Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para tornar definitiva a tutela concedida, declarar a inexigibilidade dos débitos objeto da presente demanda referentes às faturas impugnadas, até que sejam corretamente refaturadas, observando o consumo efetivamente comprovado e apresentando memória discriminada dos cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias. Condendo a ré a restituir, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior pela autora, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6000,00, acrescido de correção monetária a contar da presente data, na forma do artigo 389 do Código Civil e Súmula 362 do STJ pelo IPCA e juros de mora, a contar da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil, pela taxa selic, na forma do entendimento consolidado no tema vinculante 1368 do Colendo STJ, na forma do artigo 406, §1 do Código Civil, deduzido o valor do IPCA. PARCIALMENTE PROCEDENTE