Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC para condenar a ré a pagar a parte autora o valor de R$ 143.994,42 (cento e quarenta e três mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), acrescido dejuros de mora contados do vencimento (art. 397 do CC), de 1% a.m., aplicadosna planilha de index 29225050, e correção monetária da data do vencimento (art. 397 do CC), pelo índice IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, (sec)2º do CPC. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica. Com a comprovação dos depósitos nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores, observados dados bancários informados nos autos. Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, (sec)1º do CPC. Publique-se e intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0815955-61.2022.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: DROGARIA OURO VERDE EIRELI Trata-se de ação de cobrança proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de DROGARIA OURO VERDE EIRELI. Alega a parte autora, em síntese, que no dia 10/01/2020 a ré realizou renegociação através do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e outras avença nº 12589125 e no dia 16/06/2020 realizou nova renegociação sob o nº 530/3721243, a ser paga em 36 prestações mensais, no valor de R$ 3.740,12, com primeiro vencimento em 16/10/2020 e último em 16/09/2023. Afirma que a ré deixou de efetuar os pagamentos desde a 01ª parcela em 16/10/2020, importando em um saldo devedor de R$ 143.994,42, atualizado até 11/09/2022. Ressalta que entrou em contato objetivando reaver seu crédito, sem sucesso. Requer o pagamento do débito no valor de R$143.994,42. Documentos que instruem a inicial, ID 29225602/29225048. A ré foi citada conforme A.R., ID 161130912, mas quedou-se inerte, sendo decretada sua revelia em ID 228490577. A parte autora informa que não possui outras provas a produzir, ID 240931546. É o Relatório. Passo a Decidir. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Cabe registrar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia (art. 370 do CPC) e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova produzida mostrou-se suficiente para o pronunciamento do juízo decisório, logo, desnecessária a produção de qualquer outra prova em audiência, sendo poder-dever do magistrado o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual (art.5, LXXVIII da CF; art.6 e 139, II do CPC). Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora afirma inadimplemento referente a renegociação de dívida. A parte autora apresenta "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avença" , ID 29225048. Os documentos que instruíram a petição inicial são suficientes para comprovar a relação contratual, o inadimplemento e o saldo devedor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Comprovado o débito, alegando o credor o inadimplemento, cabia ao devedor comprovar o pagamento, nos termos do art.320 do Código Civil, ou outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC. No entanto, esse ônus não foi cumprido. A ré, regularmente citada, não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia em ID 228490577. Assim, nos termos do art. 344 do CPC, incide a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, mormente, na hipótese em que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não há elementos aptos a infirmar a narrativa autor. Portanto, assiste razão a parte autora quanto ao pagamento débito. Nos termos do art. 397 do CC: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.". Assim sendo, a partir do vencimento, incidem juros e correção monetária. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC para condenar a ré a pagar a parte autora o valor de R$ 143.994,42 (cento e quarenta e três mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), acrescido dejuros de mora contados do vencimento (art. 397 do CC), de 1% a.m., aplicadosna planilha de index 29225050, e correção monetária da data do vencimento (art. 397 do CC), pelo índice IPCA (art. 389 do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, (sec)2º do CPC. Após o trânsito em julgado, a parte sucumbente deve fazer o depósito judicial, VINCULADO AO NÚMERO DO PROCESSO, tendo em conta a celeridade para fins de expedição do Mandado de Pagamento, na forma eletrônica. Com a comprovação dos depósitos nos autos, expeçam-se mandados de pagamento em favor dos credores, observados dados bancários informados nos autos. Cumprimento de sentença nos termos do art. 523, (sec)1º do CPC. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requeridopelas partes em 05 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, (sec)1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. NOVA IGUAÇU, 30 de julho de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto