Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ACum 0010748-68.2026.5.03.0100 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG RÉU: JORGE SAMUEL ALVES XAVIER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3459d33 proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MONTES CLAROS E REGIÃO - MG, parte já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cumprimento em face de JORGE SAMUEL ALVES XAVIER LTDA, formulando os pedidos articulados na peça inicial (ID db6eacb). Pleiteou o cumprimento integral de Convenções Coletivas de Trabalho celebradas para os anos de 2023, 2024 e 2025, especificamente quanto às contribuições assistenciais e multas por atraso no repasse, multas por trabalho em feriados proibidos e autorizados, multa administrativa sindical e abono por feriado trabalhado, com requerimento de tutela de urgência para exibição de documentos. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.352,96. Regularmente notificada via postal, com entrega devidamente cumprida em 08/07/2026 (ID 5ed4147), a parte Reclamada não compareceu à audiência de 12/08/2026 (ID e28f12e), tampouco apresentou contestação nos autos digitais. A parte Reclamante requereu a decretação da revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática. Sem a produção de outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual (ID e28f12e). Razões finais orais remissivas pela parte autora. Conciliação prejudicada. Por se tratar de processo eletrônico, fica dispensada a referência aos respectivos IDs de cada tramitação processual, tendo em vista serem de fácil acesso e visualização através do próprio sistema PJe. É, em síntese, o relatório. Tudo visto e examinado, decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.Revelia e Confissão Ficta. Regularmente notificada por via postal com AR positivo (ID 5ed4147), a reclamada não compareceu à audiência designada e não apresentou contestação no sistema do Processo Judicial Eletrônico. Por conseguinte, declaro a revelia da parte reclamada e aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 344 do Código de Processo Civil. Não obstante a decretação da revelia e da confissão ficta, cumpre ressaltar que a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora submete-se ao exame do conjunto probatório dos autos e às regras de direito material. Os pedidos formulados na petição inicial devem ser analisados à luz das normas jurídicas aplicáveis, da exigência de prova documental indispensável e da plausibilidade jurídica das pretensões deduzidas em juízo, nos termos do artigo 844, § 4º, inciso IV, da CLT e do artigo 345, inciso IV, do CPC. Com efeito, a confissão ficta decorrente da revelia gera presunção meramente relativa (juris tantum), a qual não conduz de forma automática e inexorável ao acolhimento da pretensão formulada na peça de ingresso, podendo ser elidida quando as alegações forem contrárias ao direito, genéricas ou desprovidas de respaldo fático-jurídico mínimo. Passo ao exame pormenorizado do mérito e dos pressupostos legais e probatórios de cada um dos pedidos formulados pelo sindicato autor, cotejando a alegação inicial com o ordenamento jurídico e as provas constantes dos autos. 2.2. Contribuição Assistencial Profissional O sindicato autor postulou a condenação da empresa reclamada no repasse das contribuições assistenciais referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025, no percentual de 6% sobre o salário dos meses de junho de 2023, abril de 2024 e abril de 2025, limitadas a R$ 105,00 nos dois primeiros exercícios e a R$ 120,00 no último, além de multas moratórias convencionais e juros de mora, sob o fundamento de que a ré não efetuou os descontos e repasses devidos aos cofres sindicais. Ao exame. Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.018.459 (Tema 935 da Repercussão Geral), redefiniu a tese anteriormente fixada para reconhecer a constitucionalidade da instituição, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, de contribuições assistenciais destinadas ao custeio das entidades sindicais, inclusive em relação aos empregados não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. A matéria, contudo, não se resolve pela mera existência de cláusula inserida no instrumento coletivo. A exigibilidade da contribuição assistencial pressupõe, além da previsão normativa, a efetiva garantia do direito de oposição aos trabalhadores abrangidos, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, competia ao sindicato autor demonstrar que o direito de oposição foi efetivamente assegurado aos trabalhadores da categoria, mediante a adequada divulgação da instituição da contribuição, bem como das condições e do prazo para o exercício da oposição. Com efeito, a previsão abstrata do direito de oposição em norma coletiva não se confunde com a sua efetiva disponibilização aos trabalhadores. Para que a faculdade reconhecida pelo STF tenha eficácia concreta, é necessário que os empregados tenham tido ciência da contribuição instituída e das condições para manifestar eventual discordância. Não se pode presumir, especialmente em relação aos trabalhadores não sindicalizados, que o simples registro e divulgação formal do instrumento coletivo tenham sido suficientes para lhes assegurar o efetivo exercício desse direito. Não procede, portanto, a alegação de que a aprovação da norma coletiva em assembleia e o seu regular registro seriam, por si sós, suficientes para legitimar a cobrança. Tais circunstâncias demonstram a existência e a regularidade formal do instrumento coletivo, mas não comprovam, isoladamente, que o direito de oposição foi efetivamente assegurado aos empregados abrangidos pela contribuição. No caso dos autos, entretanto, o sindicato autor não produziu qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a adoção de medidas concretas destinadas a dar ciência aos trabalhadores da instituição da contribuição assistencial, tampouco comprovou que lhes foram informados o procedimento e o prazo para o exercício do direito de oposição. Ausente essa demonstração, não é possível concluir que os trabalhadores tenham tido efetiva oportunidade de exercer a faculdade assegurada pelo Tema 935 da Repercussão Geral. E, não comprovado o cumprimento desse pressuposto, resta prejudicada a própria exigibilidade da contribuição assistencial perante a reclamada. Também não se mostra adequado atribuir à reclamada o ônus de comprovar a inexistência de oposição dos empregados. Tal exigência pressuporia, logicamente, que o sindicato tivesse demonstrado, previamente, a regular instituição da cobrança e a efetiva disponibilização do direito de oposição aos trabalhadores. Não comprovado esse pressuposto pelo próprio credor da contribuição, não se pode transferir à reclamada a incumbência de demonstrar fato negativo destinado a suprir a ausência de prova da parte autora. Dessa forma, diante da ausência de prova de que o sindicato autor tenha efetivamente assegurado aos trabalhadores abrangidos a ciência acerca da instituição da contribuição assistencial e das condições para o exercício do direito de oposição, reconheço a inexigibilidade da contribuição assistencial objeto da presente demanda, ficando, por consequência, prejudicada a pretensão de compelir a reclamada ao respectivo desconto e repasse. A propósito, o Eg. TRT/3ª Região: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. COBRANÇA DE EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo sindicato autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao desconto e repasse da contribuição assistencial instituída em Convenção Coletiva de Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a cobrança da contribuição assistencial, estabelecida em convenção coletiva, pode ser exigida de empregados não sindicalizados, considerando a necessidade de assegurar o direito de oposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da contribuição assistencial foi instituída por meio de instrumento coletivo, conforme estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 935 da repercussão geral, estabeleceu que a cobrança de contribuições assistenciais de todos os empregados da categoria é constitucional, desde que assegurado o direito de oposição. 5. O sindicato não comprovou ter adotado medidas para dar ciência aos trabalhadores sobre a instituição da contribuição e as condições para exercer o direito de oposição. 6. A ausência de prova de que o sindicato assegurou ampla publicidade à instituição da contribuição e às condições para exercício do direito de oposição impede a exigência do desconto salarial IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É inviável a exigência da contribuição assistencial de empregados não sindicalizados quando não comprovada a ampla publicidade sobre a instituição da contribuição e a possibilidade de oposição. 2. A ausência de comprovação de que foi assegurada aos trabalhadores a efetiva possibilidade de exercício do direito de oposição impede a cobrança da contribuição assistencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.018.459 (Tema 935 da repercussão geral). (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (04ª Turma). Acórdão: 0010912-77.2025.5.03.0129. Relator(a): PAULO CHAVES CORREA FILHO. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.) Isso posto, julgo improcedentes os pedidos de condenação da ré ao repasse das contribuições assistenciais dos anos de 2023, 2024 e 2025, bem como das multas convencionais moratórias e dos juros incidentes. 2.3. Trabalho em Feriados. Multas Convencionais e Abonos. O sindicato autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de multas convencionais por descumprimento de cláusulas referentes ao trabalho em feriados proibidos e autorizados, multa administrativa sindical de R$ 200,00 por trabalhador e abonos indenizatórios devidos aos empregados que teriam prestado serviços em dias feriados nos exercícios de 2023, 2024 e 2025. No caso em apreço, caberia ao sindicato autor especificar e demonstrar de forma concreta quais feriados teriam sido efetivamente trabalhados pelos empregados da ré, quais trabalhadores prestaram jornada em tais datas, bem como quais obrigações acessórias teriam sido descumpridas pela empresa. A petição inicial limitou-se a enunciar alegações genéricas e abstratas acerca da eventual prestação de trabalho em feriados proibidos ou não autorizados, sem apontar uma única data específica em que a reclamada tenha funcionado irregularmente ou um único empregado que tenha prestado serviços sem a devida folga compensatória ou sem o pagamento do abono convencional. A ação de cumprimento não se presta à realização de devassa genérica ou fiscalizatória sobre a conduta da empresa sem a apresentação do substrato fático mínimo que sustente o pleito. A ausência de individualização e comprovação dos fatos constitutivos do direito inviabiliza o acolhimento da pretensão, já que a mera alegação genérica não supre o ônus probatório do autor, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Sobre a necessidade de o sindicato comprovar o descumprimento das cláusulas normativas em sede de ação de cumprimento, assim decidiu o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: EMENTA: AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. Foge ao objeto da ação de cumprimento buscar a comprovação de observância das cláusulas coletivas, incumbindo ao sindicato autor trazer aos autos a prova do descumprimento das normas coletivas. E como registrado na sentença, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo elementos de prova capazes de sustentar suas alegações. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (11ª Turma). Acórdão: 0010926-98.2018.5.03.0002. Relator(a): Ricardo Marcelo Silva. Data de julgamento: 29/01/2020. Juntado aos autos em 03/02/2020.) Na mesma linha, pacificou-se no Colendo Tribunal Superior do Trabalho a orientação de que a petição inicial que pleiteia verbas atreladas ao labor em feriados deve especificar as datas e as situações concretas de labor, sob pena de improcedência ou inépcia da postulação: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LABOR EM FERIADOS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A delimitação da ausência de indicação na inicial dos dias considerados feriados que teriam sido trabalhos representa elemento básico referente à fundamentação da pretensão, revelando a inépcia do pedido relativo ao pagamento em dobro das horas extras praticadas em tais dias. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000118-51.2019.5.02.0053. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.) Ainda no tocante à distribuição do ônus probatório quanto à alegada prestação de serviços em feriados sem a contraprestação convencional, cito o seguinte precedente da Corte Regional da 3ª Região: EMENTA: DOBRA DE FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. É ônus do empregado demonstrar/apontar, ao menos por amostragem, eventual labor em feriados sem a devida paga ou compensação, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, nos termos do artigo 818, I, da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (08ª Turma). Acórdão: 0010472-90.2019.5.03.0097. Relator(a): CRISTINA ADELAIDE CUSTODIO. Data de julgamento: 03/08/2020. Juntado aos autos em 06/08/2020.) Desse modo, ante a ausência de indicação e de comprovação de quais feriados foram trabalhados e de quais empregados prestaram serviços em desacordo com os instrumentos coletivos trazidos aos autos, o sindicato autor não se desincumbiu do seu encargo probatório. Por essas razões, julgo improcedentes todos os pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de multas por trabalho em feriados proibidos, multas por irregularidades em feriados autorizados, multa administrativa sindical e abonos indenizatórios referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025. 2.4. Justiça Gratuita O sindicato autor postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, a concessão da gratuidade judiciária depende de comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, não vigendo a presunção de hipossuficiência reservada às pessoas naturais. A mera declaração juntada aos autos não supre a exigência de demonstração probatória de insuficiência financeira. Sem a produção de prova concreta da incapacidade econômica do sindicato autor, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Sobre a matéria, adoto a orientação firmada no âmbito do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. O sindicato, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, não goza de presunção de hipossuficiência econômica. A concessão dos benefícios da justiça gratuita depende de prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. Ausente tal comprovação nos autos, impõe-se o indeferimento do benefício e a manutenção da condenação ao pagamento das custas processuais fixadas na origem (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (02ª Turma). Acórdão: 0011446-56.2024.5.03.0064. Relator(a): Maristela Íris da Silva Malheiros. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.) 3 – CONCLUSÃO Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MONTES CLAROS E REGIÃO - MG em face de JORGE SAMUEL ALVES XAVIER LTDA. Custas processuais, pelo sindicato autor, no valor de R$ 87,06, calculadas sobre R$ 4.352,96, valor atribuído à causa, a serem recolhidas no prazo legal. Intimem-se as partes. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE MONTES CLAROS E REGIAO - MG