Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. A reparação civil por danos decorrentes de acidente de trabalho exige a presença de três requisitos concomitantes, a saber: ato ilícito praticado pelo empregador, prejuízo suportado pelo ofendido, e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. Presentes estes pressupostos, devidas as reparações pecuniárias pleiteadas. Inteligência dos artigos 186 e 945 do CC e 7º, XXVIII, da CF/88. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela reclamada, rejeitando-se a preliminar invocada pelo autor; no mérito, sem divergência, NEGOU-LHE PROVIMENTO. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Marco Túlio Machado Santos (Relator, vinculado ao gabinete da Exma. Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- JONATA MARQUES DA SILVA