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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011663-93.2025.5.03.0087

Órgão julgador
06ª Turma
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0011663-93.2025.5.03.0087
Inteiro teor

Ementa

DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. Considerando os efeitos gravosos da dispensa por justa causa, incumbe ao empregador comprovar, de forma robusta, a prática de falta grave apta a romper a fidúcia inerente à relação de emprego (art. 818, II, da CLT). No caso, a reclamada comprovou, de forma convincente, a prática de falta grave pelo reclamante, se desincumbindo do encargo probatório, impondo-se a validação do ato demissional devidamente motivado. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Marco Túlio Machado Santos (Relator, vinculado ao gabinete da Exma. Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO

Intimado(s) / Citado(s)

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