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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0026877-10.2012.8.19.0209

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0026877-10.2012.8.19.0209

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, na forma do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (art. 1.010 do Código de Processo Civil), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (art. 997, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão-apelação subordinada eventual (art. 1.009, §1° parte final e §2° do Código de Processo Civil), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TITO DE SOUZA DA ROCHA contra EUCLIDES ALFENAS MILAGRES, partes qualificadas. Narra a inicial que as partes faziam parte do quadro societário da empresa Multi Mercado Milenium de Anchieta e, em 27 de novembro de 2007 a referida sociedade empresarial adquiriu um empréstimo junto à agência do Unibanco dos Bancos Brasileiro no valor de R$ 1.700.000,00. Informa que a empresa realizou o pagamento apenas das primeiras parcelas do empréstimo, motivo pelo qual a parte autora realizou, sozinha, composição com o Unibanco e realizou o pagamento de todas as parcelas. Alega que todos os sócios pagaram suas cotas partes, com exceção do réu. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 457.570,78 e a expedição de ofício ao Banco Itaú para que possa apresentar uma planilha detalhando os valores e datas de pagamento do contrato nº 65011 - 652616100044259, em nome do Multi Mercado Millenium de Anchieta, CNPJ: 08.463.28010001-86. A inicial veio acompanhada de documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 457.570,78 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e setenta reais e setenta e oito centavos). Indeferiu-se o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (fl. 66). Deferiu-se as custas ao final e determinou-se a citação da parte ré (fl. 70). Citou-se a parte ré, que apresentou contestação (fl. 75). Arguiu, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que transferiu a integralidade de suas cotas para o sócio Renato Cavalvane Bittencourt, em 22 de dezembro de 2008. Requereu o chamamento dos sócios RENATO CAVALCANTE BITTENCOURT e RENATA CRISTINA PACHECO DOS SANTOS ao processo. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (fl. 100). Intimaram-se as partes para informar o interesse em outras provas (fl. 104), oportunidade em que a parte autora postulou a produção de prova superveniente (fl. 106) e a parte ré postulou a produção de prova documental superveniente, prova testemunhal, depoimento pessoal da parte autora e, por fim, a produção de prova pericial (fl. 107). Chamou-se o processo à ordem para determinar que o autor juntasse aos autos os supostos pagamentos que pessoalmente teria feito, bem como comprovar que houve o pagamento dos demais sócios à sua pessoa. Ainda, foi determinado que juntasse a quitação do mútuo feito à sua pessoa e indeferiu-se o chamamento ao processo dos novos sócios que não assumiram débito pretéritos (fl. 114). A parte autora requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú para que seja juntada a planilha detalhada dos valores e pagamentos do contrato de no 65011 - 652616100044259, em nome do Multi Mercado Millenium de Anchieta, CNPJ n° 08.463.28010001-8, para dar cumprimento ao determinado na decisão da fl. 114 (fl. 117). Determinou-se a expedição de ofício ao Banco Itaú, conforme requerido pela parte autora (fl. 118). A parte autora apresentou declaração de todos os ex-sócios, à exceção da parte ré, na qual afirmam que o autor arcou sozinho com o pagamento de toda a dívida da sociedade perante o banco (fl. 121). Sobreveio ofício do banco informando que não lograram êxito na localização do contrato n° 65011/652616100044259 GIRO PARCELA , junto a conta corrente n° 6824/01896-1 (fl. 131). Juntou-se o ofício do banco informando que identificaram que se tratava de operação originária do banco Unibanco e, diante da migração de base e o tempo decorrido, não lograram êxito em identificar ou localizar o histórico da referida operação (fl. 136). As partes foram intimadas para informar o interesse em outras provas (fl. 153), oportunidade em que a parte autora reiterou as provas já apresentadas (fl. 159) e a ré postulou a intimação do autor para apresentar os extratos bancários de sua conta bancária a fim de comprovar que o dinheiro para pagamento das parcelas da dívida foi pago com seus próprios recursos (fl. 163). Intimou-se a parte autora para manifestar-se sobre os requerimentos e alegações da ré (fl. 169), oportunidade em que ratificou que a quitação do débito resta demonstrada pelos comprovantes juntados à inicial (fl. 176). Juntou-se o ofício do banco informando que não foi possível localizar o histórico do contrato 65011-6526161000442259 Giro parcelado em nome da empresa Multi Mercado Millenium de Anchieta CNPJ: 08.463.280/0001-86, titular da conta 01896-1 Ag 6824 (fl. 209). Expediu-se ofício ao Banco Itaú para obtenção de informações acerca de eventual demanda judicial contra a pessoa jurídica MULTI MERCADO MILLENIUM DE ANCHIETA, CNPJ 08.463.28010001-86 (fl. 237). Juntou-se a resposta do ofício informando que não foram localizadas ações ajuizadas pelo banco contra o cliente MULTI MERCADO MILLENIUM DE ANCHIETA (fl. 256). O autor juntou cópia de processo nº 0025096-98.2010.8.19.0054 (execução de título extrajudicial ajuizado pelo Itaú Unibanco em face do Multi Mercado Millenium de Anchieta Ltda, de Tito de Souza da Rocha e de Tulio de Souza da Rocha perante a 4ª Vara Cível de São João de Meriti) à fl. 276. Intimaram-se as partes para apresentação de alegações finais (fl. 331), as quais apresentaram nas fls. 342 e 350. Indeferiu-se a gratuidade judiciária à parte autora (fl. 409). Certificou-se o correto recolhimento das custas (fl. 439). Remeteram-se os autos ao Grupo de Sentença (fl. 441). Vieram-me conclusos os autos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. A título de questões processuais pendentes, passo à análise dos pedidos de provas não apreciados pelo juízo. Ao serem intimadas para informar o interesse em outras provas, a parte autora postulou a produção de prova superveniente (fl. 106) e a parte ré postulou a produção de prova documental superveniente, prova testemunhal, depoimento pessoal da parte autora e, por fim, a produção de prova pericial (fl. 107). Considerando as expedições de ofícios ao Banco Itaú e a juntada do processo de execução nº processo nº 0025096-98.2010.8.19.0054, a prova documental superveniente postulada pelas partes já foi produzida, motivo pelo qual o referido pedido resta prejudicado. No mais, quanto à produção de prova pericial, regulada nos arts. 464 a 480 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de material concreto sobre o qual o perito possa exercer atividade técnica especializada. Sem base documental disponível para análise, a diligência torna-se inviável. No presente caso, o banco credor informou, em múltiplas respostas aos ofícios expedidos, que não localizou o contrato nem o histórico das operações em seus sistemas, em razão de se tratar de operação originária do Unibanco cuja base de dados não foi integralmente migrada. Uma perícia contábil nos autos não teria, portanto, base documental sobre a qual operar, tornando a diligência inútil para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Acrescenta-se que o ônus de providenciar prova de fato constitutivo do próprio direito incumbe ao autor (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), e a prova pericial não se presta a substituir documentação que deveria ter sido produzida e apresentada pela própria parte. A impossibilidade de se produzir prova por uma via específica não transfere ao Estado-Juiz o dever de suprir a deficiência probatória da parte. Logo, eventual perícia contábil nos autos não teria base documental sobre a qual operar. A prova pericial pressupõe material existente passível de análise técnica; sem ele, a diligência seria infrutífera. Quanto à prova oral requerida pelo réu, o ponto central da controvérsia é documental: saber se os pagamentos foram realizados com recursos pessoais do autor. Esse fato específico não pode ser adequadamente comprovado por depoimentos de testemunhas sem o suporte de documentação objetiva contemporânea às operações, especialmente considerando que os fatos remontam ao período de 2009 a 2011. A ausência de registros documentais sobre o desembolso pessoal do autor é justamente o núcleo da deficiência probatória que compromete a pretensão autoral. Testemunhos sobre esse ponto, desacompanhados de qualquer rastro financeiro documental, não teriam condições de suprir a lacuna existente. Além disso, o juízo já dispõe de elementos suficientes para formação do convencimento quanto aos fatos relevantes, tornando a audiência desnecessária para o deslinde da causa, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para tanto, registro que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015. AgInt no AREsp n. 2.087.514/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024. No mesmo sentido, reforça a súmula 71 deste E. Tribunal de Justiça: O Juiz não está obrigado a deferir diligências que, justificadamente, entender desnecessárias ou impertinentes. , o que permite concluir que o juiz é gestor da prova. Logo, considerando que se trata de ação de cobrança referente a suposto débito existente entre sócios, eventual oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da parte autora, assim como a produção de perícia técnica, em nada interfeririam no julgamento da lide. Ante o exposto, indefiro as provas requeridas. Passo à análise da preliminar arguida. A ré arguiu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que houve a transferência das cotas sociais para o sócio Renato Cavalvante Bittencourt em 22 de dezembro de 2008, motivo pelo qual a dívida foi objeto de negociação com os novos sócios que assumiram a referida dívida. Sem razão, contudo. A legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. [...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 76). Subdivide-se em: a1) legitimação própria: isto é, a possibilidade de alguém pleitear em nome próprio o seu próprio interesse; e a2) legitimação extraordinária ou substituição processual: que ocorre quando o ordenamento jurídico autoriza que alguém, em nome próprio, litigue em defesa do interesse de terceiro. Ressalta-se que se trata a legitimidade de condição para o regular exercício do direito de ação relacionada à existência de liame fático-jurídico da parte com a causa de pedir descrita na exordial (legitimatio ad causam), isto é, com a constatação de que aquele apontado como Autor ou Réu haja participado ou ostente responsabilidade no contexto que fundamenta o pedido de provimento jurisdicional. Para tanto, observa-se que, segundo a Teoria da Asserção - que se afigura a mais adequada quando se defende uma concepção abstrata do poder de agir -, a verificação da presença das 'condições da ação' se dá à luz das afirmações realizadas pelo autor em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se afirmou , conforme leciona o Des. Alexandre Câmara (p. 155). No caso, a ré busca se eximir de sua responsabilidade sob o fundamento de que não atuou na cadeia de acontecimentos, o que se confunde com o mérito. Com efeito, rejeito a preliminar arguida, conforme o art. 17 do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não há outras preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise ou que devam ser reconhecidas de ofício pelo juízo. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação de cobrança decorrente do empréstimo bancário no valor de R$ 1.700.000,00, em nome da pessoa jurídica Multi Mercado Millenium de Anchieta Ltda, cujo pagamento alega a parte autora ter assumido integralmente. Cinge-se a controvérsia a saber se o pagamento das parcelas negociadas com o banco foi realizado com recursos pessoais do autor ou com recursos da própria pessoa jurídica; e se a eventual obrigação do réu foi extinta pela transferência de quotas aos novos sócios, que teriam assumido o passivo da empresa. Alega o autor que as partes faziam parte do quadro societário da empresa Multi Mercado Milenium de Anchieta e que, acabou pagando sozinho as parcelas de um empréstimo que a empresa fez. Defende que todos os sócios pagaram suas cotas partes, menos a parte ré. O réu, paralelamente a isso, sustenta que as partes e os demais sócios saíram da sociedade e transferiram na integralidade as cotas sociais para dois novos sócios, RENATA CRISTINA P. DOS SANTOS E RENATO C. BITTENCOURT, motivo pelo qual os novos sócios assumiram a dívida existente. Defende, portanto, que a dívida era da pessoa jurídica e permaneceu com esta, cujos novos sócios ao adquirirem suas cotas tinham pleno conhecimento e sabiam das responsabilidades com a dívida existente. Pois bem. Tratando-se de sociedade limitada, esta é regida pelos arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil. O art. 1.052 estabelece que, nessa modalidade societária, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. Isso significa que, integralizado o capital, a responsabilidade do sócio perante terceiros fica circunscrita ao montante de sua participação no capital, não se estendendo ao patrimônio pessoal, salvo nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica ou de assunção pessoal de obrigações por garantias prestadas individualmente, como aval ou fiança. As quotas sociais representam a fração do capital social pertencente a cada sócio e definem, entre outros aspectos, a proporção com que cada um participa dos lucros e das perdas da sociedade, conforme o art. 1.007 do Código Civil. O sócio que integraliza suas quotas não responde automaticamente, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica, justamente porque a sociedade limitada possui personalidade jurídica própria, distinta da de seus membros (art. 49 do Código Civil c.c art. 1.052). A cessão de quotas é disciplinada pelo art. 1.057 do Código Civil, que permite ao sócio ceder sua participação, total ou parcialmente, a quem já seja sócio ou a terceiro, independentemente de deliberação dos demais sócios, caso o contrato social não disponha de forma diversa. Com a cessão de quotas, o cessionário assume a posição jurídica do cedente na estrutura societária, tornando-se titular dos direitos e deveres decorrentes da fração do capital adquirida. O cedente, por sua vez, desvincula-se da sociedade na proporção das quotas cedidas. Quanto às obrigações perante terceiros, o art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil dispõe que o cedente responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, pelo prazo de dois anos após o registro da modificação do contrato. Após esse prazo, a responsabilidade do cedente perante terceiros por obrigações sociais anteriores à cessão extingue-se, cabendo ao cessionário e à própria sociedade a responsabilidade pelo cumprimento dessas obrigações. Ocorre que terceira alteração contratual da empresa (fls. 11/27, ID 02), registrada na JUCERJA em 29/03/2010 (fl. 27), documentou a cessão de todas as quotas dos sócios originários para os novos adquirentes. Após o transcurso do prazo de dois anos previsto no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, a responsabilidade pessoal dos cedentes perante terceiros pelas dívidas sociais anteriores estaria, em princípio, extinta. Além disso, o instrumento de cessão registrou expressamente que cada cessionário pagou o valor correspondente pelas quotas adquiridas, com plena, geral e irrevogável quitação. No caso dos autos, a cobrança postulada pela parte autora é decorrente do empréstimo oriundo do contrato n° 65011 - 652616100044259, em nome do Multi Mercado Millenium de Anchieta, CNPJ: 08.463.280/0001-86, celebrado em 27 de novembro de 2007, no valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais). Alega o autor que realizou, sozinho, o pagamento de todas as parcelas do referido empréstimo, e que todos os sócios pagaram suas cotas partes, com exceção do réu. Dito isso, para que o autor pudesse exigir do réu, na qualidade de sócio cedente, o ressarcimento proporcional de pagamentos que alega ter feito pessoalmente em nome da dívida da pessoa jurídica, seria necessário demonstrar a existência da dívida da empresa perante o banco; que essa dívida era de responsabilidade pessoal dos sócios ou que estes eram corresponsáveis por esse pagamento na proporção de suas quotas e não cumpriram com sua parcela; e que o autor efetuou o pagamento com seus próprios recursos. Quanto à existência da dívida, os extratos de painel eletrônico do sistema bancário juntados pelo autor (fls. 29/53, ID 02) indicam a existência do contrato de capital de giro parcelado n.º 65011 - 652616100044259, em nome de Multi Mercado Millenium de Anchieta, com data da operação em 27 de novembro de 2007 e valor contratado de R$ 1.700.000,00. Dos referidos documentos juntados pelo autor é possível averiguar que o contrato de empréstimo de fato existiu, contudo, não se pode negar que se trata de documentos emitidos sem qualquer identificação do responsável pela impressão, sem autenticação bancária e sem elementos que permitam verificar sua integridade e autenticidade. O Banco Itaú, em todas as suas respostas aos ofícios judiciais, informou não ter localizado o contrato, tampouco o histórico das operações, por tratar-se de operação originária do Unibanco anterior à fusão. Essa informação do banco, prestada em resposta a requisição judicial, fragiliza consideravelmente o valor probatório dos extratos juntados pelo autor, pois a própria instituição que teria emitido esses registros afirma não conseguir localizá-los em seus sistemas. De qualquer forma, ainda que se reputasse suficientemente demonstrada a existência do contrato bancário, tenho que não restou comprovado que os pagamentos foram realizados pela parte autora, e não pela pessoa jurídica, assim como não restou comprovado que a dívida era de responsabilidade pessoal dos sócios ou que eles se obrigaram pessoalmente por ela. Isso porque, no que toca à responsabilidade pessoal dos sócios, o contrato de empréstimo, com a identificação dos garantidores e das condições de responsabilidade pessoal, jamais foi juntado aos autos. Os extratos de painel bancário (fls. 29/53) indicam, no campo avalistas cadastrados , apenas a empresa como devedora, sem identificar nominalmente os sócios como fiadores ou avalistas. Embora o autor, em suas alegações finais (fl. 350), afirme que o réu e ele eram avalistas do contrato bancário à época, e por isso responderiam com patrimônio pessoal e de forma solidária (fl. 353), constitui mera alegação não comprovada por nenhum documento. O contrato original de empréstimo, que seria o único instrumento hábil a demonstrar quem figurava como avalista, nunca foi apresentado. A ausência desse documento compromete de forma independente o acolhimento da pretensão, pois não há como reconhecer responsabilidade pessoal de alguém por obrigação de garantia sem a prova documental do título que a instituiu. Conforme o art. 818 do Código Civil, a fiança deve ser sempre escrita e não admite interpretação extensiva. Da mesma forma, o aval é ato cambiário formal que deve constar do próprio título de crédito ou de folha de alongamento. Ainda nesse sentido, também chama a atenção do juízo o fato de que em dezembro de 2009, todos os sócios originários, inclusive o próprio autor Tito de Souza da Rocha e o réu Euclides Alfenas Milagres, cederam a integralidade de suas quotas para os sócios ingressantes Renato Cavalcante Bittencourt (75%) e Renata Cristina Pacheco dos Santos (25%). O contrato de cessão, conforme consta do instrumento registrado, previu que cada cedente recebeu o valor correspondente à sua participação em moeda corrente, com plena, geral e irrevogável quitação. Pois bem. Como já exposto acima, o art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o cedente responde solidariamente com o cessionário pelas obrigações que tinha como sócio pelo prazo de dois anos após o registro da modificação do contrato. A cessão foi registrada em 29 de março de 2010, de modo que o prazo bienal de responsabilidade pessoal dos cedentes perante terceiros pelas dívidas sociais teria se encerrado em 29 de março de 2012, antes mesmo do ajuizamento desta ação, ocorrido em outubro de 2012. Ou seja, o réu, ao ceder suas quotas, receber o preço correspondente e obter quitação formal pela participação societária, desvinculou-se das obrigações da pessoa jurídica nos termos legais. A responsabilidade pela dívida bancária migrou, com o transcurso do prazo legal, para a pessoa jurídica e seus novos titulares. Além disso, se a cessão ocorreu em dezembro de 2009, e o autor continuou realizando pagamentos ao banco entre dezembro de 2009 até novembro de 2011 (após a saída do réu da sociedade), por que o réu ainda seria pessoalmente responsável pelas parcelas subsequentes do financiamento da empresa, que passou a pertencer a outros sócios? Não há demonstração de que os sócios, ou ao menos o réu, figuravam como avalistas pessoais no contrato de financiamento bancário - considerando que responsabilidade do avalista é pessoal, autônoma e solidária, sem dependência da condição de sócio - de modo que a obrigação permaneceria vinculada ao patrimônio pessoal de cada um independentemente da cessão das quotas. Quanto aos alegados pagamentos pela parte autora, em que pese o autor sustente que realizou o pagamento - com seus próprios recursos - do valor correspondente a R$ 1.220.188,76 (um milhão, duzentos e vinte mil, cento e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), decorrentes dos boletos referentes ao período de novembro de 2009 até novembro de 2011, os comprovantes de pagamento juntados pelo autor (fls. 29/53), consistem em extratos de consulta ao sistema bancário e recibos de pagamento de títulos emitidos em nome de Multi Merc Millenium C/C ou de Multi Mercado Millenium de Anchieta, ou seja, da pessoa jurídica, e não do autor Tito de Souza da Rocha. O campo nome do sacado dos recibos de recebimento de títulos (fls. 39/45) indica sempre o nome da empresa como devedora, e a conta cedente é a de n.º 6824/01896-1, que, segundo os próprios documentos, pertence à pessoa jurídica. Os boletos, por sua vez, foram processados pela instituição bancária em nome da empresa, não do sócio individualmente. Embora o autor tenha sido intimado para juntar aos autos os supostos pagamentos que pessoalmente teria feito, bem como comprovar que houve o pagamento dos demais sócios à sua pessoa (fl. 114), não o fez, somente postulou ofício ao banco para apresentação dos extratos. Ocorre que a impossibilidade de obter extratos bancários diretamente no banco não exime o autor do ônus probatório que lhe incumbe, especialmente considerando que, supostamente, realizou pagamentos de alto valor realizados ao longo de aproximadamente dois anos (novembro de 2009 a novembro de 2011). Isto é, seria natural a existência de registros documentais contemporâneos a esses pagamentos: extratos bancários da época, comprovantes de transferências, documentos de débito em conta, ou qualquer outro rastro financeiro que evidenciasse a saída dos recursos do patrimônio pessoal do autor. Contudo, a instrução processual foi encerrada sem que qualquer documento dessa natureza fosse apresentado. Nesse contexto, embora o autor tenha apresentado declaração de reconhecimento de crédito (fl. 121), assinada e autenticada pelos demais ex-sócios da empresa (Alexandre Lucio Roux Perez, Carlos da Fonseca Castro, Roberto Dias de Assis e Tulio de Souza da Rocha), não se pode ignorar que se trata de declaração produzida unilateralmente pelos próprios interessados, sem qualquer participação do réu ou chancela de autoridade independente, diferente do que seria uma prova produzida no decorrer do processo com a possibilidade de contraditório pela parte contrária. Ainda, destaco que, embora referida declaração afirme que o autor quitou a dívida, não descreve nem documenta como essa quitação foi feita, ou seja, de qual conta bancária saíram os recursos, em que datas foram realizadas as transferências, ou qualquer outro dado objetivo que confirmasse o desembolso pessoal. Trata-se de afirmação de fato sem suporte documental independente, razão pela qual não supre a ausência de extratos bancários ou outros registros financeiros do autor. Registro que a declaração seria, eventualmente, um elemento de corroboração a ser sopesado em conjunto com outras provas que demonstrassem, por via documental objetiva, o pagamento realizado com recursos pessoais do autor. Na ausência dessas provas diretas, entendo que a declaração não tem condições de, isoladamente, comprovar os fatos constitutivos do direito postulado. No caso, embora esteja comprovada, de forma mínima, a existência da dívida bancária, não há comprovantes de que o autor efetuou o pagamento com seus próprios recursos, tampouco se comprovou que o réu era corresponsável por esses pagamentos e não cumpriu com sua parcela, sequer foi comprovado que os demais sócios, por sua vez, ressarciram suas respectivas partes. É pertinente destacar que o juízo esgotou os meios de instrução disponíveis para auxiliar o esclarecimento dos fatos, uma vez que foram expedidos diversos ofícios ao Banco Itaú Unibanco S.A. ao longo dos anos, com reiterações e instruções progressivamente mais detalhadas, todos sem resultado. Dito isso, extrai-se que o processo tramita desde 2012, com uma fase de instrução que se estendeu por mais de dez anos, sem que o autor lograsse demonstrar o ponto central de sua tese, qual seja, que os pagamentos foram feitos com seus próprios recursos pessoais e não com dinheiro da empresa. Assim, tenho que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que o exame do conjunto probatório produzido ao longo de mais de uma década de instrução processual revela um quadro de insuficiência probatória por parte do autor que impede o acolhimento de sua pretensão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, na forma do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (art. 1.010 do Código de Processo Civil), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (art. 997, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão-apelação subordinada eventual (art. 1.009, §1° parte final e §2° do Código de Processo Civil), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.