Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 000500953944, firmado em nome do autor junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A., bem como tornar inexigíveis eventuais débitos dele decorrentes. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.