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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011312-93.2025.5.03.0096

Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0011312-93.2025.5.03.0096
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATSum 0011312-93.2025.5.03.0096 AUTOR: CASSIO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: HIPERGAS COMERCIO DE GAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 882d3b2 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. Homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme petição de ID.7f8a740, para que produza os efeitos de lei (art. 831 da CLT). Deverá o exequente comunicar ao Juízo eventual atraso no cumprimento de qualquer obrigação, no prazo de 05 dias do seu vencimento, implicando o seu silêncio em reconhecimento do regular e integral cumprimento do acordo, nada mais podendo reclamar. ACORDO: As partes executadas - HIPERGAS COMERCIO DE GAS LTDA e PATRICIA SOARES RODRIGUES - pagarão à parte autora a importância de R$26.000,00 (vinte e seis mil Reais). FORMA DE PAGAMENTO: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com vencimento em 03/11/2026 e R$ 8.000,00 (oito mil reais), com vencimento em 03/12/2026. As Executadas pagarão também a título de honorários de sucumbência o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), com vencimento em 03/12/2026, a favor do procurador do Reclamante. As parcelas deste acordo deverão ser pagas diretamente na conta do procurador do Reclamante, com os seguintes dados bancários: Paulo Ricardo Marra de Moura Sociedade Individual de Advogado, Agência: 3179, Conta Corrente: 29143-9 Banco: Sicoob, CNPJ/PIX: 56.050.960/0001-10. O presente acordo é celebrado especificamente com as executadas HIPERGAS COMERCIO DE GAS LTDA e PATRICIA SOARES RODRIGUES, permanecendo a SUPREMO GAS DISTRIBUIDORA DE GAS E AGUA LTDA no polo passivo até o integral cumprimento da avença, somente após a quitação integral do acordo serão produzidos efeitos extintivos em relação a esta executada. Em caso de inadimplemento, ainda que parcial, o acordo perderá seus efeitos quanto à suspensão/extinção da execução, devendo o processo retornar imediatamente ao estágio processual em que se encontrava antes da composição, com a manutenção das demais Reclamadas no polo passivo e o regular prosseguimento da execução contra todas elas, preservando as decisões, inclusões, restrições e medidas constritivas já determinadas nos autos, sem prejuízo da incidência da cláusula penal acima pactuada. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Uma vez que já existe trânsito em julgado inviável a discriminação promovida pelas partes. Deverá o réu comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, observada a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória fixadas na decisão condenatória, frente ao valor do acordo, nos termos da OJ nº 376 da SBDI-1 do TST, no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela. MULTA: Em caso de atraso no pagamento das parcelas pactuadas, fica desde já estipulada multa de 50% sobre o saldo devedor, a título de cláusula penal, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS:

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATSum 0011312-93.2025.5.03.0096 AUTOR: CASSIO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: HIPERGAS COMERCIO DE GAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 882d3b2 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. Homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme petição de ID.7f8a740, para que produza os efeitos de lei (art. 831 da CLT). Deverá o exequente comunicar ao Juízo eventual atraso no cumprimento de qualquer obrigação, no prazo de 05 dias do seu vencimento, implicando o seu silêncio em reconhecimento do regular e integral cumprimento do acordo, nada mais podendo reclamar. ACORDO: As partes executadas - HIPERGAS COMERCIO DE GAS LTDA e PATRICIA SOARES RODRIGUES - pagarão à parte autora a importância de R$26.000,00 (vinte e seis mil Reais). FORMA DE PAGAMENTO: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com vencimento em 03/11/2026 e R$ 8.000,00 (oito mil reais), com vencimento em 03/12/2026. As Executadas pagarão também a título de honorários de sucumbência o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), com vencimento em 03/12/2026, a favor do procurador do Reclamante. As parcelas deste acordo deverão ser pagas diretamente na conta do procurador do Reclamante, com os seguintes dados bancários: Paulo Ricardo Marra de Moura Sociedade Individual de Advogado, Agência: 3179, Conta Corrente: 29143-9 Banco: Sicoob, CNPJ/PIX: 56.050.960/0001-10. O presente acordo é celebrado especificamente com as executadas HIPERGAS COMERCIO DE GAS LTDA e PATRICIA SOARES RODRIGUES, permanecendo a SUPREMO GAS DISTRIBUIDORA DE GAS E AGUA LTDA no polo passivo até o integral cumprimento da avença, somente após a quitação integral do acordo serão produzidos efeitos extintivos em relação a esta executada. Em caso de inadimplemento, ainda que parcial, o acordo perderá seus efeitos quanto à suspensão/extinção da execução, devendo o processo retornar imediatamente ao estágio processual em que se encontrava antes da composição, com a manutenção das demais Reclamadas no polo passivo e o regular prosseguimento da execução contra todas elas, preservando as decisões, inclusões, restrições e medidas constritivas já determinadas nos autos, sem prejuízo da incidência da cláusula penal acima pactuada. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Uma vez que já existe trânsito em julgado inviável a discriminação promovida pelas partes. Deverá o réu comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, observada a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória fixadas na decisão condenatória, frente ao valor do acordo, nos termos da OJ nº 376 da SBDI-1 do TST, no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela. MULTA: Em caso de atraso no pagamento das parcelas pactuadas, fica desde já estipulada multa de 50% sobre o saldo devedor, a título de cláusula penal, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS: transcorrido o prazo para integral para o cumprimento do acordo sem qualquer manifestação das partes e comprovados os recolhimentos à Previdência Social, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. UNAI/MG, 08 de setembro de 2026. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CASSIO PEREIRA DOS SANTOS