Ementa
s termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Tal conduta evidencia o desinteresse em dar seguimento ao processo, caracterizando abandono da causa. Isto porque a informação mudou-se , constante do aviso de recebimento de indexador 224 não invalida o ato processual, diante da incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC, uma vez que incumbe à parte manter atualizado o endereço constante dos autos, conforme dever processual previsto no art. 77, V, do CPC, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço anteriormente informado. Assim, nos termos do artigo 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa. Custas na forma da lei. Sem honorários, considerando a ausência de citação. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.