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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0012804-07.2024.5.03.0048

Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0012804-07.2024.5.03.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo, rejeito as preliminares e impugnações arguidas, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL FELIX BARBOSA condenando LATICÍNIO MINAS GERAIS LIMITADA a pagar-lhe, após o trânsito em julgado, no prazo legal: a) adicional de insalubridade, em grau médio, a incidir sobre o salário mínimo da época dos fatos, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; b) horas extras excedentes, com reflexos em DSRs/feriados, férias e seu terço, aviso prévio indenizado, FGTS com 40% (depósito em conta vinculada), atenta à nova redação da OJ 394 da SDI-I do TST. c) diferenças das horas extras e do adicional noturno já pagos, pela integração do adicional de insalubridade em sua base de cálculo, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, com a indenização de 40%, observada a OJ 394 da SDI-1/TST; d) multa do artigo 477 da CLT, no importe de R$1.700,00. Autorizo a dedução global de outros valores comprovadamente pagos sob o mesmo título ao longo do período contratual (OJ 415 da SDI-1/TST), vedada a utilização dos débitos lançados no banco de horas como pagamento. A parte ré deverá fornecer o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, ao reclamante, devidamente preenchido com as anotações pertinentes nos termos do laudo pericial e da presente decisão, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado e de sua intimação específica, sob pena de estipulação de multa diária. Autorizada a dedução, na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação, com juros e correção monetária, na forma dos fundamentos. Honorários advocatícios, imposto de renda, contribuição previdenciária e demais parâmetros de liquidação, conforme a fundamentação. Concedida ao reclamante a gratuidade de justiça. Sucumbente na pretensão objeto da perícia que apurou o labor em condições insalubres, nos termos do art. 790-B da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a favor do perito Carlos Magno Barbosa Pereira. Ressalte-se, por oportuno, que o referido valor será corrigido a partir da data desta sentença, nos moldes da OJ n. 198, da SDI-I, do C. TST. Custas processuais de R$600,00 pela reclamada, calculadas sobre R$30.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0012804-07.2024.5.03.0048 AUTOR: DANIEL FELIX BARBOSA RÉU: LATICINIO MINAS GERAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09d6115 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0012804-07.2024.5.03.0048 Aos 04 dias do mês de setembro do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por DANIEL FELIX BARBOSA em face de LATICÍNIO MINAS GERAIS LIMITADA proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO DANIEL FELIX BARBOSA ajuizou ação trabalhista em face de LATICÍNIO MINAS GERAIS LIMITADA, em 19/12/2024, pleiteando, em razão dos fatos e fundamentos de direito expostos, os pedidos arrolados na petição inicial (ID e05be37). Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$61.324,44. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada (ID a11b4c3). Após rejeitada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita de ID 0a40512. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. Manifestação do reclamante à defesa sob o ID 6fd0275. Laudo pericial de engenharia incluso no ID 2774422, oportunizado a manifestação das partes. Na audiência em prosseguimento (ID dbcacb8), foram colhidos dos depoimentos da parte ré e de 2 testemunhas. Sem outras provas, ficou encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a última proposta conciliatória. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa guarda consonância com os níveis dos valores históricos pretendidos pela parte autora, baliza o procedimento do feito, no rito ordinário, e não impede a apuração precisa de eventual verba deferida, em regular liquidação de sentença, se for o caso. Logo, rejeito a impugnação ao valor da causa. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, ao argumento de que sua atividade profissional a expunha a agentes nocivos à sua saúde, na forma da NR 15 e 16 do Ministério do Trabalho. No contraponto, a parte reclamada alega que o reclamante, no desempenho de seu labor, não esteve sujeito ao contato com elementos capazes de caracterizar a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade e sempre forneceu os EPI’s necessários à preservação da saúde e integridade física. Foi designada a realização de perícia técnica, como preceitua o art. 195 da CLT, a cargo do vistor Carlos Magno Barbosa Pereira. No laudo incluso no ID 2774422, o perito registrou que, durante todo o pacto laboral, a parte autora exerceu as seguintes atividades: “- Acessar a câmara fria para retirada de queijo, havendo revezamento entre a equipe com duração média de 3 a 5 minutos de 4 a 5 vezes ao dia, retirando com carrinho, de (+)10ºC a (+)12ºC; - Levar para a parte de embalagens; - Fracionar o queijo se necessário; - Pegar o queijo, posicionar no interior da embalagem, colocar cerca de 18 peças com plástico na máquina, e acionar o botão da máquina para efetuar a operação de embalagem a vácuo, aguardar o processo da máquina e retirar o queijo embalado; - Repetir o procedimento ao longo do dia; - Virar o queijo parmesão, no interior da câmara fria, com duração média de 01h30, câmara de parmesão cerca de 16 graus; - Se necessário atuar em outros setores como: queijo ralado, sendo: ralar, secar, colocar na enganadora automática; - Auxiliar na descarga em caráter eventual; - Auxiliar a guardar o queijo embalado na câmara fria; - Auxiliar a na retirada de queijo quando necessário; - Auxiliar na produção de manteiga e embalagem quando necessário”. Fl. 207. Assim, com espeque nas normas técnicas, o expert destacou que o autor estava exposto apenas ao agente insalubre frio, conforme trecho transcrito abaixo: “No exercício da função de Auxiliar de Operação, o Reclamante ficava exposto a temperaturas inferiores a (+)12ºC, mas não recebeu os EPI’s adequados para neutralização do agente insalubre. Fica caracterizada a insalubridade em grau médio, durante todo o período laborado, nos termos do anexo 9, da NR 15, aprovada pela Portaria MTb n°3.214/1978, do contato com temperaturas inferiores a (+)12ºC.” Fl. 209. E, ao final concluiu o vistor que: “12. Conclusão Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, Norma Regulamentadora nº 16 Atividades e Operações Perigosas bem como seus Anexos, e da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Com relação a insalubridade Fica caracterizada a insalubridade em grau médio, durante todo o período laborado, nos termos do anexo 9, da NR 15, aprovada pela Portaria MTb n° 3.214/1978, do contato com temperaturas inferiores a (+)12ºC. Com relação a periculosidade Fica descaracterizada a condição periculosa, visto que não foi constatada exposição a agentes periculosos e/ou exposição a área de risco, conforme disposto na NR-16 e seus Anexos.” Fl. 213. Malgrado insurgência da parte ré (ID 5272b84) ao laudo pericial produzido, não apresentou qualquer elemento apto a desconstituir as premissas fáticas delineadas pelo vistor. Registro tratar-se de prova técnica realizada por profissional isento e qualificado para o trabalho e que, após análise do ambiente de trabalho do autor, exauriu as circunstâncias fáticas e legais pertinentes, demonstrando o correto enquadramento do resultado obtido. Diante disso, acolho a conclusão pericial por seus próprios fundamentos, já que não infirmada pelas demais provas produzidas e, por conseguinte, julgo procedente o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, a incidir sobre o salário mínimo da época dos fatos, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, por todo o pacto laboral. Por outro lado, indefiro os reflexos sobre RSR, considerando que os salários pagos de forma mensal já englobam tal parcela em sua base de cálculo (art. 7º, § 2º, da Lei 605/49). Deverão ser considerados apenas os períodos efetivamente trabalhados, excluídos os períodos de afastamento previdenciário e de ausência de prestação de serviços, conforme documentação acostada aos autos. Por fim, ante ao apurado, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Ainda, por força do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, é dever da empresa elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer ao obreiro, quando da rescisão do contrato de emprego, cópia autêntica desse documento. Assim sendo, a parte ré deverá fornecer o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, ao reclamante, devidamente preenchido com as anotações pertinentes nos termos do laudo pericial e da presente decisão, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado e de sua intimação específica, sob pena de estipulação de multa diária. ACÚMULO DE FUNÇÃO / RETIFICAÇÃO CTPS E DANOS MORAIS A parte autora alega a ocorrência de acúmulo de função, sustentando que, além da atividade de auxiliar de fabricação, também exerceu atividades alheias à sua função contratual, como de supervisão/chefia do setor de queijo ralado, sem receber qualquer complemento salarial para isso. Postula, diferenças salariais, retificação da função em CTPS e indenização por danos morais. Em contestação, a reclamada negou que a parte demandante tenha trabalhado em acúmulo de funções, aduzindo nunca exerceu funções além daquelas para a qual foi contratado. Analiso. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo serviço que seja compatível com a sua condição pessoal. Dito isso, para caracterizar o acúmulo de função, incumbe ao reclamante comprovar que, após a contratação, passou a cumular as atribuições originárias do seu cargo com outras tarefas pertinentes a cargo distinto e incompatíveis com o cargo de origem, sem a respectiva contraprestação salarial, a ponto de acarretar o desequilíbrio na relação jurídica firmada entre as partes. Acerca dos fatos narrados, a prova oral não socorreu a tese obreira, conforme depoimentos transcritos abaixo: “que o reclamante foi contratado como auxiliar de operação I e trabalhava no setor de ralados, sendo este um local separado do ambiente fabril onde o colaborador pega os queijos, os coloca no equipamento para ralar, realiza a secagem, os coloca no processo de embalagem e finaliza o processo; que o reclamante organizava esse setor no sentido de organizar a produção, possuindo uma demanda produtiva pela qual pegava os queijos e os colocava nos locais de organização de produção; que a demanda era sempre no setor de ralados e, por ser um setor próprio para essa atividade e na maioria das vezes ser o reclamante o único colaborador a realizar a atividade ali, ele ficava praticamente naquele local; que o reclamante não distribuía tarefas para outros funcionários dentro desse setor, pois normalmente trabalhava sozinho; que a reclamada precisava treinar outras pessoas para não parar o processo produtivo devido a algumas faltas do reclamante; que o treinamento de orientação era feito pela supervisora, sendo que o reclamante, como operador experiente e com conhecimento da operação, realizava um acompanhamento no sentido de mostrar o processo para que a outra pessoa pudesse fazer a atividade sozinha; que o treinamento teórico e o acompanhamento eram feitos pela supervisora, enquanto o reclamante apenas acompanhava ao lado para prestar apoio em alguma situação, devendo sempre se reportar à supervisora; que na época a supervisora se chamava Flávia, não se recordando de seu nome completo, a qual trabalhava na área administrativa, mas tomava conta de todo o processo produtivo e era a gestora do laticínio; (...).” Certidão de transcrição dos depoimentos de ID 40ad634. Depoimento do preposto. “(...) que o reclamante trabalhava no setor de queijo ralado; que apenas o reclamante trabalhava de forma fixa nesse setor; que de vez em quando, quando a demanda estava apertada, colocavam uma ou duas pessoas para auxiliar o reclamante; que o depoente tinha acesso ao setor de queijo ralado para fornecer mercadorias e produtos ao reclamante; que passava para o reclamante os materiais necessários, como embalagens, caixas para separação, resina para aplicar nos queijos, pano e álcool para fazer a limpeza; que era o reclamante quem organizava as tarefas dentro desse setor; que, quando estava sobrecarregado, o reclamante inclusive solicitava ajuda de uma ou duas pessoas para auxiliá-lo.” Certidão de transcrição dos depoimentos de ID 40ad634. Depoimento da testemunha arregimentada pelo autor, Sr. Welliton. “(...) que o reclamante iniciou suas atividades no setor de embalagem e, posteriormente, em virtude de destacar-se por sua proatividade, passou a fazer parte da fábrica de ralados; que o reclamante passou por um treinamento para aprender o serviço e depois ficou fixo no setor de ralados;(...).” Certidão de transcrição dos depoimentos de ID 40ad634. Depoimento da testemunha trazida pela ré, Sra Naiara. Como visto, a prova oral revelou que o autor trabalhava de forma fixa no setor de ralados, sendo que apesar de demonstrado que era ele quem organizava as tarefas do setor, não era líder, sendo o único funcionário de lá, não possuindo subordinados. Não restou provado, portanto, que a parte autora tenha exercido, de forma habitual, atividades incompatíveis com o cargo ocupado, tampouco que tenha havido alteração nas suas atribuições ao longo do contrato, de modo a desequilibrar a relação contratual. Desse modo, deve-se aplicar o parágrafo único do artigo 456 da CLT, no sentido de que o empregado está obrigado a executar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Diante disso, não há que se falar em acúmulo de função, razão pela qual improcede o pedido de pagamento de diferenças salariais, assim como de retificação da CTPS e de danos morais, dele decorrentes. HORAS EXTRAS / INTRAJORNADA / INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO Alegando o labor em sobrejornada sem a quitação adequada, o autor requer a declaração de nulidade do regime de compensação adotado pela ré, bem como o pagamento de horas extras e do intervalo para refeição e descanso. A reclamada defende que a real jornada de trabalho se encontra fidedignamente registrada nos cartões de ponto colacionados aos autos. Em primeiro lugar, analiso a validade do regime de compensação de jornada/banco de horas adotado pela reclamada (ID 7b61258). Como visto, no laudo pericial produzido (ID 2774422, restou apurado que o reclamante trabalhava em ambiente insalubre, durante todo o pacto laboral, exposto ao agente insalubre frio. Nos termos do artigo 60, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, exceto em caso de ajuste coletivo. A reclamada não apresentou nos autos a indispensável autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação da jornada de trabalho do autor em ambiente insalubre, tampouco demonstrou a existência de norma coletiva que autorizasse o regime compensatório ou afastasse a exigência da licença prévia. A inobservância do artigo 60 da Consolidação das Leis do Trabalho invalida de pleno direito o acordo de compensação de jornada e o banco de horas instituídos. Além disso, os cartões de ponto biométricos acostados aos autos (fls.109/133) revelam que em algumas oportunidades a jornada diária extrapolava o limite legal, comprovado pelo pagamento do labor extraordinário nos contracheques (fls. 134/155). Declaro, pois, a nulidade do regime de compensação de jornada e do banco de horas adotados pela reclamada. Passo a análise da efetiva jornada de trabalho cumprida. A reclamada juntou os cartões de pontos eletrônicos do autor (às fls. 109/133) referentes a todo o período contratual, com marcações de horários variados de entrada, intervalo e saída, inclusive com algumas marcações de labor em sobrejornada, os quais gozam de força probante, por se tratarem da prova natural da jornada, na forma do artigo 74 da CLT, de modo que permaneceu com o autor o ônus de desconstituir sua validade, de acordo com o artigo 818, I, da CLT. Produzida prova oral, a própria testemunha ouvida a rogo do reclamante confirmou o registro correto das jornadas de trabalho, conforme trecho do depoimento transcrito abaixo: “(...) que trabalhou na reclamada juntamente com o reclamante; que o horário de trabalho do depoente era das 06:00 às 16:00, de segunda a quinta-feira, e das 06:00 às 15:00 na sexta-feira, com folgas aos sábados e domingos; que registrava o ponto corretamente ao chegar de manhã e também antes de ir embora para casa;(...).” Certidão de transcrição dos depoimentos de ID 40ad634. Depoimento da testemunha arregimentada pelo autor, Sr. Welliton. Na mesma direção seguiu os depoimentos da preposta e da testemunha trazida pela defesa. “(...) que a jornada de trabalho do reclamante era das 06:00 às 15:00, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação, a depender do processo produtivo; que havia dias em que o reclamante saía mais cedo ou mais tarde, dependendo da demanda produtiva, mas toda a jornada era organizada e identificada nos controles de ponto.” Certidão de transcrição dos depoimentos de ID 40ad634. Depoimento do preposto. “(...) que a empresa possui controle e registro de ponto; que atualmente também é mantido o controle de ponto; que o sistema de registro utilizado na gestão Canto de Minas é o mesmo, sendo realizado por reconhecimento facial através de tablet.” Certidão de transcrição dos depoimentos de ID 40ad634. Depoimento da testemunha trazida pela ré, Sra Naiara. Nesse passo, validados os registros de ponto, e invalidado o regime de compensação de jornada adotada pela reclamada, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal (não cumulativamente), durante todo o período em que a parte reclamante laborou em ambiente insalubre, com o adicional convencional, ou o legal, na falta do primeiro, com o divisor 220, observada a dicção da Súmula 264 do TST, além de reflexos em DSRs/feriados, férias e seu terço, aviso prévio, e FGTS com 40% (depósito em conta vinculada), atenta à nova redação da OJ 394 da SDI-I do TST. Autorizo a dedução global de outros valores comprovadamente pagos sob o mesmo título ao longo do período contratual (OJ 415 da SDI-1/TST), vedada a utilização dos débitos lançados no banco de horas inválido como pagamento. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade, por sua natureza salarial, integra a remuneração para todos os efeitos legais enquanto percebido (Súmula 139/TST) e deve compor a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno (Súmula 264/TST). Defiro, portanto, as diferenças das horas extras e do adicional noturno já pagos, pela integração do adicional de insalubridade em sua base de cálculo, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização de 40%, observada a OJ 394 da SDI-1/TST. O presente capítulo alcança apenas as horas extras e adicional noturno já remunerados nos contracheques e excluídas da apuração realizada no tópico anterior. Quanto às horas extras deferidas nesta sentença, a integração do adicional de insalubridade constitui mero critério de cálculo, não sendo devida nova parcela pelo mesmo fato. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Incontroverso que a dispensa do autor se deu em 14/06/2024, sendo o pagamento das verbas rescisórias, discriminadas no TRCT de ID 7452080, realizado em 21/06/2024, dentro do prazo legal. Todavia, as guias SD/CD (ID 02c7311), bem como o TRCT de ID 7452080, são datados de 25/06/2024, fora do prazo legal. Conforme o texto do artigo 477, § 6º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, a obrigação patronal não se resume ao pagamento, mas também à entrega dos documentos comprobatórios da extinção contratual no prazo de 10 dias. Confira-se: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATO COMPLEXO. TEMA 127 DO TST. A rescisão contratual, sob a vigência da Lei 13.467/2017, constitui ato complexo, aperfeiçoando-se não apenas com o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, mas também com a entrega, no prazo de dez dias contados do término do contrato, dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, na forma do § 6º do art. 477 da CLT. Inteligência da tese firmada pelo TST no Tema 127 de IRR. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011311-29.2024.5.03.0069 (ROT); Disponibilização: 13/08/2026; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Antônio Carlos R. Filho). Assim, procede o pedido de multa do artigo 477 da CLT, no importe de R$1.700,00, conforme pedido (TRCT de ID 7452080). MULTA DO ART. 467 DA CLT Ausente reconhecimento de parcela incontroversa não quitada, rejeito o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos moldes do que preceitua o artigo 790, § 3°, da CLT, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, não há provas de que o reclamante tenha renda superior ao limite legal. Prevalece, assim, a declaração de miserabilidade jurídica, que possui presunção de veracidade, não ilidida por outros meios de prova. Defiro à parte autora, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios a favor do advogado da reclamante, no importe equivalente a 5% sobre o crédito apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da reclamada, honorários de 5% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. A exigibilidade fica suspensa, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme acórdão proferido na ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia que apurou o labor em condições insalubres, nos termos do art. 790-B da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a favor do perito Carlos Magno Barbosa Pereira. Ressalte-se, por oportuno, que o referido valor será corrigido a partir da data desta sentença, nos moldes da OJ n. 198, da SDI-I, do C. TST. OUTROS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Autoriza-se a dedução de eventuais valores recebidos por parcelas a idêntico título das acima deferidas, evitando o enriquecimento sem causa. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados observando o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/2024, isto é, na atualização do crédito trabalhista, devem ser aplicados, na fase pré-judicial (aquela compreendida entre o vencimento da obrigação e a distribuição da ação), o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora equivalentes à TRD, conforme previsão do artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991. A partir da distribuição da ação, até o advento da Lei 14.905/2024 (29.08.2024), deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, a qual já engloba os juros de mora, e, a partir de 30.08.2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), aplicam-se o IPCA-E com os juros pela taxa SELIC (com dedução da correção monetária, observada a taxa zero caso o resultado dessa dedução dê negativo). Veja-se: “AGRAVO DE PETIÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Para atualização monetária dos créditos trabalhistas, deve ser observado o posicionamento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (além da variação da TR) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), excluindo-se os juros de mora. A partir de 30/08/2024, com a promulgação da Lei 14.905/2024, incidem os critérios fixados na referida legislação.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010877-22.2022.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 28/08/2025; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). “AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO EXCELSO STF DAS ADC 58 E 59. LEI 14.905/2024. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC n. 58 e 59 e das ADI n. 5.867 e 6.021 e à alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/2024, devem ser seguidos os seguintes parâmetros: 1) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E e juros do art. 39, ‘caput’, da Lei n. 8.177/1991; 2) na fase judicial: a) até 29/8/2024, incide apenas a Taxa SELIC (Receita Federal), que contempla tanto os juros quanto a correção monetária; b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA-E a título de correção monetária, mais os juros pela taxa SELIC (taxa divulgada pelo BACEN, na forma da Resolução CMN n. 5.171/2024), desta devendo ser subtraído aquele, com a possibilidade de taxa zerada.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010125-53.2022.5.03.0032 (AP); Disponibilização: 03/09/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Ézio Martins Cabral Júnior) Observe-se, também, a OJ 302, da SDI-1, do TST, para atualização do FGTS. Nos termos da tese vinculante definida pelo TST em fevereiro/25 e diante dos termos do artigo 26 da Lei 8.036/90, os valores devidos a título de FGTS (parcelas principais e/ou reflexas) deverão ser depositadas em conta vinculada do autor (já existente ou a ser aberta para esse fim). A reclamada recolherá e comprovará nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, cota patronal e do empregado. As contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas do seu crédito. As parcelas de natureza indenizatória não sofrem incidência dessas contribuições, mesmo quando apuradas como reflexos de outros títulos, quais sejam: reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3 indenizadas, FGTS + 40% e multa do artigo 477 da CLT. A retenção do imposto de renda é obrigatória, conforme determinado na Lei 8.541/92, em seu art. 46 e art. 43 da Lei 8.212/91, ficando desde já autorizado. Será deduzido do crédito do reclamante e recolhido o imposto de renda devido na fonte sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma legal, observado o Decreto 9.580/2018, as IN 1500/2014 e 1928/2020 da RFB, o teor da OJ 400 da SBDI-1 do TST e Súmulas 125 e 386 do STJ. A falta de recolhimento do imposto de renda, quando devido, importará em ofício à Receita Federal. PROVIMENTOS FINAIS Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. A lei processual não prevê a possibilidade do juiz, depois de publicar a sentença, modificá-la em sede de embargos de declaração para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1013, Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. III. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo, rejeito as preliminares e impugnações arguidas, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL FELIX BARBOSA condenando LATICÍNIO MINAS GERAIS LIMITADA a pagar-lhe, após o trânsito em julgado, no prazo legal: a) adicional de insalubridade, em grau médio, a incidir sobre o salário mínimo da época dos fatos, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; b) horas extras excedentes, com reflexos em DSRs/feriados, férias e seu terço, aviso prévio indenizado, FGTS com 40% (depósito em conta vinculada), atenta à nova redação da OJ 394 da SDI-I do TST. c) diferenças das horas extras e do adicional noturno já pagos, pela integração do adicional de insalubridade em sua base de cálculo, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, com a indenização de 40%, observada a OJ 394 da SDI-1/TST; d) multa do artigo 477 da CLT, no importe de R$1.700,00. Autorizo a dedução global de outros valores comprovadamente pagos sob o mesmo título ao longo do período contratual (OJ 415 da SDI-1/TST), vedada a utilização dos débitos lançados no banco de horas como pagamento. A parte ré deverá fornecer o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, ao reclamante, devidamente preenchido com as anotações pertinentes nos termos do laudo pericial e da presente decisão, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado e de sua intimação específica, sob pena de estipulação de multa diária. Autorizada a dedução, na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação, com juros e correção monetária, na forma dos fundamentos. Honorários advocatícios, imposto de renda, contribuição previdenciária e demais parâmetros de liquidação, conforme a fundamentação. Concedida ao reclamante a gratuidade de justiça. Sucumbente na pretensão objeto da perícia que apurou o labor em condições insalubres, nos termos do art. 790-B da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a favor do perito Carlos Magno Barbosa Pereira. Ressalte-se, por oportuno, que o referido valor será corrigido a partir da data desta sentença, nos moldes da OJ n. 198, da SDI-I, do C. TST. Custas processuais de R$600,00 pela reclamada, calculadas sobre R$30.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. vpoandrey ARAXA/MG, 04 de setembro de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LATICINIO MINAS GERAIS LTDA.