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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001635-24.2011.5.03.0001

Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0001635-24.2011.5.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedentes os embargos à execução para acolher os cálculos retificados de ID. 11c3849, observando-se a dedução integral do valor efetivamente pago em 12/11/2025. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução e, quanto ao mérito, julgo-os PROCEDENTES, para acolher a retificação dos cálculos apresentada pela perita oficial atuarial (ID. 11c3849). Tudo nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela executada, no importe de R$44,26, conforme art. 789-A, incisos V, da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. LC. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0001635-24.2011.5.03.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE GESTEIRA SALGADO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c3d359 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO A 1ª executada apresentou embargos à execução (ID. 863fdbc). Devidamente intimado, o exequente não se manifestou. Esclarecimentos periciais prestados pela perita atuarial oficial (ID. b0c32a4), acompanhados da planilha de retificação dos cálculos de liquidação (ID. 11c3849). Tudo visto e examinado. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução, dele conheço. III – FUNDAMENTAÇÃO 1. CÁLCULO ATUARIAL. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS Informa a embargante que a conta atuarial (ID. 243e68e) promoveu a dedução a menor do valor pago proporcionalmente em 12/11/2025, no montante de R$524.721,84, tendo considerado apenas a importância de R$454.971,21, o que resultou na indevida majoração do saldo remanescente (ID. 863fdbc). Razão lhe assiste. Intimada a se manifestar sobre a impugnação (ID. 491ee11), a perita atuarial oficial reconheceu o erro material apontado e apresentou nova conta, devidamente retificada (ID. 11c3849), a qual ora acolho. Diante do exposto, julgo procedentes os embargos à execução para acolher os cálculos retificados de ID. 11c3849, observando-se a dedução integral do valor efetivamente pago em 12/11/2025. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução e, quanto ao mérito, julgo-os PROCEDENTES, para acolher a retificação dos cálculos apresentada pela perita oficial atuarial (ID. 11c3849). Tudo nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela executada, no importe de R$44,26, conforme art. 789-A, incisos V, da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. LC. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF