Ementa
ade/periculosidade. Sem razão a embargante, não havendo omissão a ser sanada. Mostra-se patente a impropriedade na escolha do instrumento impugnativo. Oportuno registrar que o Juiz deve expor os motivos do seu convencimento para decidir a lide, tal como previsto no art. 371 do CPC, não tendo a obrigação de refutar ou manifestar sobre cada tese das partes litigantes. Pretendendo a embargante a reapreciação da prova e do direito aplicável, deverá manejar recurso próprio, pois a via estreita dos embargos de declaração não permite a rediscussão da matéria já apreciada. III – CONCLUSÃO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por MARILAINE IRENE BERNARDO. Atente a secretaria para o recurso ordinário interposto. Intimem-se as partes.