Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0836824-81.2023.8.19.0205/RJ
AUTOR : RUAN GABRIEL CRUZ LOMBONI DA SILVA
ADVOGADO(A) : RENATO SCHENKEL DA CRUZ (OAB RS057050)
ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877)
RÉU : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360)
SENTENÇA
I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório, proposta por RUAN GABRIEL CRUZ LOMBONI DA SILVA em face da empresa SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, ser aluno da instituição ré, matriculado no curso de Cinema, na modalidade presencial. Contudo, relata que, ao realizar sua matrícula para o último semestre da graduação, foi inserida em nova grade curricular contendo apenas quatro disciplinas, embora, segundo sustenta, sua grade curricular original previsse a necessidade de cursar cinco disciplinas para a conclusão do curso. Afirma que sua formatura estava prevista para o primeiro semestre de 2023. Sustenta que, ao verificar a ausência de uma das disciplinas em sua grade, entrou em contato com a coordenadora do curso, identificada como Gisele, a qual o direcionou ao funcionário Gabriel, responsável por verificar e solucionar a situação. Aduz que tentou contato diversas vezes com referido funcionário, sem sucesso, e, como a disciplina permaneceu indisponível no sistema, concluiu que a questão havia sido resolvida e que não precisaria cursá-la, prosseguindo normalmente com as quatro disciplinas disponibilizadas. Afirma que, ao término do semestre, requereu a expedição de seu diploma, ocasião em que foi informado de que permanecia pendente justamente a disciplina anteriormente questionada, a qual jamais havia sido disponibilizada para matrícula. Afirma que os funcionários da instituição deixaram de solucionar a questão administrativa, não retornaram seus contatos e tampouco providenciaram a inclusão da disciplina no sistema, circunstância que impossibilitou sua formatura no primeiro semestre de 2023. Relata, ainda, que trabalha na Rede Globo como assistente de operação e que, após a obtenção do diploma, seria promovido ao cargo de operador de câmera de produção. Sustenta que o atraso na conclusão do curso ocasionou o adiamento da promoção profissional, com reflexos financeiros e prejuízo ao seu planejamento de vida, além de frustrar a expectativa de colar grau juntamente com sua turma, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a regularização imediata da sua matrícula e a disponibilização de seu diploma, bem como a abstenção de cobranças referentes ao semestre de 2023/2 e a restituição dos valores indevidos. No mérito, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos da tutela, a condenação ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, além de reparação financeira por danos morais. Decisão judicial proferida sob o evento 6, DOC1, deferindo o benefício de gratuidade de justiça ao autor e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 0, DOC2), sustentando, em suma, que a disciplina "Prática de Direção Artística" não integrava a grade regular do autor por se tratar de disciplina destinada a provável formando, cuja matrícula dependia de solicitação específica para liberação mediante estudo dirigido. Afirma que o próprio autor formulou o requerimento administrativo em agosto de 2023 e que este foi regularmente deferido, juntando documentação comprobatória, razão pela qual inexiste efeito na prestação do serviço. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a contestante sustenta que não houve qualquer ato ilícito capaz de ensejar reparação. Aduz que a situação narrada configura mero aborrecimento decorrente da execução contratual, sem violação aos direitos da personalidade, inexistindo demonstração de sofrimento extraordinário ou de qualquer circunstância humilhante ou vexatória. Em arremate, pugna pela improcedência dos pedidos formulados. O autor, por sua vez, manifestou-se em réplica (evento 11, DOC1), refutando as alegações apresentadas. Em provas, a parte ré dispensou a produção de novas provas (evento 18, DOC2). Lado outro, o autor protestou pela produção de prova testemunhal (evento 19, DOC1). Decisão saneadora proferida sob o evento 22, DOC1, fixando os pontos controvertidos da demanda, complementada sob o evento 30, DOC1, a qual indeferiu a produção de prova testemunhal. Alegações finais pelo autor sob o evento 44, DOC1. Autos remetidos ao Grupo de Sentença (evento 46, DOC1) É o relatório. Decido. II ? Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte ré se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, ?caput? e § 2º do art. 22 do CDC, ao passo que o autor caracteriza-se como consumidor, nos termos do art. 2º, ?caput?, do referido diploma legal. A controvérsia consiste em verificar se a instituição de ensino deixou de disponibilizar, em tempo oportuno, disciplina necessária à conclusão do curso de Cinema frequentado pelo autor e, a partir disso, examinar as consequências jurídicas decorrentes dessa conduta. Pois bem. À luz dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, verifica-se que a parte ré afirma que a disciplina denominada ?Prática de Direção Artística? não era ofertada na grade comum do demandante e que, por se tratar de provável formando, competia a ele solicitar sua liberação mediante estudo dirigido. Sustenta, ainda, que o requerimento formulado em agosto de 2023 foi deferido, razão pela qual não teria ocorrido qualquer falha na prestação dos serviços. A prova documental, contudo, não ampara integralmente a versão defensiva. Isso porque, da análise das conversas apresentadas pelo autor, resta demonstrado que o demandante comunicou a pendência à coordenação ainda no início do semestre letivo. Nas mensagens dirigidas à coordenadora Gisele, informou que possuía cinco disciplinas remanescentes, apresentou a relação das matérias necessárias à conclusão do curso e esclareceu que somente quatro haviam sido incluídas em sua grade. As imagens também revelam que o autor procurou reiteradamente a coordenação, compareceu à instituição e solicitou providências ao longo dos meses subsequentes. Não se tratava, portanto, de simples inércia do aluno, mas de pendência acadêmica conhecida e acompanhada pelos funcionários da universidade. Nesse contexto, não se pode admitir que a deficiência na organização acadêmica seja integralmente transferida ao consumidor. Se a disciplina não era regularmente ofertada, cabia à instituição promover sua abertura por estudo dirigido, reconhecer eventual equivalência curricular ou adotar outra solução administrativa apta a permitir a conclusão do curso, não sendo razoável impor ao aluno o prolongamento indefinido da graduação por componente curricular residual cuja oferta estava submetida exclusivamente ao controle da própria fornecedora. Diante desse contexto, exigir do autor a permanência no curso exclusivamente para cumprimento de disciplina residual que a própria instituição não disponibilizou regularmente significaria impor-lhe ônus desproporcional decorrente de deficiência administrativa imputável exclusivamente à fornecedora do serviço educacional. Por essa razão, mostra-se cabível a procedência da pretensão para determinar a regularização da matrícula do autor, considerando integralizada sua matriz curricular, bem como expedir o respectivo diploma, desde que inexistente qualquer outra pendência acadêmica diversa da disciplina objeto da lide. Consequentemente, deve a ré abster-se de efetuar qualquer cobrança relativa às mensalidades do semestre de 2023/2 e posteriores, desde que tais cobranças decorram exclusivamente da permanência do autor no curso em razão da disciplina "Prática de Direção Artística", declarando-se inexigíveis os respectivos débitos. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este igualmente merece acolhimento. Ora, é certo que o mero inadimplemento contratual, em regra, não é suficiente para ensejar compensação por danos morais. Todavia, o caso concreto apresenta circunstâncias que afastam a incidência dessa orientação geral. Conforme reconhecido anteriormente, a ré deixou de solucionar, em tempo oportuno, pendência acadêmica cuja resolução dependia exclusivamente de providências administrativas de sua responsabilidade. Embora ciente da situação desde o início do semestre letivo, permitiu que o autor concluísse todas as demais disciplinas do curso sem lhe proporcionar solução definitiva quanto ao componente curricular residual, impedindo, ao final, sua colação de grau e a expedição do diploma. A falha na prestação do serviço não consistiu em mero atraso burocrático ou equívoco pontual. O autor permaneceu durante todo o semestre buscando esclarecimentos junto à coordenação, sendo sucessivamente encaminhado entre setores da instituição, sem que lhe fosse apresentada solução concreta. Ao final do período letivo, foi surpreendido com a informação de que não poderia concluir a graduação em razão de disciplina que a própria universidade admitia não integrar a grade regular e cuja disponibilização dependia exclusivamente de sua atuação administrativa. Nesse viés, entendo que a consequência da conduta ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. O autor foi privado injustamente de concluir o curso superior no período previsto, deixou de participar da cerimônia de formatura juntamente com sua turma e permaneceu impossibilitado de obter o diploma em razão de falha imputável exclusivamente à instituição de ensino. Por conseguinte, o quantum compensatório deve ser estabelecido com base em critérios de prudência e bom senso, levando em consideração que a importância arbitrada representa um valor compensatório e pedagógico, já que os direitos da personalidade e, em última análise, a dignidade da pessoa, não têm preço. Assim, a reparação deve ser exclusivamente satisfativa, devida pelo ofensor ao ofendido, em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Tal valor deve atuar unicamente como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida, evitando-se, destarte, o enriquecimento sem causa. Dessa forma, à luz das diretrizes acima apontadas, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela adequada às circunstâncias do caso concreto, assegurando o caráter repressivo e pedagógico da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem, por outro lado, caracterizar enriquecimento sem causa. Outrossim, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que este não merece acolhimento. Isso porque, embora o autor alegue que deixou de ser promovido em seu ambiente de trabalho em razão da ausência do diploma, não produziu prova suficiente de que a promoção era certa, imediata ou condicionada exclusivamente à conclusão do curso. Com efeito, a existência de expectativa de ascensão profissional não se confunde com lucro cessante indenizável, exigindo-se demonstração concreta do efetivo prejuízo patrimonial, o que não ocorreu, razão pela qual o pedido não merece prosperar. III ? Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR que a parte ré proceda à regularização da situação acadêmica do demandante, promovendo todas as providências administrativas necessárias para viabilizar a conclusão do Curso de Cinema, de modo que a disciplina "Prática de Direção Artística" não constitua óbice à colação de grau, devendo promover a conclusão do curso e expedir o respectivo diploma, desde que inexistente outra pendência acadêmica diversa da apreciada nesta demanda, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução, em caso de descumprimento. Declarar inexigíveis as cobranças referentes às mensalidades do semestre de 2023/2 e posteriores, desde que decorrentes exclusivamente da manutenção do vínculo acadêmico do autor em razão da disciplina "Prática de Direção Artística"; Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos fatos aqui descritos, importância esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data de arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tudo na forma da Lei 10.406/02, com a atualização dada pela Lei 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Considerando a mínima sucumbência do demandante, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica.