Ementa
Ante o pagamento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, na forma do art. 924, II do CPC. Certifique-se quanto à existência de custas e taxa judiciária não recolhidas, as quais são devidas pelo Executado. Caso ainda não recolhidos através de GRERJ, DARJ compartilhada ou mandado de transferência nos autos, intime-se ao recolhimento nos termos do art. 31 da L. 3350/99, por Diário Oficial se advogado houver, ou por mandado, se ausente o patrocínio. Desde que recolhidas corretamente as custas e taxa judiciária, levante-se a penhora e, se for caso de dinheiro à disposição do Juízo, expeça-se mandado de pagamento em favor do executado. Após, dê-se baixa e arquive-se. Anote-se no lembrete: Sentença - CDA liquidada - pagamento P.I.