Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0806447-97.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SALVADOR RIBEIRO RÉU: BANCO AGIBANK I - RELATÓRIO JOSÉ SALVADOR RIBEIRO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de revisão de contrato contra BANCO AGIBANK S.A. Em petição inicial, a parte autora narra que celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré. Alega que passou por dificuldades financeiras e deixou de efetuar os pagamentos convencionados, aduzindo que os juros cobrados pela parte ré são abusivos, de incidência composta e superiores à taxa média de mercado. Pede a revisão do contrato para o expurgo dos valores que entende indevidos e a sua respectiva devolução em dobro, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais [ID231019136]. Citada, a ré apresentou contestação, na qual argui a preliminar de conexão, além de impugnar a gratuidade de justiça. No mérito, aduz que a parte autora não efetuou os pagamentos convencionados; que os juros cobrados são autorizados por lei e previstos no contrato livremente celebrado entre as partes; e que a autora não apontou nenhuma irregularidade nas cláusulas contratuais. Pede a extinção do processo sem a resolução do mérito ou a improcedência do pedido [ID254972497]. Impugnação à contestação, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial e impugna expressamente os documentos apresentados pela ré, rechaçando a preliminar de conexão e reafirmando a necessidade de julgamento autônomo do feito [ID271555086]. Não foram requeridas outras provas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil [ID277818968]. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar arguida. Não merece prosperar a preliminar de conexão. Conforme já decidido nos autos, os feitos, embora possuam identidade de partes, referem-se a contratos distintos, não havendo risco de decisões conflitantes, de modo que não se justifica a reunião dos processos para julgamento conjunto [ID231479779]. Assim, deve ser rejeitada a preliminar de conexão. No tocante à gratuidade de justiça, após a juntada da documentação comprobatória da renda e declaração de hipossuficiência, o benefício foi deferido, não havendo insurgência posterior da ré apta a afastar a presunção relativa de veracidade [ID249893863; ID246897562]. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Cuida-se de ação de revisão de contrato, através da qual a autora postula a nulidade de cláusulas contratuais que considera abusivas, postulando a revisão do contrato e a devolução em dobro da quantia paga indevidamente. Ab initio, registre-se que os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que as taxas de juros e encargos cobrados pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão adstritas aos limites da lei de usura, conforme expresso na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, os bancos e financeiras podem cobrar juros de mercado, não se submetendo aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/1933. Compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, quando necessário, as taxas de juros bancários, na forma do art. 4º da Lei nº 4.595/1964. No que pertine à prática do anatocismo, o Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, como ocorre no contrato objeto dos autos [ID254974244]. A parte autora afirma, ainda, que as taxas de juros aplicadas pela ré foram superiores à taxa média de mercado. Entretanto, não existe imposição legal para que a ré pratique taxas de juros de acordo com a taxa média de mercado, podendo ser superior, desde que expressamente pactuada e dentro dos limites impostos pelo Conselho Monetário Nacional. Ademais, a parte autora não indicou qual a taxa de juros entende devida e tampouco depositou a parcela incontroversa do débito [ID231019136]. No tocante à alegação de ausência de consentimento e vício na contratação, verifica-se que o contrato foi firmado eletronicamente, com assinatura por biometria facial, conforme comprovam os documentos acostados pela ré [ID254974244; ID254974245]. Não há impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura eletrônica, prevalecendo a presunção de validade do negócio jurídico. Quanto à suposta cobrança em duplicidade de IOF, a parte autora não trouxe elementos concretos que demonstrem a irregularidade, tampouco há nos autos prova de cobrança em bis in idem [ID271555086]. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não restou comprovada conduta ilícita da instituição financeira, tampouco dano à personalidade do autor, sendo insuficiente o mero dissabor decorrente da contratação de empréstimo consignado regularmente pactuado [ID254972497]. Em relação às tarifas e encargos, o contrato entabulado entre as partes estabelece em campos específicos a cobrança relativa ao IOF e à Tarifa de Cadastro, razão pela qual as mesmas são devidas pela parte autora, não havendo ilegalidade a ser reconhecida [ID254974244]. Assim, não há o que ser revisto ou restituído no contrato apresentado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. TRÊS RIOS, 29 de julho de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular