, tratando-se apenas de diretrizes internas para a política salarial da empresa. Defende que a circular não impõe obrigação de piso salarial na admissão ou concessão automática de promoções ou reajustes salariais, pugnando pela improcedência do pedido. Analiso. Ao depor, o reclamante declarou que não conhece o regulamento RP 52; conhece as regras para promoção por mérito, tempo de carreira; durante os cinco meses não teve período para promoção por tempo de carreira; foi destaque para promoção por mérito, no período de agente de negócios e antes também; quando foi empregado, foi destaque nos programas de meta. A testemunha ouvida a convite do autor declarou que alguns funcionários comentaram que já tiveram a progressão horizontal. Pois bem. Conforme documentos de f. 3624/3632, a RP-52 tem como objetivo "definir os critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção, de modo a garantir o alinhamento às atitudes do Nosso Jeito às melhores práticas de mercado e aos princípios de meritocracia", sendo nela previstas as responsabilidades e as regras para admissão, mérito, promoção e exceções à política de remuneração fixa. A RP-52 ainda determina que "com o objetivo de atrair os melhores profissionais e garantir os incentivos adequados, é recomendado que os salários dos Colaboradores admitidos sejam definidos com base na prática aplicada na área" e que "para contratações em cargos, cujo piso salarial é previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, nenhuma contratação será realizada em valor inferior ao piso previsto na norma" (f. 3624). Ou seja, a referida norma apenas recomenda a contratação mediante salário aplicada na área, impondo apenas a observância do salário convencional, não sendo equivalente a plano de cargos e salários. Neste sentido é a seguinte tese fixada pelo Eg. TRT da 3ª Região: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 29. ITAÚ UNIBANCO S.A. CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP52. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL NA ADMISSÃO E CONCESSÃO DE PROGRESSÕES SALARIAIS. NÃO OBRIGATORIEDADE. A Circular Normativa Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco S.A., não equivale a um plano de cargos e salários. Trata-se de normativo que estabelece apenas diretrizes internas para a política salarial do banco, com critérios direcionados aos gestores da empresa, os quais não geram a obrigatoriedade de observância do piso salarial na admissão, tampouco a concessão automática de aumento salarial por mérito e promoção". Não ostentando a RP 52 a força normativa que o autor pretende imputar-lhe, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais pela inobservância dos critérios de promoção previstos nas normas internas da ré. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. O reclamante afirma que, por imposição da ré, era submetido ao cumprimento de metas e, como consequência, ao direito de receber contraprestação rotulada sob diferentes rubricas, que alega se tratar das “corriqueiras comissões, resultado da contraprestação laboral”. Argumenta que, apesar da habitualidade e da natureza salarial, as variáveis não foram corretamente quitadas e, quando pagas, não foram devidamente integradas à remuneração para fins de incidências reflexas, irregularidades decorrentes da inobservância da correta base de cálculo (diferenças salariais pela equiparação salarial) e os reflexos em RSR (sábados, domingos e feriados). Aduz que o réu criou, unilateralmente, circulares dos programas e descontava do reclamante as operações negativas e as inadimplências, “sejam por clientes que desistiam do negócio, sejam pelos clientes que ficavam devedores ou ainda aqueles que efetuavam reclamações, com o intuito de diminuir o valor do pagamento das premiações ao autor”, transferindo o ônus do empreendimento aos empregados. Prossegue afirmando que os valores quitados a título de Participação nos Resultados não dependiam dos resultados econômicos globais da empresa, mas eram atrelados ao desempenho de cada empregado e ao resultado do local/estabelecimento de negócios em que o reclamante estava lotado. Em suma, defende que a PR e PCR eram quitadas com base em avaliações distintas, quais sejam, as metas mensais individuais de atendimento de carteira/clientes e as metas do escritório de negócios, quitada de forma semestral, de forma distinta da PLR prevista na Lei 10.101/2000. Argumenta que o pagamento acumulado se dava com o intuito de mascarar a natureza das comissões mensais, decorrentes da contraprestação diária e habitual, “mas desnaturada de sua natureza, quitadas sob as rubricas de PR e PCR – o que, definitivamente, não se pode confundir com as PLR’s previstas nas CCT’s bancárias”. Ainda aduz que o banco reclamado não procedeu à incorporação das premiações percebidas nos programas AGIR, GERA, DECOLA, PIP, Trilhas, Grana Extra, Dobra Aí e Viagens, por meio das rubricas PR e PCR. O autor ainda sustenta que o critério das comissões sempre ficou à mercê da gestão da ré, tendo sempre recebido uma média de comissão mensal e semestral aquém da esperada, pois as metas não eram apuradas de forma correta. Pela narrativa, pugna seja reconhecida a natureza salarial das parcelas PR – Premiação por Resultados, PCR (AGIR Semestral/GERA/Trilhas), Premiação por resultados dos Programas PIP, AGIR, GERA, Trilhas, DECOLA, Grana Extra, Dobra Aí e Viagens, com a integração dos valores à sua remuneração para todos os fins; e pugna pelo cálculo da correta integração de todas as parcelas elencadas “e que constam nos recibos salariais”, eis que nem todas tiveram sua incidência em RSR ou não foram corretamente apuradas. Em defesa, a reclamada afirma que todos os seus colaboradores sempre receberam as parcelas de remuneração variável nos exatos moldes previstos nos normativos internos que regulamentam os critérios de exigibilidade, cálculos e pagamentos. Explica que o autor sempre exerceu o cargo de Agente de Negócios Caixa, sendo elegível apenas ao recebimento da premiação “GERA (DECOLA)”, e que a inicial, indevidamente, estende o alcance das regras estabelecidas nos programas previstos para os empregados ocupantes do cargo de gerente. Afirma que a remuneração variável não possui natureza salarial, na forma da Cláusula 11ª do instrumento normativo, e que tampouco a PLR possui natureza salarial, por força da Lei 101.101/2000 e da Cláusula 3ª da CCT. Sustenta que o autor nunca recebeu as verbas PR, PPR e Gera Semestral, por ocupar cargo inelegível. Quanto ao PCR, defende que a parcela foi quitada de forma anual, e que possui a mesma natureza jurídica da PLR, não apresentando feição salarial. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos. Analiso. Com a defesa, a reclamada anexou os regulamentos dos programas de remuneração variável e cartilhas de produtividade dos planos. Em réplica, o autor reiterou a natureza salarial das parcelas variáveis quitadas pela ré e pugnou pela juntada da documentação correspondente à sua produtividade mensal e à rentabilidade de sua carteira de clientes. Instada a anexar a documentação complementar, a ré trouxe aos autos o extrato de desempenho do reclamante (f. 4966) e os relatórios anuais integrados da PCR (f. 4967/4973). Negado, pela defesa, a elegibilidade ao recebimento das parcelas pleiteadas, à exceção do GERA-DECOLA, da PLR e do PCR, competia ao autor comprovar suas alegações, por ser fato constitutivo do direito vindicado (CLT, art. 818, I), do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Da análise dos holerites do autor, apenas se verifica o pagamento das variáveis denominadas Prêmio Campanha Incentivo, GERA, PCR e PLR. O próprio pedido de diferenças das verbas pressupõe o seu recebimento, sendo certo que não constam dos contracheques o recebimento das variáveis denominadas AGIR, PIP, Trilhas, Grana Extra, Dobra Aí e Viagens, corroborando a narrativa empresária de que o cargo do autor não era elegível àquelas rubricas. À míngua de prova em contrário, reputo que o reclamante não era elegível ao recebimento das variáveis decorrentes dos programas AGIR, PIP, Trilhas, Grana Extra, Dobra Aí e Viagens, razão pela qual julgo improcedente o pedido de diferenças de remuneração variável oriundas daqueles programas, assim como seus reflexos. Passo à análise da prova oral. Em depoimento pessoal, o autor declarou: “Como estagiário, não recebia comissão; nunca recebeu comissões; participava dos programas de avaliação do GERA, do DECOLA; conseguia acompanhar sua produtividade nestes programas; já identificou diferença que o prejudicou; em praticamente todos os cinco meses que foi Agente de Negócios havia algo que não batia; fez reclamação, mas o banco não deu retorno; não recebeu o prêmio Campanha Incentivo, se recebeu nunca lhe foi discriminado; reitera informação que nunca recebeu GERA; tinha acesso ao contracheque na época do contrato; exibida a página 1435, informa que GERA é comissão”. Sobre o assunto, declarou a preposta da ré: “O banco disponibiliza o cálculo das parcelas a título de comissão por meio do portal GPS; o cálculo é feito em dois eixos, produtividade (metas atingidas) e relacionamento (avaliação dos gestores e clientes); a pontuação máxima está na cartilha, não sabendo informar; como agente de negócios, o reclamante tinha meta de abertura de conta, de consórcio, previdência; não tinha meta de recuperação de crédito; não sabe informar o valor se fosse atingido 100% de consórcio; as metas não sofriam alteração durante o mês; os funcionários conseguem ver a pontuação; era direcionada uma meta para a agência e o gerente dividia a meta entre os funcionários, achando que variava de acordo com o cargo; os empregados sabem a meta a cumprir porque eles têm esse controle com o relatório disponível”. A testemunha ouvida a convite do autor, Sr. Lucas Marlon Brito Romeo declarou: “Tinha meta de todos os produtos que a agência bancária fornece, capitalização, consórcio, seguro, consignado; havia reuniões diárias; alguns funcionários relatavam que possuíam bonificação mais elevada, outros não tinham, mas tinham um valor de bonificação na faixa de R$1.500,00/R$1.600,00, devido às metas alcançadas; o processo não era bem definido; não tinha acesso ao formato do comissionamento; não tinha como fazer reclamação quanto à falta de transparência; havia muita alteração das metas; tinha cobrança para bater meta; exibida f. 2212, informa que não tinha acesso a tal cartilha; tinha remuneração variável de três em três meses e também mensal; tinha o GERA trimestral e a bonificação mensal; a bonificação mensal constava no contracheque; não se lembra do valor recebido a título de variável trimestral”. A testemunha trazida a convite da reclamada não prestou declarações sobre o tema. Pois bem. O reclamante admitiu que conseguia acompanhar sua produtividade nos programas de remuneração variável da ré. Os contracheques carreados aos autos demonstram pagamento da verba denominada “Prêmio Campanha Incentivo” no mês 01/2025, no importe de R$194,00 (f. 1434); GERA no mês 02/2025, no importe de R$1.000,00 (f. 1435); PLR adicional no importe de R$1.735,57, PCR no importe de R$963,85 e PLR Bancários no importe de R$2.022,87 no mês 02/2025 (f. 1436). O cotejo do relatório de produtividade do autor, anexada à f. 4966, com os contracheques anexados, revela que o autor já auferiu o valor devido a título de GERA. Os apontamentos realizados pelo reclamante em réplica (f. 4994/4996) não são válidos a demonstrar a existência de diferenças, porquanto ignoram que a parcela foi paga de forma global. De fato, tendo o autor atingido mais de 150% das metas, fez jus ao recebimento de R$500,00 naqueles dois meses de atingimento, cujo pagamento foi realizado na competência 02/2025 (f. 1435). De se ressaltar que o autor não demonstrou, por nenhum meio, que a apuração da ré estives