Ementa
Diante do exposto, julgo procedentes os embargos à execução para acolher os cálculos retificados de ID. 11c3849, observando-se a dedução integral do valor efetivamente pago em 12/11/2025. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução e, quanto ao mérito, julgo-os PROCEDENTES, para acolher a retificação dos cálculos apresentada pela perita oficial atuarial (ID. 11c3849). Tudo nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela executada, no importe de R$44,26, conforme art. 789-A, incisos V, da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. LC. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0001635-24.2011.5.03.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE GESTEIRA SALGADO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c3d359 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I - RELATÓRIO A 1ª executada apresentou embargos à execução (ID. 863fdbc). Devidamente intimado, o exequente não se manifestou. Esclarecimentos periciais prestados pela perita atuarial oficial (ID. b0c32a4), acompanhados da planilha de retificação dos cálculos de liquidação (ID. 11c3849). Tudo visto e examinado. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução, dele conheço. III – FUNDAMENTAÇÃO 1. CÁLCULO ATUARIAL. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS Informa a embargante que a conta atuarial (ID. 243e68e) promoveu a dedução a menor do valor pago proporcionalmente em 12/11/2025, no montante de R$524.721,84, tendo considerado apenas a importância de R$454.971,21, o que resultou na indevida majoração do saldo remanescente (ID. 863fdbc). Razão lhe assiste. Intimada a se manifestar sobre a impugnação (ID. 491ee11), a perita atuarial oficial reconheceu o erro material apontado e apresentou nova conta, devidamente retificada (ID. 11c3849), a qual ora acolho. Diante do exposto, julgo procedentes os embargos à execução para acolher os cálculos retificados de ID. 11c3849, observando-se a dedução integral do valor efetivamente pago em 12/11/2025. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução e, quanto ao mérito, julgo-os PROCEDENTES, para acolher a retificação dos cálculos apresentada pela perita oficial atuarial (ID. 11c3849). Tudo nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela executada, no importe de R$44,26, conforme art. 789-A, incisos V, da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES. LC. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF