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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0932989-89.2024.8.19.0001

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0932989-89.2024.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para tornar definitiva a tutela concedida, declarar a inexigibilidade dos débitos objeto da presente demanda referentes às faturas impugnadas, até que sejam corretamente refaturadas, observando o consumo efetivamente comprovado e apresentando memória discriminada dos cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias. Condendo a ré a restituir, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior pela autora, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6000,00, acrescido de correção monetária a contar da presente data, na forma do artigo 389 do Código Civil e Súmula 362 do STJ pelo IPCA e juros de mora, a contar da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil, pela taxa selic, na forma do entendimento consolidado no tema vinculante 1368 do Colendo STJ, na forma do artigo 406, §1 do Código Civil, deduzido o valor do IPCA. PARCIALMENTE PROCEDENTE

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0932989-89.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : IGREJA BATISTA RENOVADA MONTE MORIA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE CAMPOS NOGUEIRA (OAB RJ120656) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para tornar definitiva a tutela concedida, declarar a inexigibilidade dos débitos objeto da presente demanda referentes às faturas impugnadas, até que sejam corretamente refaturadas, observando o consumo efetivamente comprovado e apresentando memória discriminada dos cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias. Condendo a ré a restituir, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior pela autora, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6000,00, acrescido de correção monetária a contar da presente data, na forma do artigo 389 do Código Civil e Súmula 362 do STJ pelo IPCA e juros de mora, a contar da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil, pela taxa selic, na forma do entendimento consolidado no tema vinculante 1368 do Colendo STJ, na forma do artigo 406, §1 do Código Civil, deduzido o valor do IPCA. PARCIALMENTE PROCEDENTE