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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803474-92.2026.8.19.0045

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0803474-92.2026.8.19.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, rejeito os pedidos e julgo extinto o processo com resolução do mérito.As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Os autores já foram informados sobre a necessidade de procurarem um advogado ou, se for o caso, a Defensoria Público, caso pretendam interpor recurso contra a sentença. Com o trânsito em julgado e não havendo custas a serem pagas ou qualquer outro óbice, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0803474-92.2026.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA DA COSTA SARAIVA LUSOLI, RICARDO EMILIO SACRAMENTO LUSOLI RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial porque inexiste vício na causa de pedir e no pedido, que eventualmente impeça o válido desenvolvimento da relação processual com a respectiva sentença de mérito ao final do procedimento em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o artigo 14 da Lei 9.099/95 exige apenas "pedido" inicial, razão pela qual sequer seria cabível extinção do processo sem resolução do mérito por suposta inépcia da "petição" inicial. No mesmo sentido, aliás, o texto do Enunciado 3.1.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024). No mérito, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na causa de pedir da ação e a própria relação de consumo entre as partes, não há como acolher a pretensão. Isto porque, como confessado na causa de pedir,os autores compareceram ao aeroporto em horário diverso do voo, não se atentando ao horário programado e, portanto, inexiste comprovado dano material ou demonstrado dano moral, que decorra de ato imputável à ré. Caberia aos autores, na verdade, ao adquirirem as passagens aéreas, conferirem, com cautela, o dia e o horário do voo, bem como comparecerem,com a antecedência exigida, no local do embarque, o que não ocorreu. Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, rejeito os pedidos e julgo extinto o processo com resolução do mérito.As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Os autores já foram informados sobre a necessidade de procurarem um advogado ou, se for o caso, a Defensoria Público, caso pretendam interpor recurso contra a sentença. Com o trânsito em julgado e não havendo custas a serem pagas ou qualquer outro óbice, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular