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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0818228-45.2024.8.19.0001

Julgamento
30/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0818228-45.2024.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição. Sem condenação em custas finais ou taxa judiciária remanescente. Sem honorários advocatícios, diante dos efeitos próprios do cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0818228-45.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WANDERLEY SANTOS DANTAS JUNIOR RÉU: BANCO ITAÚ S/A, ITAU SEGUROS S/A Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por JOSÉ WANDERLEY SANTOS DANTAS JUNIOR em face de BANCO ITAÚ S.A. e ITAÚ SEGUROS S.A. A parte autora requereu, na petição inicial, a concessão da gratuidade de justiça. Decisão de id. 148700651, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a intimação da parte autora, na pessoa de sua advogada, para recolher as custas processuais de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Despacho de id. 197491540, no qual, após pedido de devolução do prazo, foi autorizado o recolhimento das custas iniciais em três parcelas mensais e consecutivas, devendo a primeira ser paga no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Petição de id. 205272508, na qual a parte autora requereu nova dilação do prazo por dez dias. Despacho de id. 230761537, no qual foi novamente determinada a intimação da parte autora para cumprir a determinação de recolhimento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Certidão de id. 290318071, na qual foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. A intimação prevista no referido dispositivo ocorre na pessoa do advogado, não sendo necessária a intimação pessoal da parte. No caso concreto, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido e, posteriormente, foi autorizado o recolhimento parcelado das custas iniciais. Apesar das sucessivas oportunidades concedidas, a parte autora não comprovou o pagamento da primeira parcela, permanecendo inerte após a última intimação. Assim, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. O cancelamento da distribuição afasta a exigência de custas finais e taxa judiciária remanescente, conforme o Enunciado nº 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição. Sem condenação em custas finais ou taxa judiciária remanescente. Sem honorários advocatícios, diante dos efeitos próprios do cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular