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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0807524-30.2025.8.19.0003

Julgamento
16/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0807524-30.2025.8.19.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, conforme proposto pela exequente em id.268784889e aceito pelo executado em id.280607986, para que surta seus efeitos legais e, assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Considerando que houve transação entre as partes antes da prolação de sentença, dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, haja vista a aquiescência firmada entre as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, SALA 113, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0807524-30.2025.8.19.0003 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CRIANÇA: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de execução de alimentos proposta por VITÓRIA CANDIDA MAXIMO DOS SANTOS, representada por sua genitora Em segredo de justiça DOS SANTOS contra Em segredo de justiça,na qual aexequenteapresentou proposta de acordo em id. 268784889, a qual foi expressamente ratificada peloexecutadoem id. 280607986. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo a que chegaram as partes, tendo em vista a concordância do executado (id. 292578330). É o relatório. Decido. Verifico que as partes se encontram devidamente representadas nos autos e que o acordo preenche os requisitos de validade para a sua homologação. Ressalto que a exequente menor de idade está devidamente representada pela sua genitora nos autos e que o Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, conforme proposto pela exequente em id.268784889e aceito pelo executado em id.280607986, para que surta seus efeitos legais e, assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Considerando que houve transação entre as partes antes da prolação de sentença, dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, haja vista a aquiescência firmada entre as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ANGRA DOS REIS, 16 de julho de 2026. THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Substituto