Ementa
RÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL) e RODRIGO FERREIRA RANGEL,qualificadas nos autos, objetivando a composição do litígio (id.290211410). É o relatório do necessário. DECIDO. A transação foi realizada de forma válida e consoante as cláusulas e avenças ali constantes, verifica-se a viabilidade jurídica em comento, com o que não há mais que se debater a matéria, pondo fim à questão. Com efeito,HOMOLOGOpara que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e noticiado nos autos, devendo as partes cumprir o que nele acordaram. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Custas e honorários advocatícios conforme acordo. Diante da ausência de interesse recursal, em virtude da prática de ato incompatível com o interesse em recorrer, conforme preconizado no art. 1.000, parágrafo único, do Estatuto Processual vigente,determino a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.