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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Monitória 0828370-35.2025.8.19.0014

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0828370-35.2025.8.19.0014
Inteiro teor

Ementa

RÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL) e RODRIGO FERREIRA RANGEL,qualificadas nos autos, objetivando a composição do litígio (id.290211410). É o relatório do necessário. DECIDO. A transação foi realizada de forma válida e consoante as cláusulas e avenças ali constantes, verifica-se a viabilidade jurídica em comento, com o que não há mais que se debater a matéria, pondo fim à questão. Com efeito,HOMOLOGOpara que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e noticiado nos autos, devendo as partes cumprir o que nele acordaram. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Custas e honorários advocatícios conforme acordo. Diante da ausência de interesse recursal, em virtude da prática de ato incompatível com o interesse em recorrer, conforme preconizado no art. 1.000, parágrafo único, do Estatuto Processual vigente,determino a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0828370-35.2025.8.19.0014 CLASSE:MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E EXECUTADO: RODRIGO FERREIRA RANGEL SENTENÇA Trata-se de acordo formulado pelas partes,COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL) e RODRIGO FERREIRA RANGEL,qualificadas nos autos, objetivando a composição do litígio (id.290211410). É o relatório do necessário. DECIDO. A transação foi realizada de forma válida e consoante as cláusulas e avenças ali constantes, verifica-se a viabilidade jurídica em comento, com o que não há mais que se debater a matéria, pondo fim à questão. Com efeito,HOMOLOGOpara que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e noticiado nos autos, devendo as partes cumprir o que nele acordaram. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Custas e honorários advocatícios conforme acordo. Diante da ausência de interesse recursal, em virtude da prática de ato incompatível com o interesse em recorrer, conforme preconizado no art. 1.000, parágrafo único, do Estatuto Processual vigente,determino a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito