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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0012872-54.2025.5.03.0069

Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0012872-54.2025.5.03.0069
Inteiro teor

Ementa

ade/periculosidade. Sem razão a embargante, não havendo omissão a ser sanada. Mostra-se patente a impropriedade na escolha do instrumento impugnativo. Oportuno registrar que o Juiz deve expor os motivos do seu convencimento para decidir a lide, tal como previsto no art. 371 do CPC, não tendo a obrigação de refutar ou manifestar sobre cada tese das partes litigantes. Pretendendo a embargante a reapreciação da prova e do direito aplicável, deverá manejar recurso próprio, pois a via estreita dos embargos de declaração não permite a rediscussão da matéria já apreciada. III – CONCLUSÃO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por MARILAINE IRENE BERNARDO. Atente a secretaria para o recurso ordinário interposto. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0012872-54.2025.5.03.0069 AUTOR: MARILAINE IRENE BERNARDO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0792591 proferida nos autos. I – RELATÓRIO MARILAINE IRENE BERNARDO opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, omissão na decisão, conforme petição de ID 18301ef A reclamada se manifestou sobre os embargos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Alega o embargante a existência de omissão no que tange ao indeferimento do adicional de insalubridade/periculosidade. Sem razão a embargante, não havendo omissão a ser sanada. Mostra-se patente a impropriedade na escolha do instrumento impugnativo. Oportuno registrar que o Juiz deve expor os motivos do seu convencimento para decidir a lide, tal como previsto no art. 371 do CPC, não tendo a obrigação de refutar ou manifestar sobre cada tese das partes litigantes. Pretendendo a embargante a reapreciação da prova e do direito aplicável, deverá manejar recurso próprio, pois a via estreita dos embargos de declaração não permite a rediscussão da matéria já apreciada. III – CONCLUSÃO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por MARILAINE IRENE BERNARDO. Atente a secretaria para o recurso ordinário interposto. Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 08 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS BARROSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARILAINE IRENE BERNARDO